Jacaraci - Vara c�vel

Data de publicação27 Novembro 2023
Gazette Issue3460
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000448-64.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: M. A. O. B.
Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462)
Reu: D. M. D. S.
Advogado: Darlene Souza Silva Rocha (OAB:MG148648)
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)
Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999)
Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000448-64.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA43462)
REU: DORIVALDO MONTEIRO DE SOUZA
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA (OAB:MG126334), DARLENE SOUZA SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como DARLENE SOUZA SILVA ROCHA (OAB:MG148648), MARCIO MOISES SILVA SOUSA (OAB:SP348999), DELIO SANTANA ALVES (OAB:MG151758)


DESPACHO

Vistos etc.

Da análise dos autos constatou este Juízo que não foi apreciado o pleito de Justiça Gratuita feito pelo réu na contestação/reconvenção.

Considerando todo arcabouço probatório dos autos, o qual demonstra não se tratar o réu de pessoa hipossuficiente como, por exemplo, os três automóveis de sua propriedade, entre eles inclusive uma Hillux e um caminhão, indefiro o pleito de gratuidade da justiça.

Destarte, intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, providenciar recolhimento das custas referentes a reconvenção de Id 135952251, com valor de causa de R$ 374.799,58.

Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021)

Intime-se. Cumpra-se.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000284-02.2021.8.05.0136 Inventário
Jurisdição: Jacaraci
Herdeiro: Maria Das Dores De Souza
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Etelvina De Souza Ramos
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Antonio Pereira De Souza
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Cleonice Pereira De Souza Brito
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Dilson Pereira De Souza
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Isabel Souza De Sa
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Edmilson Pereira De Souza
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Edson Pereira De Souza
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Fabiana De Souza Brito
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Fabio Alex De Souza Brito
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Luana De Souza Brito
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Inventariante: Maria Pereira De Souza
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Herdeiro: Joselita Pereira De Souza
Advogado: Daniel Lucena De Oliveira (OAB:SP327661)
Inventariado: Jose Viturino De Souza
Terceiro Interessado: Izauralda Maria De Jesus Prado
Advogado: Fillipe Carlos Goncalves De Magalhaes Rocha (OAB:MG126334)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI



Processo: INVENTÁRIO n. 8000284-02.2021.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
HERDEIRO: MARIA DAS DORES DE SOUZA e outros (12)
Advogado(s): DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB:SP327661)
INVENTARIADO: JOSE VITURINO DE SOUZA
Advogado(s):


DESPACHO

Deixo de conhecer do pedido de id. 417613711, pois devidamente justificada a remoção da inventariante. Ademais, ausente recurso em relação à decisão de id. 417613711.

Dê-se prosseguimento ao feito.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000616-32.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Interessado: Joao Nogueira Ribeiro
Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208)
Interessado: Fabiano Carvalho
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por JOAO NOGUEIRA RIBEIRO em face de FABIANO CARVALHO, visando a imissão na posse na propriedade rural denominada Buracos, com uma área de 20 hectares, situada na zona rural do município de Mortugaba.

Na peça inaugural o autor relata que em 01 de abril do ano de 2009, o Autor comprou o referido imóvel e, ao tomar posse, constatou que o referido terreno estava sendo ocupado indevidamente pelo Réu, que obteve a posse de modo clandestino e precário.

Indeferida a tutela antecipada no id. 321610738.

O réu apresentou contestação no id.363056312, alegando, em síntese, que está na posse mansa e pacífica de todo o imóvel desde o final de 2009, quando o comprou, já que área que possui é bem maior do que a área em discussão nesta ação.

Réplica apresentada no id. 394436723.

Proferido despacho intimando as partes para descrição das provas que pretendiam produzir, a parte autora atendeu ao chamado judicial, acostando petitório de id 401314115, requerendo prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. Da mesma forma a parte ré no id. 402238091.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo aDECIDIR.

Do julgamento antecipado.

Compulsando os autos, tenho que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, posto que a prova documental acostada os autos possui suficiente força probante para nortear e instruir o julgamento do mérito da demanda.

Arruda Alvim:

“Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).

Posto isso, anuncio o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.

Sem preliminares passa-se de logo ao exame do mérito.

Do mérito.

Em primeiro lugar, para que se possa esclarecer as questões trazidas a julgamento, deve-se distinguir os institutos que a doutrina costuma denominar de “jus possidendi” e “jus possessionis”.

“Jus possidendi” é a posse que tem por substrato uma propriedade. Já o “jus possessionis” é a posse que não tem substrato jurídico, como ocorre com a propriedade, por exemplo. Pelo “jus possessionis” a posse é perfectibilizada tendo por substrato uma mera situação de fato.

“Jus possessionis” é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos (interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse).

Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. É o direito originado da situação jurídica da posse que independe da preexistência de uma relação jurídica ou de um título que autorize a utilização...

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