Jacaraci - Vara cível

Data de publicação01 Março 2023
Gazette Issue3282
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000922-98.2022.8.05.0136 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacaraci
Custos Legis: R. D. B. B.
Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos (OAB:BA50153)
Custos Legis: E. D. R. B. D. S.

Intimação:

1.RELATÓRIO:

ROSILENE DE BRITO BARBOSA e EMERSON DOMINGOS RIBEIRO BORGES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo que contraíram matrimônio em 15 de abril de 2004, e que da relação tiverem dois filhos, sendo Luna Domingos Barbosa da Silva, menor impúbere.

Narram que na constância do matrimônio adquiriram um automóvel da cor branca, modelo Hyundai/HB20S 1.6 PREM, placa OUW9614/BA, RENAVAM 00598772227, e que o veículo ficaria pro senhor Emerson, e este compensaria a cônjuge varoa com o percentual de 50% do valor que já foi pago do financiamento do veículo.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer opinando pela homologação do acordo.

É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

2.FUNDAMENTAÇÃO:

Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) que a guarda será da genitora; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) alimentos pra menor impúbere; 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. 6) não possuem bens imóveis para partilhar; 7) que o automóvel ficará com o cônjuge varão e será pago a sra. Rosilene o percentual de 50% do valor que já foi pago do financiamento do veículo.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado.

Não há qualquer empecilho à homologação. Portanto, declaro a extinção da presente sociedade conjugal, em razão do divórcio, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

3.DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de ROSILENE DE BRITO BARBOSA e EMERSON DOMINGOS RIBEIRO BORGES DA SILVA, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja ROSILENE DE BRITO BARBOSA .

A partilha se dará nos termos do acordo. O acordo relativo a direitos sobre bens vincula somente as partes e não atinge direitos de terceiros, principalmente a Fazenda Pública.

A guarda será exercida pela genitora. Convivência conforme cláusula específica.

O genitor pagará pensão alimentícia em favor de sua filha na importância de 66,1% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago mediante depósito em conta bancária da genitora, na conta informada na cláusula específica do acordo.

Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício.

Diante da existência de interesses de incapazes, necessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

JACARACI/BA, 30 de janeiro de 2023.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000877-94.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Interessado: H. A. D. S. S.
Advogado: Gildo Almeida Caetano (OAB:BA63916)
Advogado: Mauricio Leal Prates (OAB:MG161624)
Advogado: Ana Maria Moncao Medeiros (OAB:MG163205)
Interessado: J. D. H. S.
Advogado: Gildo Almeida Caetano (OAB:BA63916)
Advogado: Mauricio Leal Prates (OAB:MG161624)
Advogado: Ana Maria Moncao Medeiros (OAB:MG163205)

Intimação:

1.RELATÓRIO:

HELENA APARECIDA DE SOUZA SILVA e JOAO DA HORA SILVA, ambos já qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE RECONHCIMENTO, DISSOLUÇÃO E PARTILHA CONSENSUAL, aduzindo que contraíram matrimônio dezembro de 2009, que da relação não advieram filhos, e que juntos, durante o período de convivência acima informado, adquiriram os seguintes bens:

É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

2.FUNDAMENTAÇÃO:

Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o reconhecimento e dissolução da união estável; 2) e que durante a relação constituíram os seguintes bens comuns:

01. Um lote de terras urbano, situado na Rua Princesa Isabel, s/n, bairro Gerais, Licínio de Almeida/BA, CEP: 46.330-000, advindo de compra e venda celebrada com o Sr. Oldaquio Pereira em 2015 (recibo em anexo);

02. Um lote de terras urbano, com árca de 90,30 m°, situado na Rua da Linha, s/n, bairro Matinha, Licínio de Almeida/BA, advindo de compra e venda celebrada com a Sra. Auzeni Augusta Gomes Santos em 23/11/2016 (recibo em anexo);

03. Um lote de terras urbano, com área de 168 m°, situado na Rua Teotônio Ferreira, 2* Travessa, s/n, bairro Matinha, Licínio de Almeida/BA, advindo de compra e venda celebrada com o St. Milton Menezes Mascarenhas cm 23/11/2016 (recibo em anexo);

04. Um lote de terras urbano, com área de 90,30 mº, situado na Rua da Linha, s/n, bairro Matinha, Licínio de Almeida/BA, advindo de compra e venda celebrada com a Sra. Azenilde Augusta da Cruz em 23/11/2016 (recibo em anexo);

05. Um lote de terras urbano, com área de 69,30 m7, situado na Rua Teotônio Ferreira, s/n, bairro Matinha, Licínio de Almeida/BA, advindo de compra e venda celebrada com a Sra. Auzeni Augusta Gomes Santos (recibo em anexo).

E que a partilha se daria da seguinte forma: (a) O lote identificado no número *01' fica exclusivamente para a Requerente varoa; (b) Os lotes identificados nos números ‘02’, ‘03’, ‘04’ e ‘5’ ficam exclusivamente para o Requerente varão.

O instituto da união estável, extraído do art. 226, §3º, da Constituição Federal, artigos 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do Código Civil demanda a existência concomitante dos requisitos da convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituição de família e ausência de impedimentos para casar. É um conceito aberto, uma vez que não foi definido pelo ordenamento jurídico pátrio, e a sua caracterização é composta por outros elementos de igual conteúdo aberto, o que é compreensível, haja vista que o tema está sujeito a constantes transformações sociais e culturais.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio, além de que a união estável ganhou a mesma proteção jurídica do casamento.

Não há qualquer empecilho à homologação. Portanto, declaro a existência e dissolução de união estável havida entre as partes, em razão do divórcio, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

3.DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, declaro a existência e dissolução de união estável havida entre as partes.

Determino a partilha dos seguintes bens:

01. Um lote de terras urbano, situado na Rua Princesa Isabel, s/n, bairro Gerais, Licínio de Almeida/BA, CEP: 46.330-000, advindo de compra e venda celebrada com o Sr. Oldaquio Pereira em 2015 (recibo em anexo);

02. Um lote de terras urbano, com árca de 90,30 m°, situado na Rua da Linha, s/n, bairro Matinha, Licínio de Almeida/BA, advindo de compra e venda celebrada com a Sra. Auzeni Augusta Gomes Santos em 23/11/2016 (recibo em anexo);

03. Um lote de terras urbano, com área de 168 m°, situado na Rua Teotônio Ferreira, 2* Travessa, s/n, bairro Matinha, Licínio de Almeida/BA, advindo de compra e venda celebrada com o St. Milton Menezes Mascarenhas cm 23/11/2016 (recibo em anexo);

04. Um lote de terras urbano, com área de 90,30 mº, situado na Rua da Linha, s/n, bairro Matinha, Licínio de Almeida/BA,...

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