Jacaraci - Vara cível

Data de publicação20 Maio 2022
Gazette Issue3101
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000189-02.2007.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Espólio De Antonio Alberto Silveira Santos - P/ Maria Das Graças Pereira Santos
Advogado: Jose Arquimedes Camara (OAB:MG31129)
Reu: Municipio De Mortugaba
Advogado: Magno Israel Miranda Silva (OAB:BA26125)

Intimação:

Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intimem-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. e 77 do Código de Processo Civil.

A omissão será interpretada como desinteresse.

Havendo interesse, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir.

Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.

Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.

Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.

Prazo comum: 05 (cinco) dias.


JACARACI/BA, 14 de maio de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000470-30.2018.8.05.0136 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Sueli Oliveira Da Costa
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Reu: Sueli Oliveira Da Costa

Intimação:

I – RELATÓRIO.

Vistos etc.

Trata-se de procedimento ajuizado por SUELI OLIVEIRA DA COSTA com o com o objetivo de retificar a sua certidão de nascimento, especificamente no que tange a data do seu nascimento, que fora erroneamente apontada como 15/07/1967, quando na verdade teria ela nascido em 15/07/1966.

Acompanha a inicial os documentos.

Parecer favorável do Ministério Público.

É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

O registro público goza de presunção relativa de veracidade.

A Lei nº. 8.935/94 confere aos notários e registradores fé pública no exercício de suas atribuições, senão vejamos a literal reprodução de seu art. 3º:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Como consequência, eventual retificação do registro público não dispensa de prova robusta e inequívoca de que o mesmo é dotado de dado anotado erroneamente.

No caso dos autos a certidão de batismo de ID 127056385 comprova que a requerente efetivamente nasceu no dia 15/07/1966, tal qual asseverado na exordial. Ademais, sua irmã que não é gêmea nasceu em 10/11/1967, fato este que corrobora a incorreção em sua data de nascimento.

Em casos tais, a jurisprudência tem pugnado pela retificação, emprestando força probante ao batistério.

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA IDÔNEA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 0501494-92.2015.8.05.0229, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 13/11/2018)

III – DISPOSITIVO.

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, para determinar a retificação da certidão de nascimento do Promovente, para nela constar: que a requerente SUELI OLIVEIRA DA COSTA nasceu em 15 de julho de 1966.

Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça outrora concedida.

Transitada em julgada esta decisão, expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

P. R. I.

JACARACI/BA, 30 de dezembro de 2021.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000383-35.2022.8.05.0136 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacaraci
Representante: J. D. C. N.
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635)
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207)
Autor: D. M. N.
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635)
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207)
Autor: D. O. M. N.
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:BA60635)
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207)
Reu: L. M. D. C.

Intimação:

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça (art. 189, II do CPC).

Nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, para efetuar o pagamento do débito (R$ 914,94 (noventos e catorze reais e noventa e quatro centavos, atualizado até o mês de Maio/2022), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 do CPC.

Advirta-se o executado que ele somente se livrará da prisão se somar, no valor do dívida, todas as prestações que se vencerem no curso do feito, até o dia do efetivo pagamento, mesmo que o valor que conste do mandado de citação seja menor, que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas ou vincendas, e que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado.

Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento, oficie-se ao SCPC e ao Serasa, a fim de que proceda à anotação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º e 5º, do CPC. A baixa da restrição ficará condicionada à garantia da execução, pagamento da dívida ou extinção do feito por qualquer outro motivo (§4º do art. 782 do CPC).

Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, determino, desde já, o protesto judicial do título (517, §2º, do CPC). Expeça-se certidão para que a própria parte credora promova o protesto do título judicial, na forma do art. 517, § 2º, do CPC. Efetuado o pagamento da dívida, caberá ao próprio devedor requerer nos autos a baixa do protesto, nos termos do §4º do art. 517, do CPC.

Quanto ao pedido cautelar, cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, verifica-se a verossimilhança nas alegações do autor e também prova inequívoca dos fatos narrados tanto no cumprimento de sentença rito da prisão quanto no rito da penhora.

A autora se ocultou na ação principal para ser citada, razão pela qual o ato foi realizado por hora certa. Tratando-se de verba alimentar e inexistindo patrimônio ou residência da ré na cidade, o ato de constrição patrimonial imediata é medida de rigor.

Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para que haja arresto cautelar de R$ 914,94 (novecentos e catorze reais e...

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