Jacaraci - Vara c�vel

Data de publicação14 Setembro 2023
Gazette Issue3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000361-79.2019.8.05.0136 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: V. L. A. R.
Advogado: Celso Monteiro De Almeida (OAB:BA54052)
Advogado: Flavia Contiero (OAB:SP292757)
Executado: A. O. C.
Advogado: Michele De Araujo Gomes Caldas (OAB:BA59314)

Intimação:

Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por VERA LUCIA AFONSO RIGUEIRA em desfavor de AILTON OLIVEIRA CARVALHO, ambos qualificados, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual foi realizado o acordo de Id. 35221804.


Constata-se assim, que a parte exequente almeja o cumprimento de sentença relativo ao patrimônio já partilhado, no qual se instaurou o condomínio sobre o Sobrado e sobre lote urbano de aproximadamente 14 metros de frente localizado nas proximidades do posto de saúde.


Como é sabido, o Juízo de Família ao declarar a partilha dos bens ou dívidas comuns, exaure sua jurisdição, não tendo competência para resolver os conflitos, em sede de cumprimento de sentença, sobre a dissolução de condomínio, composse ou sociedade empresarial, uma vez que, fica adstrito às discussões afetas à relação familiar.


Nesse sentido:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8027195-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CÍVEL. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 9.ª Vara CÍVEL da Comarca de SALVADOR. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 9.ª Vara Cível e Comercial, em face do Juízo de Direito da 9.ª Vara de Família, ambos da Comarca de Salvador, relativamente a Ação Cumprimento de Acordo extrajudicial firmado na dissolução da União Estável. 2. Desta feita, a matéria da competência da vara de família prevista no art. 73 da LOJ, já foi dirimida, o objeto da ação, consistente no pedido de desocupação de imóvel em decorrência do acordo firmado entre as partes, não se enquadra nas questões supracitadas, atinentes a vara de família. Conflito negativo de competência improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027195-39.2019.8.05.0001, em que figuram como suscitante Juízo de Direito da 9.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e, como suscitado, Juízo de Direito da 9.ª Vara de Família da Comarca de Salvador. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80271953920198050001 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022)


Portanto, uma vez dissolvida a sociedade conjugal, com a consequente partilha de bens, o pedido de cumprimento de sentença relativo à extinção de condomínio existente sobre o bem partilhado constitui matéria de natureza eminentemente cível que deverá ser tratada em ação própria, inclusive porque a autora pleiteia fixação de aluguel, matéria que não foi objeto do acordo. Vejamos:


AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL. Autora que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bens móveis e imóvel que possui com o réu, com a consequente alienação judicial dos bens e fixação de alugueis pelo uso exclusivo. Sentença de procedência. Apelos de ambas as partes. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. 2. Sentença proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável que estabeleceu a partilha dos bens. Decisão já transitada em julgado, não se admitindo a pretensão de modificação por via inadequada. Tratando-se de bens indivisíveis, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. A autora não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do bens indivisíveis, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes. O outro condômino que não detém a posse exclusiva de bens comuns faz jus ao recebimento de remuneração pela não fruição de sua parte ideal, devida desde a data da citação. Valor do locativo apontado pela autora que não foi objeto de impugnação em contestação. Inadmissível a inovação em sede recursal. 3. Verba honorária devida aos patronos da autora que deve ser fixada em percentual do valor da causa, e não por equidade. Fixação por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, se aplica apenas quando a condenação é irrisória. Valor da causa que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, deve representar o proveito econômico pretendido. 4. Recurso do réu desprovido, provido em parte o da autora. (TJ-SP - AC: 10090043520208260037 SP 1009004-35.2020.8.26.0037, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022)


Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, I.

Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.



Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.




JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8001047-66.2022.8.05.0136 Usucapião
Jurisdição: Jacaraci
Confrontante: Maria Alves Rocha
Confrontante: Jose Ladeia Flores
Confrontante: Maria Ines Ladeia David Flores
Confrontante: Milton Jose Moreno
Autor: Katia Wanderley Castro Pinto
Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO de imóvel rural proposta por KÁTIA WANDERLEY CASTRO PINTO, consubstanciada pelas motivações vestibularmente expendidas na petição de ID 341039578.

Aduziu a autora, em síntese, ser possuidora há mais de 33 (trinta e três) anos, um imóvel urbano localizado à Rua Manoel Norberto, N° 16, Centro, Jacaraci/BA.

Prosseguindo, o Requerente argumentou que imóvel usucapiendo se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, sendo exclusiva da Pleiteante desde a data acima informada.

Com a peça inaugural foram apresentados osdocumentos de id. 341039585 a 341039590.

Proferiu-se despacho citatório no id. 384320473.

Os confrontantes do imóvel foram devidamente citados, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 395273701.

As Fazendas Públicas do Município e da União informaram não ter interesse no feito (ids 403627037 e 400945582, respectivamente).

O Estado da Bahia, embora devidamente intimado, não se pronunciou no presente feito (certidão id. 407543074).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório, passo a decidir.

Inicialmente deve ser esclarecido que o simples instrumento de compra e venda não transmite a propriedade, pelo que se faz desnecessária a retificação do pólo passivo da lide para fazer constar o nome da Sra. Maria Alves Rocha, até porque a mesma, por ser possível interessada, foi devidamente citada, não apresentando qualquer oposição ao pedido.

Impede ainda registrar que os confrontantes também não se opuseram a pretensão aduzida na peça vestibular.

A provas acostadas aos autos revelam-se suficientes para albergar o pedido autoral formulado na inicial, passando-se de imediato ao julgamento antecipado do feito.

Feitas essas considerações iniciais, verte-se à apreciação do pleito.

Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário – com acessio possessionis – sendo proveitoso que se faça uma breve análise do instituto jurídico e, para tal mister valho-me dos ensinamentos dos Juristas Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:

“A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa,...

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