Jacaraci - Vara c�vel
Data de publicação | 08 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3326 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000156-50.2019.8.05.0136 Inventário
Jurisdição: Jacaraci
Inventariante: Nilzete Botelho De Souza
Advogado: Celso Monteiro De Almeida (OAB:BA54052)
Inventariado: Joaquim Francisco De Souza
Inventariado: Joana Zaurisio De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Processo: INVENTÁRIO n. 8000156-50.2019.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI | ||
INVENTARIANTE: NILZETE BOTELHO DE SOUZA | ||
Advogado(s): CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA54052) | ||
INVENTARIADO: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a inventariante para que, em 60 (sessenta) dias, ofereça as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando, em especial:
- Qualificação completa do(s) inventariado(s) e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente);
- Qualificação completo de cada um dos herdeiros (com qualificação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiro, indicando o regime de bens do casamento/união estável;
- Procuração dos herdeiros e cônjuges/companheiro. Quanto aos herdeiros não representados nesses autos, indicar endereço completo para citação; Quanto aos herdeiros pós-mortos deve ser feita a habilitação do respectivo espólio.
- Havendo renúncia abdicativa ou transmissão do acervo hereditário, a qualquer título que seja, será necessário a apresentação de procuração do cônjuge do respectivo herdeiro.
- Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio;
- Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio
- Apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC;
- Junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (dos locais onde se situam os imóveis);
- Apresente plano de partilha, consoante ordem de vocação hereditária, detalhando renúncias abdcativas ou translativas;
- Diligencie Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº 04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br.
Apresentada as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados e o Ministério Público, este último caso haja sucessor incapaz, a fim de que se manifestem, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.
Após, manifestem-se as partes acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 627, do CPC.
Ressalta-se que o inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I), sendo de sua responsabilidade a apuração do patrimônio e organização da partilha, de modo a ser dispensável, em regra, a expedição de ofício para repartições públicas ou instituições financeiras, bastando a apresentação do termo de compromisso.
Cumpra-se. Intimem-se.
Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, à sucessora: MARIA ROSA DE JESUS ALCANTARA e DANIEL CATARINO DE ALCANTARA, inscrita no CPF nº 827.678.905-68, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de MARIA ROSA DE JESUS ALCANTARA e DANIEL CATHARINO DE ALCANTARA, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante este Magistrado, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.
RECOMENDAÇÕES
Para facilitar a elaboração das primeiras declarações pelo advogado do inventariante, seguem abaixo anexos I e II.
Em relação ao anexo II, solicito que o advogado atente cuidadosamente a ele, anotando no campo próprio o Id/folha dos autos onde está cada documento. Caso entenda que o documento ou providência é dispensável, indicar a razão e apontar o fundamento jurídico. Favor não deixar sem resposta e sem justificativa.
O modelo deverá ser preenchido preferencialmente em computador, e nada impede que o próprio advogado faça um modelo para si, desde que mantendo as mesmas informações e na mesma ordem. A quebra de ordem prejudica a padronização que se quer obter para facilitar o trabalho do juiz. O modelo pode ser editado, colocando-se o número de linhas que se mostrar necessário para indicação de herdeiros, bens, e todas as demais informações.
A fim de otimizar o andamento processual, solicita-se que documentos em pdf sejam nomeados numerados em ordem sequencial antes de protocolo, mencionando-se, nas primeiras declarações, o id., doc. e a folha em que se encontram os respectivos documentos, isso porque, considerando-se o volume de documento que são corriqueiramente colacionados aos autos dos inventários, a eficiente organização e saneamento do feito por todos os agentes processais colabora para a mais célere prestação jurisdicional
O advogado pode ficar à vontade e se sentir com liberdade para enriquecer o trabalho com seus conhecimentos e experiência, em especial considerando as vicissitudes do caso concreto.
ANEXO I (INVENTÁRIO CONJUNTO)
1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
a) documento de identidade oficial e CPF dos autores da herança e dos herdeiros
b) certidão de óbito dos autores da herança (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais);
c) certidão de casamento dos herdeiros casados/divorciados e pacto antenupcial, se houver (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais);
d) certidão de nascimento dos herdeiros solteiros (Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais);
e) escritura pública de união estável dos herdeiros conviventes (Tabelionato de Notas) e/ou sentença transitada em julgado de reconhecimento de união estável (Secretaria do Juízo);
f) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos em nome dos autores da herança, inclusive daqueles que devem ser conferidos à colação [Cartório de Registro de Imóveis: certidão lavrada em inteiro teor (Lei 6.015/1973, art. 19, § 1º)];
g) documentos necessários à comprovação da titularidade de bens móveis e direitos em nome dos autores da herança, inclusive daqueles que devem ser conferidos à colação (Certificado de Registro de Veículo - CRV1, extrato bancário, declaração relativa a semoventes à Agência de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB ou órgão correlato, etc.);
h) certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal2, estadual3 e municipal4, em favor dos autores da herança;
i) certidão negativa de testamento dos autores da herança
(https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx);
j) CCIR (http://www.incra.gov.br/sncr_ccir), se houver imóvel rural a ser partilhado;
k) certidão de pagamento/desoneração de ITCD em nome dos autores da herança
2. OBSERVAÇÕES
a) os documentos juntados deverão ser legíveis
b) as cópias dos documentos poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, evitando, com isso, ônus excessivo e desnecessário ao inventariante.
1 O CRV é aquele documento com autorização para transferência de veículo no verso.
2 Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
3 e 4 Certidão de Débitos Tributários do E/M da situação dos bens e do domicílio dos falecidos.
ANEXO II (ELABORAR QUADRO ABAIXO PARA CADA UM DOS FALECIDOS)
Interessados |
Título1 |
Procuração2 |
Herdeiros3: |
Id./doc/folha |
Id./doc/folha |
Bens4 (CPC, art. 620, IV) |
Documento5 |
Observação |
Imóveis: |
Id./doc/folha |
|
Móveis: |
Id./doc/folha |
|
Dívidas6 |
Documento |
Observação |
Credor: |
Id./doc/folha |
|
Certidões de inexistência de dívida das Fazendas Federal, Estadual e Municipal |
Id./doc/folha |
|
Certidão negativa de testamento |
Id./doc/folha |
|
Comprovante quitação CCIR (imóvel rural) |
Id./doc/folha |
|
Certidão de pagamento/desoneração de ITCD |
Id./doc/folha |
|
sim/não |
Id./doc/folha |
|
Existe incapaz entre os herdeiros? |
Id./doc/folha |
Id./doc/folha |
Proposta de partilha7 |
Id./doc/folha |
|
1 Documento que comprove condição de meeiro: certidão de casamento, sentença de união estável; documento que comprove condição de filho: certidão de nascimento ou casamento. Verificar se o nome na certidão de nascimento é igual ao da certidão de óbito, e, caso negativo, promover a retificação do registro ou dar explicação, juntando documento que comprove o alegado.
2 Tem que ter assinatura do outorgante ou ser feita em cartório. Para fazer doação ou partilha com quinhões desiguais, indispensável poderes especiais autorizando. Se não houver procuração do herdeiro, necessário citá-lo, devendo ser fornecido endereço completo. Se não souber endereço, declarar e pedir citação por edital. Vide art. 626 do CPC.
3 Verificar se existe incapazes, caso positivo...
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