Jacaraci - Vara cível

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000660-51.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Maria Santana De Sousa
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena desta Comarca de Jacaraci – Estado da Bahia.

Fórum Augusto Gesteira- Praça Municipal, 72- Centro,

CEP: 46.330-000. Fone-Fax: 0XX(77) 3466-2101.

E-mail: vciveljacaraci@tjba.jus.br

Escrivão: Antônio Ladeia Flores/ Subescrivã: Edla Iara Ribeiro Paixão Alves



Processo nº: 8000660-51.2022.8.05.0136

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MARIA SANTANA DE SOUSA

Réu: BANCO BRADESCO SA


ATO ORDINATÓRIO



Em consonância com o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário independentemente de despacho, INTIMO a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

JACARACI/BA, 5 de outubro de 2022


ANTÔNIO LADEIA FLOES

ESCRIVÃO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000383-74.2018.8.05.0136 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Maria De Lourdes Mamedio Santana
Advogado: Hiago Coutinho Da Silva (OAB:BA35210)
Advogado: Marcos Paulo Souza Costa (OAB:BA19866)
Requerido: Joel Dias De Azevedo

Intimação:

Cuida-se de divórcio litigioso.

No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais

Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência.

Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital(artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença(artigo 3º, § 3º). Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo(artigo 4º, § 2º).

Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato.

Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação.

A requerente solicitou a decretação do divórcio a título de tutela provisória incidental satisfativa.

Justiça gratuita deferida no ID. 16094523.

Decido.

Com a Emenda Constitucional nº. 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226, da CF-88 (§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo. Em razão disso, houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido.

Assim, é possível que um dos cônjuges se valha do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial, optando pela extinção da união, independentemente do tempo de duração desta, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da mínima intervenção estatal na família (art. 1º, III, 226, §7º[1], da CF).

Em outras palavras, caso haja vontade de dissolver o vínculo por parte de um dos cônjuges, caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. Nesse sentido, a doutrina

Diante de um direito potestativo, ou seja, aquele que não admite contestação, que é exteriorização da vontade da parte, é possível a concessão da antecipação de tutela - sem necessidade de ouvir a parte contrária, pois, nesse caso, não há de se falar em contraditório, e, portanto, não há que se falar em ofensa ao direito do réu, na medida em que ele não dispõe de nenhum direito, e, no caso específico, não há que se falar em obrigar o outro a permanecer casado. (VILAS-BÔAS, Renata Malta; BRUNO, Susana de Moraes Spencer. Divórcio liminar: uma possibilidade diante da Emenda Constitucional nº 66/2010. Revista Síntese - Direito de Família, São Paulo, v. 15, n. 87, p. 13-29, jan. 2015).

Igualmente, o Enunciado nº 18 do IBDFAM: Enunciado 18 - Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Nessa toada, a única possibilidade que inviabilizaria o deferimento do pedido de antecipação de tutela seria no caso de haver vício de vontade, o qual, no caso, não há, tampouco fora alegado.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO - NOVO REGRAMENTO DO §6º DO ARTIGO 226 DA CR/88. - Consoante o art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio imotivado foi positivado pelo ordenamento jurídico, bastando, para tanto, a livre manifestação da vontade de pelo menos um dos cônjuges, independentemente de prévia separação judicial ou factual, decurso de tempo ou culpa de algum deles. (...) (TJ-MG - AC: 10028120016432001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013)

Dessa forma, considerando a decisão personalíssima da autora da ação originária, pautada na vontade livre de pôr fim a relação matrimonial, como o único requisito para a decretação do divórcio direto litigioso, afigura-se possível a concessão de tutela provisória fundada na evidência (art. 311, IV, e parágrafo único, do CPC/2015), com o escopo de decretar, liminarmente, o divórcio litigioso, ainda que sem a oitiva da parte contrária (at. 311, parágrafo único, do CPC).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui posicionamento de que, sendo o divórcio...

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