Jacaraci - Vara cível

Data de publicação03 Março 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2569
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000039-25.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Fabio Soares Rocha
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Réu: Municipio De Jacaraci

Intimação:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autos nº: 8000039-25.2020.8.05.0136

Nome: FABIO SOARES ROCHA
Endereço: PRAÇA DA BANDEIRA, 205, CENTRO, JACARACI - BA - CEP: 46310-000

Nome: MUNICIPIO DE JACARACI
Endereço: Av. João Moreno, Não informado, JACARACI - BA - CEP:

DESPACHO

Vistos etc.

Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015.

No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).

Ainda, no mesmo prazo, deverá informar o e-mail das partes ou a impossibilidade no tocante ao réu (CPC, art. 319, II).

Após, à conclusão para despacho inicial.

O não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

Jacaraci, 02 de março de 2020.


Tadeu Santos Cardoso

JUIZ DE DIREITO - 1º Subst.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000035-85.2020.8.05.0136 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Josino Santana De Souza
Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:0010902/BA)

Intimação:

RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Autos nº: 8000035-85.2020.8.05.0136

Nome: JOSINO SANTANA DE SOUZA
Endereço: Rua Apotribu, 40, Apt01, Parque Imperial, SãO PAULO - SP - CEP: 04302-000

DESPACHO

Vistos etc.

Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.

Intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos Certidão de alistamento e dados cadastrais eleitorais.

Empós, dê-se vista ao MP (LRP, art. 109 c/c art. 178, I, do CPC).

D.N.


Jacaraci, 02 de março de 2020.

Tadeu Santos Cardoso

JUIZ DE DIREITO - 1º Subst.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000402-46.2019.8.05.0136 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Eldina Avelino Cordeiro
Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:0062474/BA)
Requerente: Bruno Antonio Pinheiro Dos Ramos
Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:0062474/BA)
Requerente: Sheila Mare Pinheiro Dos Ramos
Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:0062474/BA)

Intimação:

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Autos nº: 8000402-46.2019.8.05.0136

Nome: ELDINA AVELINO CORDEIRO
Endereço: FAZENDA PASSAGEM DO MEIO, S/N, CASA, ZONA RURAL, JACARACI - BA - CEP: 46310-000
Nome: BRUNO ANTONIO PINHEIRO DOS RAMOS
Endereço: Rua Caminho do Guaramar, 199, BL A8, AP 12, Vila Antártica, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11721-050
Nome: SHEILA MARE PINHEIRO DOS RAMOS
Endereço: Avenida Milton de Oliveira, 611, Jardim Melvi, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11712-000

DESPACHO

Vistos etc.

O arrolamento é forma simplificada de inventário-partilha, pela redução dos atos procedimentais e abreviação de prazos. Em termos outros, visa à rapidez e à economia do processo.

Todavia, não dispensa a intervenção judicial, em face de interesses de terceiros, na liquidação da herança, mas agiliza o procedimento, com a sua abreviação, em casos especiais.

A petição de arrolamento deve expor com clareza e precisão todos os elementos que seriam objeto das primeiras declarações no inventário, com a qualificação completa dos herdeiros, a descrição dos bens com sua perfeita caracterização e atribuição dos valores, além da indicação das dívidas ativas e passivas do espólio.

Nessa ordem de ideias, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, pena de indeferimento (CPC, art. 321), para trazer: I) certidão negativa de tributos (União, Estado-membro e Município); II) plano de partilha, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, indicando o destino e a forma de divisão dos bens; III) como o que se pretende, pela leitura da exordial, é a adjudicação do bem móvel, em caso de renúncia, esta deverá ser feita por instrumento público; IV) documentação atinente à pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificar a existência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo de cujus (Provimento nº 56, do CNJ) ; V) certidão negativa do CRIH desta Comarca e, por fim, VI) CRLV atual do veículo, tendo em mira os efeitos da tradição.

Recolham-se as custas, já que inexiste pleito de gratuidade da justiça.

Ressalve-se a possibilidade do inventário e partilha extrajudicial, já que todos os interessados são maiores e capazes.

D.N.

Jacaraci, 02 de março de 2020.


Tadeu Santos Cardoso

JUIZ DE DIREITO - 1º Subst.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000052-24.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Antonio Souza Avelar
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:0044123/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jacaraci

Processo 8000052-24.2020.8.05.0136

AUTOR: ANTONIO SOUZA AVELAR

Nome: ANTONIO SOUZA AVELAR
Endereço: Fazenda Boa Vista de Santana, SN, ZONA RURAL, JACARACI - BA - CEP: 46310-000

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Endereço: desconhecido

DECISÃO

Vistos etc.

Por primeiro, defiro o pleito de gratuidade da justiça.

No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, considerando que reputo necessária maior incursão probatória, o que apenas será alcançado em sede de audiência de instrução, o que desborda da cognição sumária, indefiro-o.

Considerando as recentes e constantes manifestações de impossibilidade de comparecimento as assentadas, por parte do INSS, fica dispensada a realização da audiência inaugural de conciliação/mediação prevista no art. 334, NCPC.

CITE-SE o Réu para contestar os termos da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC), advertindo-o de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos declinados na exordial, quando deverá manifestar-se acerca da possibilidade de eventual avença.

Com a apresentação da peça de bloqueio, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.

Cópia autêntica desta servirá como mandado e ofício para os fins aqui explicitados.

P.I.C. Demais diligências legais, por ordem, com vistas ao célere cumprimento.

Jacaraci, 02 de março de 2020.


Tadeu Santos Cardoso

JUIZ DE DIREITO - 1º Subst.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000042-77.2020.8.05.0136 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacaraci
Representante: B. L. D. S. S.
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:0060635/BA)
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:0060207/BA)
Réu: R. R. D. S.
Autor: D. R. S. S.
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:0060635/BA)
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:0060207/BA)
Representado: D. R. S. S.
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:0060635/BA)
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:0060207/BA)
Representado: D. M. S. S.
Advogado: Lazaro Alipio Silva (OAB:0060635/BA)
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:0060207/BA)

Intimação: ...

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