Jacaraci - Vara cível

Data de publicação02 Dezembro 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000304-32.2017.8.05.0136 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: F. F. D. S. G.
Advogado: Marcos Paulo Souza Costa (OAB:0019866/BA)
Executado: T. G.

Intimação:

Vistos etc.



Ante o teor da certidão de ID n. 36576702 e do parecer do Ministério Público (ID n. 47945735), INTIME-SE os exequentes, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito.



Apense-se aos autos da Ação de Alimentos, processo n.º 0000234-59.2014.805.0136



Cumpridas, ou não, as diligências, certifique-se e, empós, encaminhem-se os autos conclusos.



D.N.



JACARACI/BA, 03 de novembro de 2020.

Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito - 1º Subst.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000057-27.2016.8.05.0136 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Cristiane Souza Costa
Advogado: Nelson Vinicius Brittes Da Silva (OAB:0329634/SP)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por CRISTIANE SOUZA COSTA, objetivando a concessão de autorização para proceder ao levantamento de verbas do PIS perante a Caixa Econômica Federal em nome do de cujus JOSÉ DA ROCHA COSTA, seu genitor, falecido em 07 de setembro de 2014. Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID n. 11803617, fls. 01/03).

À inicial foi juntado intrumento procuratório, além de certidão negativa de dependentes habilitados perante o INSS (ID n. 11803617, fl. 13) e demais documentos (ID n. 11803617, fls. 04/14).

Em despacho inaugural fora deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da requerente para indicar se o de cujus já fora convivente com companheira com intenção de constituir família e, em caso positivo, fornecer endereço da companheira (ID n. 11803622). No mesmo ato judicial determinou-se o oficiamento à Caixa Econômica Federal para que informasse sobre a existência de saldo(s) em conta(s) ou quaisquer aplicações financeiras em nome do falecido, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público.

Adveio petição da requerente, indicando a companheira do extinto (ID n. 11803633).

Tendo comparecido pessoalmente na Secretaria desta Vara Cível, a companheira do falecido anuiu com o pleito da requerente (ID n. 11803639).

Ofício expedido pela Secretaria (ID n. 11803657).

A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo de quotas/rendimentos do PIS em nome do de cujus (ID n. 11803663).

Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela não participação no presente feito, em virtude da inexistência de menores e/ou incapazes (ID n. 11803670).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o breviário. Decido.

De início impende enaltecer a não ocorrência de qualquer das hipóteses legais de manifestação do Ministério Público no presente feito.

É cediço que o levantamento de qualquer quantia numerária de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independe de inventário e arrolamento, quando não existirem bens a serem inventariados pelo extinto.

Os valores não recebidos serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (art. 1º da Lei n. 6.568/80). Todavia, tal levantamento depende de postulação dos dependentes habilitados ou dos herdeiros, neste caso observando-se a ordem sucessória prevista na lei civil brasileira (art. 1.829 do CC), haja vista tratar-se de jurisdição voluntária.

O supracitado art. 1º elenca expressamente que os valores oriundos das contas individuais do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, são passíveis de recebimento pela via alvará judicial, não restando dúvida quanto ao cabimento da presente.

Confira-se o quanto disposto no Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais. (grifou-se)

Verifica-se, assim, que os descendentes são os primeiros a suceder, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente, salvo em casos de determinados regime de bens entre os cônjuges. Ademais, de acordo com o art. 1.845 do Código Civil vigente, os descendentes integram o rol de herdeiros necessários, conjuntamente com os ascendentes e o cônjuge.

Impende, ainda, destacar a competência da Justiça Estadual para conhecer do pedido de alvará judicial para levantamento de valores de recursos do FGTS não recebidos em vida pelo titular, nos termos da Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, constatou-se a inexistência de dependente habilitado perante o INSS e apto ao recebimento de pensão por morte (ID n. 11803617, fl. 13). Neste contexto, a requerente demonstrou ser a única herdeira do de cujus e parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, de acordo com a documentação colacionada aos autos (ID ns. 11803617, fl. 10 e 11803633), na forma do inciso I do art. 1.829 do Código Civil.

A documentação acostada aos autos é satisfatória, demonstrando a legitimidade e justeza da pretensão da parte interessada, no que concerne ao recebimento dos valores aludidos no ID n. 11803663, deixados pelo falecido JOSÉ DA ROCHA COSTA.

Nos termos da Lei n. 6.858/80, não há óbice legal para o deferimento do pedido da parte interessada, uma vez que está demonstrado nos autos que não há outros bens a serem inventariados e não existem outros herdeiros do extinto.

Não há qualquer controvérsia no que diz respeito ao recebimento da verba em questão, o que demonstra que a concessão da autorização requerida não causará prejuízos a terceiros, ficando ressalvada, porém, a responsabilidade da postulante por eventuais dívidas existentes em nome do de cujus perante àqueles.

Comprovada a legitimidade, bem como a existência de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, o que se verifica in casu, o deferimento do pleito é a medida que se impõe, na forma do art. 1º da Lei n. 6.858/80.

POSTO ISSO, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte interessada com vistas ao levantamento da quantia mencionada no ID n. 11803663, em nome do de cujus JOSÉ DA ROCHA COSTA.

Custas pela parte requerente, as quais permanecem com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID n. 11803622).

Sem imposição de honorários advocatícios, em face da natureza da demanda.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, após o que arquive-se o feito com as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, por seu(s) advogado(s).

Jacaraci/BA, 05 de outubro de 2020.

Tadeu Santos Cardoso
Juiz de Direito – 1º Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000078-92.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Marivaldo Alves De Souza
Advogado: Andre Lazaro Prates Alves (OAB:0019629/BA)
Réu: Rosangela Leite Rodrigues
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Réu: Frederico Vasconcellos Ferreira
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:0036166/BA)
Réu: Antonio Virgilio Cangussu Rocha

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BA

VARA JURISDIÇÃO PLENA

REF. PROC. 0000078-92.2016.8.05.0268

A: MARIVALDO ALVES DE SOUZA

R:ANTÔNIO VIRGÍLIO CANGUSSU...

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