Jacaraci - Vara cível

Data de publicação06 Dezembro 2023
Gazette Issue3467
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000949-18.2021.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Ines Dias Borborema Carvalho
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Determino o julgamento conjunto ao feito de d. 8000950-03.2021.8.05.0136

INDEFIRO a produção de prova oral. Este juízo não vislumbrou qualquer questão fática a justificar a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, sendo que os pontos controvertidos se situam apenas no discurso jurídico e podem ser comprovados por meio de prova exclusivamente documental e sua eventual perícia.

Determino, desde já, que a parte ré, no prazo de 15 dias, esclareça o exato local em que assinado o contrato, devendo informar os dados do correspondente bancário do local, com endereço completo do local da assinatura do instrumento e nome e CPF do preposto responsável.

Quanto a prova grafotécnica esclareço desde já que é ônus da ré a sua produção.

No Resp 1.846.649 o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a Tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)."

De fato, a regra geral estabelecida pela Código de Processo Civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Entretanto, quando se trata de prova documental, o art. 429 do CPC cria uma exceção à regra, dispondo que ela será da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

A controvérsia dos autos reside na autenticidade da assinatura constante no contrato anexado aos autos pelo réu, de modo que a percepção de valores não é capaz, por si só, de interferir no objeto da demanda, qual seja, a voluntariedade e existência do contrato.

Além disso, é imprescindível a apresentação da via original do instrumento contratual, de modo que o material a ser examinado seja o mais próximo do real, afastando qualquer mácula material.

Com efeito, deverá o requerido depositar o contrato original em juízo no prazo de 30 (trinta) dias.

A pericia deverá ser realizada conjuntamente com o feito n. 8000950-03.2021.8.05.0136.

Depositado em cartório o contrato original, desde já defiro a produção de prova pericial requerida pelo Réu e determino a Secretaria:

NOMEIO Elisnara Mamédio Carvalho Novaes, Perita Grafotécnica, e-mail: peritaelisnara@gmail.com, Telefone: (77) 99923-4485, já habilitado no sistema de apoio a pericias judiciais, com atuação na comarca de Jacaraci-Bahia, para atuar como perita nestes autos, com honorários que arbitro em R$ 800,00, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse na realização dos trabalhos.

Em caso de aceite, intime-se o réu para depositar os honorários periciais.

O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos que serão apresentados pelas partes no prazo de 15 dias.

Também intime-se o expert para:

I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos

II - Para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474, do novo Código de Processo Civil.

Quesitos do juízo:

1-Na situação em epígrafe, é possível realizar perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos?

2-A assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado dos autos proveio do punho do Requerente?

3- Com base no material fornecido para realização da presente perícia grafotécnica, a assinatura atribuída a parte Autora no contrato de empréstimo é falsa?

4-Comparadas as assinaturas lançadas no contrato de empréstimo consignado com os documentos que instruem a exordial, pode-se afirmar guardarem diferenças? Em caso positivo, quais seriam as diferenças?

5-Há outros elementos de ordem técnica capaz de comprovar a existência de falsidade ou não na assinatura lançada no contrato de empréstimo, que se atribui ter sido exarada pela parte Autoral?

Manifestado o desinteresse na produção de outras modalidades probatórias, voltem conclusos para sentença.

Intimem-se.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.




JACARACI/BA, datado digitalmente.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000501-50.2018.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Joao Ferreira De Carvalho
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE JACARACI-BAHIA

Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro – Fone (77) 34662101

JACARACI- BAHIA, EMAIL: vciveljacaraci@tjba.jus.br




PROCESSO Nº: 8000501-50.2018.8.05.0136

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]

REQUERENTE: AUTOR: JOAO FERREIRA DE CARVALHO

REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.



ATO ORDINATÓRIO


Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de quinze (15) dias.


Jacaraci/BA, 22 de setembro de 2023


Edla Iara Ribeiro Paixão Alves

Escrivã designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000818-09.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Rosina Dos Santos Cordeiro Lisboa
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Alberto Baiao (OAB:BA48432)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena desta Comarca de Jacaraci – Estado da Bahia.

Fórum Augusto Gesteira- Praça Municipal, 72- Centro,

CEP: 46.330-000. Fone-Fax: (77) 3466-2101.

E-mail: vciveljacaraci@tjba.jus.br

Escrivão: Antônio Ladeia Flores/ Subescrivã: Edla Iara Ribeiro Paixão Alves





Processo nº: 8000818-09.2022.8.05.0136

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ROSINA DOS SANTOS CORDEIRO LISBOA

Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros


ATO ORDINATÓRIO


Em consonância com o Provimento Conjunto nº 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário independentemente de despacho, INTIMO a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

JACARACI/BA, 23 de maio de 2023.


ANTÔNIO LADEIA FLORES

ESCRIVÃO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000022-24.2003.8.05.0136 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Jacaraci
Exequente: Ilidia Barbosa Ribeiro
Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:BA18208)
Executado: Municipio De Mortugaba

Intimação:

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