Jacaraci - Vara c�vel

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000140-96.2019.8.05.0136 Interdição/curatela
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Rosilene Alves Meira
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Requerido: Alessandro Meira Santos

Intimação:

Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, aduz, em síntese, a parte autora/embargante que a sentença atacada contém erro material quanto ao nome correto da requerente.

É o relatório. Decido.

Passo à análise dos embargos presentes.

Assiste razão ao embargante quanto ao erro material constante no dispositivo da sentença. Dessa forma, onde se lê:

“Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALESSANDRO MEIRA SANTOS, qualificado na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela sua genitora ELIANA DOS SANTOS, na forma dos art. 759 do Novo Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.774 do Código Civil”.

Leia-se:

"Posto isto, e por mais o que dos autos constam, julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALESSANDRO MEIRA SANTOS, qualificado na peça vestibular, nomeando para exercer o munus da curatela sua genitora ROSILENE ALVES MEIRA, na forma dos art. 759 do Novo Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidade e encargos próprios do art. 1.774 do Código Civil"

Ante o exposto, acolho os embargos em voga.

P.R.R


JACARACI/BA, 26 de março de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000387-77.2019.8.05.0136 Interdição/curatela
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Joao Batista Pereira De Carvalho
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Requerido: Luciene Santos Carvalho
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)

Intimação:

Vistos, etc...

JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado na inicial, através de seu procurador, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua esposa LUCIENE SANTOS CARVALHO, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de Transtorno Psiquiátrico Incapacitante, apresenta um quadro de ansiedade intensa, tremores de extremidades, choro freqüente, isolamento, angustia, pseudo alucinações auditivas e visuais, perda da capacidade laboral, caracterizados pela CID F33.3/F41.1, necessitando do auxílio de terceiro para os atos da vida diária.

Instruiu a inicial com documentos.

Decisão concedendo a curatela provisória ao autor- id 34649255.

Audiência de entrevista realizada- id 35457713.

Relatório médico juntado aos autos- id 37479670, atestou-se que a interditanda “encontra-se em estado de tristeza e apatia profunda, com quadro grave de depressão(...) A mesma já apresenta epilepsia, doença neurológica que também requer o uso de substâncias controladas(...).”

Relatório social e psicológico acostado aos autos, mostraram-se favoráveis ao quanto requerido na inicial, ID 37082850 e ID 37083023.

Nomeado curador especial, este ofereceu defesa genérica- id 37479670.

Instado a se manifestar, o ilustre Representante do Parquet exarou parecer, no qual opina pela procedência do pedido, ID 38099748.

É o relatório. Passo a decidir.

O processo deve ser conhecido desde já e julgado no estado em que se encontra, uma vez que não havendo necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, haja vista que o laudo pericial foi conclusivo. Além disso, nenhum dos interessados requereu oitiva de testemunhas ou esclarecimentos do perito.

O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral de testemunhas. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.

Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos:

“A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição” (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. Des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO25/317 ).

O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Neste diapasão, não se pode olvidar que a interdição é medida extrema e, por essa razão, deve ser interpretada e decretada sempre de maneira estrita.

Entretanto, no caso dos autos, verifica-se pelo que consta no laudo médico que o interditando apresenta limitação física e cognitiva, condição que ceifa sua capacidade de autodeterminação e discernimento, portanto, incapacitado para reger seus interesses patrimoniais e negociais, na forma do art. 85 da Lei 13.146/20015.

Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular.

Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado-se à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pelo esposo da interditanda, respeitada está a ordem estampada nos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio.

Ademais, o próprio Ministério Público, exarou parecer pela procedência do pedido, em consonância com as conclusões aduzidas pelo laudo pericial.

Ante os exposto e tudo o que mais dos autos consta, em especial o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, c/c art. 755, do Novo Código de Processo Civil, decretando a interdição de LUCIENE SANTOS CARVALHO, limitando a sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe como curador o Sr. JOÃO BATISTA PEREIRA DE CARVALHO, nos termos do art. 1.775, do Código Civil.

Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.

Em respeito ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e ao art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da presente Sentença no Registro Civil, na forma do art. 107, §1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e publiquem-se os editais na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

Expeça-se Termo de Curatela Definitiva.

Sem custas, ante a gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Sentença que transita em julgado na data da sua publicação.

Cumpra-se. SENTENÇA ao qual dou força de mandado/ofício, se necessário for.

Proceda-se as comunicações necessárias.

Cumpridas as diligências, arquive-se.

Jacaraci- Bahia, 26/04/2021

CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA DIAS

Juíza de Direito Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000556-93.2021.8.05.0136 Interdição/curatela
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: R. S. C.
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892)
Requerido: C. S. C.

Intimação:

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