Jacaraci - Vara cível

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000081-74.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Nazilio Rodrigues Da Silva
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:0046139/BA)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:0028702/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Réu: Gibran Pires Fraga Evangelista - Me

Intimação:

Vistos etc.

Considerando que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078 /90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, procedo a inversão do ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078 /90, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), devendo a parte ré acostar o instrumento contratual e a documentação correlata atinente ao negócio avençado.

O autor formulou pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar aos demandados o cumprimento do quanto pactuado, conforme descrito na exordial.

De acordo com o art. 84, § 3º do CDC, a antecipação dos efeitos da tutela específica exige relevância dos fundamentos alegados e justificado receio de ineficácia do provimento final.

Confira-se:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Por oportuno, registre-se que o advento do novel Código Adjetivo trouxe como requisitos à concessão da tutela provisória satisfativa antecipada, agora espécie do gênero tutelas de urgência, a existência de probabilidade do direito e o de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial.

Confira-se:

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, todavia, o próprio entrelaçamento entre os encargos dos demandados não esclarece, pelo menos em sede de cognição sumária, o quanto pugnado em tutela provisória de urgência, tanto é assim que são trabalhadas, na petição inicial, situações hipotéticas na delimitação da responsabilidades, motivo pelo qual indefiro o pleito.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Por se tratar de causa que admite a solução consensual do conflito, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (CPC, art. 319, VII), determino designação de Sessão de Conciliação pela Secretaria, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento, observando-se os atos normativos de regência da atual crise pandêmica, certificando-se eventual impossibilidade.

Cite-se a parte Ré, por carta com AR, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação (art. 334, caput, CPC), (art. 334, §1º, CPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono, observando-se os atos normativos de regência da atual crise pandêmica.

Saliente-se que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).

Em caso de não realização de acordo, a parte ré terá o prazo de 15 dias para apresentar contestação/impugnação, cujo prazo correrá a partir da audiência, sob pena de revelia, na forma do art. 334 do CPC.

Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.

Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do CPC.

Defiro a gratuidade da justiça, tendo em mira a documentação acostada, na forma do art. 98, do CPC.

Providencie o Cartório os expedientes necessários ao integral cumprimento deste.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




CACULÉ/BA, 25 de agosto de 2020.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito - 1º Subst.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000204-72.2020.8.05.0136 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacaraci
Autor: M. H. G. D. S.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:0126334/MG)
Representante: L. G. P.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:0126334/MG)
Réu: V. R. D. S.

Intimação:

Vistos etc.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, como requerido. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189. II, do CPC. Observe-se.

O histórico dos fatos (art. 3º da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, defiro o pedido de fixação dos alimentos provisórios (art. 4º) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. A quantia deverá ser paga até o quinto dia útil do mês, a contar da intimação do requerente dessa decisão, da seguinte forma: em mãos da Requerente ou seu representante legal, mediante recibo ou depósito na conta bancária informada (ID 68630825) ou a ser informada pelo Requerente; caso não tenha, o Requerente deverá comparecer ao Banco do Brasil – Agência Jacaraci, portando ofício a ser expedido pela Vara Cível desta Comarca para a abertura de conta judicial em nome do representante legal; em seguida, deverá informar o número da conta, no Cartório da Vara Cível desta Comarca.

Considerando o disposto no art. 695, CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, observando-se os atos normativos de regência da atual crise, certificando-se eventual óbice.

Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).

Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC)

Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.

Após, dê-se vista ao MP.

Cópia desta decisão servirá de mandado de citação/intimação, devendo o Sr. Escrivão inserir o carimbo do Cartório.

Intime-se. D.N.


JACARACI/BA, 24 de agosto de 2020.

Tadeu Santos...

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