Jacaraci - Vara c�vel

Data de publicação26 Maio 2023
Número da edição3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000375-24.2023.8.05.0136 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: V. S. D. F.
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892)
Requerente: J. D. J. F.
Advogado: Arlito Lucas Mendes Prates (OAB:BA43892)

Intimação:

Defiro a justiça gratuita, vista ao MP.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, 24 de maio de 2023.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000076-47.2023.8.05.0136 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacaraci
Custos Legis: R. O. D. J. S.
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558)
Custos Legis: E. P. D. S.
Advogado: Laura Christiane Neves De Sousa Baleeiro (OAB:BA24892)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558)

Intimação:

1.RELATÓRIO:

ROSENI OLIVEIRA DE JESUS SOUZA e EDNEI PEREIRA DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo que contraíram matrimônio em 17 de janeiro de 2001, e que da relação tiveram três filhos, dois maiores e capazes, e um menor, Edcarlos de Jesus Souza, menor, nascido em 26/12/2010.

No mais, afirmaram que o patrimônio comum do casal é uma edificação de uma casa residencial construída numa área que pertence aos pais da requerente.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer opinando pela homologação do acordo.

É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

2.FUNDAMENTAÇÃO:

Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) que a guarda do filho menor será unilateral exercida pela genitora; 3) alimentos pro menor impúbere; 4) Renunciam reciprocamente alimentos entre si 5) que a divorcianda pagará ao requerente pela sua quota parte de 50% a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) em 34 (trinta e quatro) parcelas, sendo as 33 primeiras no valor de R$300,00 e a última no valor de R$100,00 (cem reais). 6) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado.

Não há qualquer empecilho à homologação. Portanto, declaro a extinção da presente sociedade conjugal, em razão do divórcio, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal.

3.DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de ROSENI OLIVEIRA DE JESUS SOUZA e EDNEI PEREIRA DE SOUZA, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja Roseni Oliveira de Jesus.

A guarda será exercida pela genitora. Convivência conforme cláusula específica.

O genitor pagará pensão alimentícia em favor de seu filho na importância de 25% do salário mínimo vigente.

DEFIRO A PARTILHA nos termos da exordial, sendo que a divorciada pagará ao requerente pela sua quota parte de 50% a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) em 34 (trinta e quatro) parcelas, sendo as 33 primeiras no valor de R$300,00 e a última no valor de R$100,00 (cem reais).

Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício.

Diante da existência de interesses de incapazes, necessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO.

P. R. I. C.

JACARACI/BA, 22 de março de 2023.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000432-42.2023.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Interessado: Iris De Jesus Muniz
Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE JACARACI-BAHIA

Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro – Fone/Fax (77) 34662101

JACARACI- BAHIA, EMAIL: vciveljacaraci@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000432-42.2023.8.05.0136

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Seguro]

INTERESSADO: IRIS DE JESUS MUNIZ

INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



ATO ORDINATÓRIO


Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, FICA INTIMADA A PARTE REQUERENTE por s/advogada, para, juntar aos autos INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, sob pena de extinção, prazo de 15 (quinze) dias.

Jacaraci (BA), 25 de maio de 2023.


ANTÔNIO LADEIA FLÔRES

Escrivão









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000028-88.2023.8.05.0136 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Novaflex Industria E Comercio De Tintas Ltda
Advogado: Paula Nathanna Freire Vasconcelos (OAB:BA56474)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Raissa Agatao Ferreira (OAB:BA66935)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI-BAHIA

Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro – Fone: (77) 3466-2101

JACARACI- BAHIA, E-MAIL: vciveljacaraci@tjba.jus.br





PROCESSO: 8000028-88.2023.8.05.0136

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia]

AUTOR: NOVAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA

REU: TIM CELULAR S.A.



ATO ORDINATÓRIO

Tendo em vista o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, designo audiência de conciliação por videoconferência, através do CEJUSC, para o dia 04/08/2023 Hora: 09:00

Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.

Intime-se a parte Autora, advertindo-a que sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.

A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.

Advirta-se a parte ré de que deverá se apresentar para a audiência acompanhada por advogado ou por defensor público.

Cientifique as partes acerca da obrigatoriedade de estarem munidas de documentos de identificação com foto.

Os participantes da audiência deverão acessar o link:https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará...

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