Jacaraci - Vara cível

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000475-47.2021.8.05.0136 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacaraci
Autor: E. S. D. J.
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Representante: M. S. B.
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Reu: J. S. T.

Intimação:


Trata-se de ação de alimentos proposta por PEDRO HENRIQUE SILVA BORGES TORRES, devidamente representada por sua genitora em face de JEFERSON SANTOS TORRES, partes devidamente qualificadas nos autos.

Cuida-se de ação de alimentos por meio da qual a parte autora pretende provimento judicial que imponha obrigação alimentar a seu genitor, ora requerido. Informa que o requerido detém capacidade financeira de contribuir com seu sustento. Juntou documentos e requereu a procedência do pedido para que sejam fixados alimentos em 30 % do salário-mínimo vigente.

Os alimentos provisórios foram fixados em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo.

Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos.

O Ministério Público se manifestou pela fixação dos alimentos em 30 % (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, tendo em vista a inércia da parte requerida em demonstrar situação distinta da apresentada pela parte autora em sua inicial.

Decido.

A parte requerida foi devidamente citada e não se manifestou nos autos, o que enseja a decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 7º da lei 5478/68.

Tenho que assiste razão ao Ministério Público quando opina no sentido de que os alimentos sejam fixados no equivalente a 30% de um salário-mínimo. Isto porque ficou presumida a capacidade do alimentante de arcar com tais valores, porque ausente para contestar esta convicção. E por sua vez, a parte autora não demonstrou a necessidade de que os alimentos sejam efetivamente fixados em valor superior. Ademais, este percentual é o que este Juízo tem fixado em ações desse jaez. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido nos termos da manifestação ministerial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público. Majoro os alimento provisórios e julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia em favor de seu filho, em importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária já indicada. Resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Custas pelo requerido e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.


JACARACI/BA, 11 de outubro de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000674-69.2021.8.05.0136 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: G. C. D. S.
Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208)
Requerido: M. N. P. R.

Intimação:

Trata-se de ação de ação de alimentos proposta por MAYCK NAUÃ SANTOS ROCHA, neste ato representada por sua genitora, GABRIELA CRUZ DOS SANTOS em face de MARCOS NATHAN PEREIRA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.

Cuida-se de ação de alimentos por meio da qual a parte autora pretende provimento judicial que imponha obrigação alimentar a seu genitor, ora requerido. Informa que o requerido detém capacidade financeira de contribuir com seu sustento. Juntou documentos e requereu a procedência do pedido para que sejam fixados alimentos em a 50% do salário-mínimo vigente.

Os alimentos provisórios foram fixados no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.

Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos.

O Ministério Público se manifestou no ID. 258114567.

Decido.

A parte requerida foi devidamente citada e não se manifestou nos autos, o que enseja a decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 7º da lei 5478/68.

Tenho que os alimentos provisórios devem ser transformados em definitivos. Isto porque ficou presumida a capacidade do alimentante de arcar com tais valores, porque ausente para contestar esta convicção. E por sua vez, a parte autora não demonstrou a necessidade de que os alimentos sejam efetivamente fixados em valor superior. Ademais, este percentual é o que este Juízo tem fixado em ações desse jaez.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o requerido a pagar pensão alimentícia em favor de sua filha, em importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Os valores devem ser depositados na conta bancária indicada nos autos.

Resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Custas pelo requerido e honorários no valor de 10% do valor da causa.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.


JACARACI/BA, 11 de outubro de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000673-84.2021.8.05.0136 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: E. K. V. S. L.
Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208)
Terceiro Interessado: A. C. V. L.
Requerido: C. L. G. J.

Intimação:

Trata-se de ação de ação de alimentos proposta por ANNA CIBELLY VENTURA LAUTON, neste ato representada por sua genitora, EVALDA KETIELLE VENTURA SOUZA em face de CIDIO LAUTON GRAMA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.

Cuida-se de ação de alimentos por meio da qual a parte autora pretende provimento judicial que imponha obrigação alimentar a seu genitor, ora requerido. Informa que o requerido detém capacidade financeira de contribuir com seu sustento. Juntou documentos e requereu a procedência do pedido para que sejam fixados alimentos em a 30% do salário-mínimo vigente.

Os alimentos provisórios foram fixados no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento.

Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos.

O Ministério Público se manifestou no ID. 258085822.

Decido.

A parte requerida foi devidamente citada e não se manifestou nos autos, o que enseja a decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 7º da lei 5478/68.

Tenho que os alimentos provisórios devem ser transformados em definitivos. Isto porque ficou presumida a capacidade do alimentante de arcar com tais valores, porque ausente para contestar esta convicção. E por sua vez, a parte autora não demonstrou a necessidade de que os alimentos sejam efetivamente fixados em valor superior. Ademais, este percentual é o que este Juízo tem fixado em ações desse jaez.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o requerido a pagar pensão alimentícia em favor de sua filha, em importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Os valores devem ser depositados na conta bancária indicada nos autos.

Resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Custas pelo requerido e honorários no valor de 10% do valor da causa.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.


JACARACI/BA, 11 de outubro de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

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