Jacaraci - Vara cível
Data de publicação | 03 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 3190 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000254-16.2015.8.05.0136 Execução De Alimentos
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: M. C. S. M. S.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)
Exequente: B. S. M.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)
Executado: W. N. S.
Advogado: Fred Fabiano Neves David (OAB:BA36642)
Advogado: Anna Carolina Guimaraes Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA32874)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000254-16.2015.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
EXEQUENTE: MARIA CECÍLIA SANTANA MIRANDA SANTOS e outros | ||
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334) | ||
EXECUTADO: WALTER NEY SANTOS | ||
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642), ANNA CAROLINA GUIMARAES GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA32874) |
DESPACHO |
Aguardem-se os autos em cartório por 30 dias.
Após, intime-se pessoalmente o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III, CPC).
Confiro a presente força de mandado.
I.
JACARACI/BA, 28 de setembro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000009-83.2007.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Natalina Maria Jesus
Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030)
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207)
Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148)
Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000009-83.2007.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
AUTOR: NATALINA MARIA JESUS | ||
Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
NATALINA MARIA JESUS BORGES, devidamente qualificado nos autos, promove a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o reconhecimento da qualidade de segurado especial e a consequente concessão de aposentadoria por idade, alega ter preenchido os requisitos necessários, posto que, uma vez que exerceu, dentro do período exigido pela lei, a atividade rurícola, nos termos do artigo 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, assim como ultrapassou a idade mínima legalmente exigida para a concessão do benefício.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Deferido o benefício de justiça gratuita.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, onde, após discorrer acerca dos requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado, aduziu que o pedido feito na exordial merece ser impugnado, em razão de não comprovar sua qualidade de segurada especial com exercício da atividade rural.
A audiência de instrução realizada.
Apresentação de alegações finais por parte da autora.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
O feito tramitou regularmente, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada.
DO MÉRITO
Para obtenção do benefício aposentadoria por idade em caso de trabalhadores rurais, cabe a parte autora preencher os requisitos previstos nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei nº 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
No caso sub judice, a autora nasceu em 09 de fevereiro de 1945, conforme constatado no documento de identidade acostado aos autos, portanto, completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 09/12/1955, data anterior ao requerimento do benefício 19/06/2022 (ID. 12377010- pág. 20).
Ocorre que até 15/12/1988 a autora possuía vínculo empregatício junto ao Condomínio Edifícios Curumi Guajai Indaia (ID. 131075009 – pág. 4), razão pela qual apenas completou a exigência da atividade rural de 15 (quinze) anos em 15/12/2003.
Preenchido tal requisito, dispensada a prova de recolhimento de contribuições para previdência social, resta à parte autora comprovar o exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, conforme prescrito em tabela constante do art. 142 da aludida lei, a qual leva-se em conta o ano em que o segurado satisfez todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Ademais, verifica-se que para o reconhecimento do período de atividade rural em regime familiar, é essencial que subsistam nos autos elementos de prova material que indiquem, ao menos, substrato mínimo do efetivo exercício, não sendo suprida por prova única e estritamente testemunhal.
Sobre isso, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, preceitua que não basta prova exclusivamente testemunhal para obtenção do benefício previdenciário, é imprescindível um início de prova material que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida. Entende o egrégio tribunal que tais documentos devem comprovar o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneo dos fatos que pretende comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
“Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas”.(AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.324/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 1/7/2015).
Logo, não é preciso prova material plena da atividade rurícola em todo período invocado. Exige-se, contudo, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, uma análise segura acerca da situação fática.
Referente a isso, a súmula nº 14 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais dispõe que, “Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.
No que concerne ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, qualifica o segurado especial como:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. . agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
E por regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, consoante § 1º, art. 11 da Lei nº 8.213/91.
No caso em apreço,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO