Jacaraci - Vara c�vel

Data de publicação24 Julho 2023
Gazette Issue3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000579-68.2023.8.05.0136 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: I. D. O. S.
Advogado: Miqueias Martins Soares (OAB:SP482112)
Exequente: R. D. O. S.
Advogado: Miqueias Martins Soares (OAB:SP482112)
Executado: E. C. D. S.

Intimação:

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Intime-se o executado, na forma requerida, para no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento do débito alimentício referente às três últimas parcelas vencidas antes do início da execução (R$ 396,00), bem como das que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, NCPC).

Desde já fica a parte executada advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do CPC).

Registre-se que se o executado não pagar o débito, não justificar a impossibilidade de efetuá-lo ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada a sua prisão civil, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §3º, do CPC).

Anote-se que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, do CPC).

Pelo mesmo mandado, intime-se a parte executada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, se cabíveis (10% do valor total do débito), sob as penas da lei.

Findo o prazo acima mencionado com ou sem justificativa, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que reputar devido e, na sequência, o Ministério Público, voltando os autos conclusos em destaque de urgência.

Caso a citação se revele infrutífera ante a não localização da parte executada, intime-se a parte autora a informar novo endereço no prazo de cinco dias ou requerer o que entende de direito.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.


JACARACI/BA, datado digitalmente.

MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000706-74.2021.8.05.0136 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Eva Goncalves Carvalho
Advogado: Rafael Rocha Caldeira (OAB:MG182413)
Requerido: Otilia Bomfim Goncalves

Intimação:

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:

1) juntar certidão de dependentes habilitados do falecido junto ao INSS

2) Esclareça o nome e legitimidade de todos os herdeiros, informando o id. de eventual concordância com o levando do valor pela autora.

3) havendo outros herdeiros, junte procuração outorgando poderes ao advogado.

4) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos autores, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheira ou outros filhos, bem como a inexistência de outros bens a inventariar.

Intimem-se.

A declaração do INSS pode ser, em regra, requisitada através do site www.gov.br/inss/ pt-br ; ou mais especificamente pelo link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitadosapensao-por-morte

Lado outro, pode a própria parte requerente solicitá-la na agência no INSS.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE OFÍCIO, o que dispensa a realização de qualquer outra diligência, solicitando aos(as) Srs.(as) Gerentes das Instituições Financeiras e de uma das agências da Previdência Social, as informações acima delineadas, devendo a parte interessada encaminhar cópia e colacionar a resposta nos autos, para os fins aqui delineados, no prazo de 15 dias.

Havendo outros Herdeiros:

Cite-se os demais herdeiros, para que se habilitem nos autos, manifestando concordância com alvará pleiteado, com a fixação da cota parte, ou contestem o pedido.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000022-77.2010.8.05.0136 Embargos À Execução
Jurisdição: Jacaraci
Embargado: Marivalda De Carvalho Souza
Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208)
Embargante: Municipio De Mortugaba
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)

Intimação:

Compulsando os autos, verifico que a atualização dos cálculos apresentadas pela parte exequente vai de encontro ao estabelecido na recente jurisprudência do Tribunais Superiores.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de n. 96 de sua repercussão geral, no sentido de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório”

Ademais, considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, deve ser calculado juros de mora em obediência à índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, momento que incorre em mora o devedor.

A correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias corrigir os valores apresentados.

Após, vista ao Executado,

Ausente divergência expeça-se o precatório.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000022-77.2010.8.05.0136 Embargos À Execução
Jurisdição: Jacaraci
Embargado: Marivalda De Carvalho Souza
Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208)
Embargante: Municipio De Mortugaba
Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821)

Intimação:

Compulsando os autos, verifico que a atualização dos...

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