Jacaraci - Vara cível
Data de publicação | 24 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3204 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000292-13.2020.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Weliton Ramos Oliveira
Advogado: Aroldo De Andrade Cardoso Nobre (OAB:BA39124)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000292-13.2020.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
AUTOR: WELITON RAMOS OLIVEIRA | ||
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE (OAB:BA39124) | ||
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá ser comprovada a efetiva necessidade, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
JACARACI/BA, 3 de agosto de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000078-23.2004.8.05.0136 Inventário
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Agripino Fialho De Carvalho
Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902)
Inventariado: Francisca De Jesus Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: INVENTÁRIO n. 0000078-23.2004.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
REQUERENTE: AGRIPINO FIALHO DE CARVALHO | ||
Advogado(s): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902) | ||
INVENTARIADO: FRANCISCA DE JESUS CARVALHO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de ação de Inventário proposto por AGRIPINO FIALHO DE CARVALHO em face de FRANCICA DE JESUS CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde Fevereiro de 2022 (ID. 180172221).
Em apertada síntese, destaco que a autora foi regularmente intimada por para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, para indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito em razão do significativo lapso temporal desde a distribuição da petição inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Não houve qualquer objeção das rés quanto a extinção.
É o breve relatório. DECIDO.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo.
Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JACARACI/BA, 28 de junho de 2022.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000056-47.2013.8.05.0136 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Jose Aparecido Alves Pereira
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Reu: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE JACARACI-BAHIA
Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro – Fone/Fax (77) 34662101
JACARACI- BAHIA, EMAIL: vciveljacaraci@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 0000056-47.2013.8.05.0136
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
ASSUNTO: [Responsabilidade Civil]
AUTOR: JOSE APARECIDO ALVES PEREIRA
REU: CLARO S/A
ATO ORDINATÓRIO
Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 202726758, no prazo de 05 dias.
Jacaraci (BA), 6 de junho de 2022.
ANTÔNIO LADEIA FLÔRES
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000690-23.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Aparecido Alves Dos Santos
Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000690-23.2021.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
AUTOR: APARECIDO ALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Indefiro a concessão de novo prazo ao réu para complementação da defesa em razão da preclusão consumativa e do Princípio da eventualidade.
Laudo pericial juntado aos autos.
Intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
JACARACI/BA, 29 de julho de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000884-23.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Luciene Vieira
Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000884-23.2021.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
AUTOR: LUCIENE VIEIRA | ||
Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO