Jacaraci - Vara cível

Data de publicação09 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2756
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000252-65.2019.8.05.0136 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Lucinei Santos Silva Pereira
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:0034473/BA)
Requerido: Alan Patricio Santos Silva

Intimação:

PROCESSO 8000252-65.2019.8.05.0136

INTERDIÇÃO

AUTORA: LUCINEI SANTOS SILVA PEREIRA.

INTERDITANDO: ALAN PATRICIO SANTOS SILVA.

SENTENÇA

LUCINEI SANTOS SILVA PEREIRA, já qualificada na inicial, através de seu procurador, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu irmão ALAN PATRICIO SANTOS SILVA, alegando que o mesmo é portador de síndrome atáxica, com dismetria apendicular, déficit de equilíbrio, alterações cognitivas, o que lhe impede de locomover-se e praticar os atos necessários a uma vida normal

Instruiu a inicial com documentos.

Em DECISÃO inicial foi concedida a curatela provisória à autora ID 26816161.

Regularmente citado(a), realizou-se o interrogatório do(a) interditando(a) id 30444169.

Nomeado curador especial, este apresentou defesa genérica.

Perícia médica realizada, concluiu que o interditando possui incoordenação e dismetria apendicular, associada a déficit de equilíbrio, alteração cognitiva e comprometimento mental moderado, necessitando de ajuda de terceiros para cuidados básicos - ID 30444461.

Relatório social e psicológico acostado aos autos mostraram-se favoráveis ao quanto requerido na inicial, ID 33390250 e ID 33390358.

Instado a se manifestar, o ilustre Representante do Parquet exarou parecer, no qual opina pela procedência do pedido, ID 32011284.

É o relatório. Fundamento.

O processo deve ser conhecido desde já e julgado no estado em que se encontra, uma vez que não havendo necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, haja vista que o laudo pericial foi conclusivo. Além disso, nenhum dos interessados requereu oitiva de testemunhas ou esclarecimentos do perito.

O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral de testemunhas. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.

Aliás, este tem sido o entendimento jurisprudencial dominante, veja-se:

“A audiência prevista no artigo 1183 do CPC só é obrigatória se houver necessidade de prova oral. Se no processo ordinário, pode o juiz decidir antecipadamente a lide, não há razão para que também não possa fazer em processo de interdição” (Ac unân. 5ª Câm. Do TJRJ de 27.10.81, na apelação 15.919, rel. Des. Graccho Aurélio; RT 559/189; REPRO25/317 ).

O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.

Diante do laudo médico, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio.

Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular .

Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado-se ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).

Outrossim, considerando-se que o munus será exercido pela irmã do interditando, respeitada está a ordem estampada nos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio.

Ademais, o próprio Ministério Público, exarou parecer pela procedência do pedido, em consonância com as conclusões aduzidas pelo laudo pericial.

Ante os exposto e tudo o que mais dos autos consta, em especial o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, c/c art. 755, do Novo Código de Processo Civil, decretando a interdição de ALAN PATRICIO SANTOS SILVA, limitando a sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei de regência, nomeando-lhe como curadora a Srª. LUCINEI SANTOS SILVA PEREIRA, nos termos do art. 1.775, do Código Civil.

Considerando a ausência de notícia de bens imóveis em nome do interditando, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.

Em respeito ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil e ao art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da presente Sentença no Registro Civil, na forma do art. 107, §1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e publiquem-se os editais na Imprensa Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.

Expeça-se Termo de Curatela Definitiva.

Defiro a gratuidade de justiça requerida na exordial. Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade suspendo em virtude da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Cumpra-se, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquive-se.

Jacaraci, 27 de novembro de 2020

Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000066-08.2020.8.05.0136 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: V. L. D. S.
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:0043892/BA)
Requerente: F. S. D. S.

Intimação:

Vistos,

Trata-se de pedido de homologação de acordo referente à guarda, alimentos e direito de visita.

O Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela homologação do acordo, ID 51317744

Estando em ordem o processo porque cumpridas as formalidades legais HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto este processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade da justiça para as partes.

A presente sentença transita em julgado na data da publicação, eis que acordo realizado pelas partes demonstra ato incompatível com a vontade de recorrer.

Arquivem-se os autos.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se.

Jacaraci-BA, 30 de novembro de 2020.


Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000124-79.2018.8.05.0136 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacaraci
Autor: A. S. D. O.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:0126334/MG)
Réu: E. C. D. O.
Autor: E. R. D. S.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:0126334/MG)
Réu: A. P. V.

Intimação:

Vistos etc.


À vista do requerimento ministerial (ID n. 33165242), intime-se a parte autora para juntar aos autos eventual acordo firmado em outro processo com a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.


Não havendo resposta por parte do Advogado, intime-se o autor, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender ao quanto determinado neste e requerer o que entender de direito.


Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos ao final.


Int. D.N.


Jacaraci/BA, 03 de novembro de 2020.



Tadeu Santos Cardoso

Juiz de Direito – 1º Subst.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS...

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