Jacaraci - Vara c�vel

Data de publicação15 Agosto 2023
Número da edição3393
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000314-66.2023.8.05.0136 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: M. L. S. M.
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)
Advogado: Celso Monteiro De Almeida (OAB:BA54052)
Exequente: P. S.
Advogado: Celso Monteiro De Almeida (OAB:BA54052)
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)
Executado: E. D. B.

Intimação:

Inicialmente, é imprescindível que a parte autora passe a observar os atos normativos acerca do funcionamento do Poder Judiciária do Estado da Bahia, em especial a RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 que dispõe em seu artigo primeiro:

O Plantão Judiciário de Primeiro Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência fora do expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido, por ato da autoridade competente.

Não se justifica que, mesmo diante de causas urgentes, fora do expediente ou de dias úteis, uma única parte exija atuação jurisdicional neste juízo, por servidores que não estão em horário de trabalho, quando outro é o órgão competente para apreciação.

Outrossim, não se mostra republicano, isonômico ou imparcial a criação de qualquer exceção, quando todas as demandas, por mais urgentes que possem ser, já se encontram devidamente regulamentadas.

Pois bem.

Apense-se o feito de n. 8000698-29.2023.8.05.0136 a este, juntando cópia da decisão de id. 404773867.

Intime-se o Estado da Bahia e cientifique-se o MP aceca da decisão tomada pelo juízo plantonista.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000569-24.2023.8.05.0136 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Jacaraci
Deprecante: T. D. J. D. S. P.
Requerido: L. L. P.

Intimação:

Trata-se de reiteração de Carta Precatória para realização de alienação de bem imóvel nesta Comarca.

Ocorre que, em Carta Precatória anterior (8000106.82.2023.8.05.0136), o bem foi devidamente avaliado e justificada a negativa de realização do leilão neste Juízo.

Assim, reitero os argumentos anteriormente exposto, de modo a declarar a negativa de competência deste juízo para o ato solicitado.

Devolva-se a presente Comunicação, devendo o juízo deprecante, caso entenda pertinente, suscitar conflito de competência.

Intime-se. Cumpra-se.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000618-65.2023.8.05.0136 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: M. D. L. D. J. G.
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Requerente: I. D. D. B.
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)

Intimação:

Tratam os presentes autos de ação de divórcio consensual sendo requerentes MARIA DE LOURDES DE JESUS GONCALVES e ISAIAS DIAS DE BARROS , qualificados nos autos.

Compulsando os autos, este juízo verificou que as partes entraram em consenso quanto ao divórcio, não possuem bens à partilhar e que não possuem filhos menores de dezoito anos.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos autos entre as partes, com os efeitos jurídicos próprios, decretando o divórcio de MARIA DE LOURDES DE JESUS GONCALVES e ISAIAS DIAS DE BARROS , devendo a requerente voltar a usar o seu nome de solteira e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, ressalvada a possibilidade de lançamento de tributos sobre a meação, caso existente.

Ressalta-se é dever das partes diligenciar a recolhimento dos tributos (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos) caso existentes, sendo o parecer do fisco imprescindível para fins de averbação da meação dos bens nos cartórios de imóveis (Provimento Conjunto CGJ/CCI 11/2015 e Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04 de 21/10/2014).

Defiro o pedido de gratuidade judiciária, devendo incidir o disposto no art.98, § 3º, do CPC.

Servirá cópia da presente como mandado averbatório que deverá ser remetida ao cartório competente, consignando-se a disposição clausular quanto ao nome da mulher.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.

Publique-se.

Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.

Intimem-se.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000218-18.2008.8.05.0136 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: Maria Neusa Rocha Silva Oliveira
Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE JACARACI-BAHIA

Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro – Fone/Fax (77) 34662101

JACARACI- BAHIA, EMAIL: vciveljacaraci@tjba.jus.br


PROCESSO: 0000218-18.2008.8.05.0136

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

ASSUNTO: [1/3 de férias, Cartão de Crédito]

EXEQUENTE: MARIA NEUSA ROCHA SILVA OLIVEIRA

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA



ATO ORDINATÓRIO


Em consonância com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ para ciência do bloqueio de id 400447847, consignando-se que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

Jacaraci (BA), 20 de julho de 2023.


ANTÔNIO LADEIA FLÔRES

Escrivão







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT