Jacaraci - Vara cível

Data de publicação22 Dezembro 2023
Gazette Issue3478
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000691-15.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Wellington Dos Santos
Advogado: Alcir Rocha Dos Santos (OAB:BA33754)
Advogado: Michele De Araujo Gomes Caldas (OAB:BA59314)
Reu: Adelvan Dos Santos

Intimação:

Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS em face de ADELVAN DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.

O demandante relata ser filho do demandado, fruto de uma relação amorosa ocorrida entre o réu e a genitora do autor no ano de 1993. Esclarece que o relacionamento entre seus pais foi uma aventura, tendo em vista que o genitor era casado.

Acrescenta que: “nasceu no dia 03/12/1993, sendo lavrado o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais Termo Sede da Comarca de Aquidabã Estado de Sergipe às folhas 67, do livro numero 25, sob o numero de ordem 19.227, apenas por sua genitora Rivia Maria dos Santos Silva. o requerido nunca buscou notícias da criança e tampouco prestou qualquer tipo de assistência ao filho e a sua genitora”.

Aduz que todas as suas despesas sempre foram arcadas exclusivamente pela sua mãe, Rivia Maria dos Santos Silva.

Pelos fatos narrados, requereu a declaração de que o réu é pai do autor, com acréscimo de seu sobrenome ao nome do autor, indenização em R$ 10.000,00 por abandono afetivo e no mesmo valor por abandono material.

Foi deferida a justiça gratuita pela decisão de Id 10429428.

O réu foi devidamente citado, Id 10429454 - Pág. 4, mas não apresentou defesa, conforme certidão de Id 10429454 - Pág. 12.

Foi expedida carta precatória para que fosse colhido o depoimento dos genitores do autor. O réu afirmou em depoimento de Id: 62546175 que nunca foi procurado pela mãe para confirmar que era o pai do autor. Que na época que teve o relacionamento com a genitora do demandante, logo em seguida ela foi embora com outra pessoa para Aracaju, que na mesma época informou ao depoente que possivelmente estaria grávida e este disse que, se caso o filho fosse dele, ela deveria procurar o depoente que ele ajudaria no que pudesse para criação da criança.

Ouvida a mãe do autor, Sra. RIVIA MARIA, Id: 62546696 e Id: 62546861, esta afirmou que “na verdade, não é que ele nunca quis (registrar), eu nunca procurei”, esclareceu que as famílias eram próximas e por consideração, por saber que ele era um homem casado, como ele nunca a tinha procurado para registrar o filho, ela também não o procurou. Que o primeiro contato entre pai e filho aconteceu quando o autor já tinha mais de 20 anos, que no início foi positivo, mas depois, devido a uma rejeição de uma das irmãs, a relação se tornou conflituosa e foi neste momento que o autor decidiu busca a justiça para provar ser de fato filho do réu. Ao final do depoimento, afirma que jamais procurou o réu pessoalmente para falar ele era o pai do seu filho, mas que por ser interior, todos sabiam e, por isso, aguardou que o réu a procurasse em algum momento, o que nunca ocorreu.

Foi realizado exame de DNA as expensas do autor, tendo o resultado de Id 412967511, concluído ser o réu o pai do demandante.

Por fim, foi protocolada petição de renúncia de mandado pelo patrono do autor – id. 417015027.

É o relatório. Decido.

Ab initio, preceitua o artigo 112 do Código de Processo Civil que “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.

Portanto, é do advogado o ônus de cientificar ao seu cliente a renúncia, devendo, pois, permanecer no processo enquanto não se aperfeiçoar a comunicação.

Entretanto, a petição de renúncia de id 417015027 não comprovou a notificação do constituinte, eis que a manifestação mencionada se limitou a informar a renúncia.

Do Mérito

Declara-se a revelia do réu, mas não operará seus efeitos por se tratar de direito indisponível.


A matéria constante dos autos cinge-se, a princípio, a apuração da paternidade da parte ré, que foi exaurida pelo exame laboratorial, não dependendo de qualquer outro elemento de convicção para ser resolvida, neste aspecto.

O exame de DNA comprova a paternidade de ADELVAN DOS SANTOS em relação ao menor WELLINGTON DOS SANTOS.

A própria metodologia do exame reduz consideravelmente a possibilidade de erro no seu resultado, sendo sua probabilidade de acerto superior a 99,99%.

Por consequência, uma vez confirmada a paternidade, cumpre analisar o possível abandono afetivo e material sofrido pelo demandante em relação ao seu genitor.

O ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao requerido, provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.

Da análise aos autos, constata-se que o autor não obteve êxito em demonstrar o dano afetivo e material.

Certo é que, até a prolação desta sentença sequer se havia estabelecido o vínculo de paternidade entre as partes, de modo a inexistir os deveres afetos ao vínculo familiar.

Outrossim, o mero reconhecimento tardio da paternidade não gera automaticamente a compensaçãi por abandono afetivo quando não se fizerem presentes os requisitos da responsabilização civil subjetiva

A genitora do autor afirmou que jamais procurou o réu para informar que ele era o pai da criança, que respeitou o fato das famílias serem próximas e de saber que o réu era casado quando se envolveu com ele. Sendo assim, criou seu filho sozinha.

Ademais, não há nos autos nenhuma prova que demonstre que houve tentativas de aproximação do requerente em face do requerido. Na verdade, há em sentido contrário. O réu afirmou em seu depoimento que quando a criança o via, virava o rosto. A mãe do autor afirmou que só após os 20 anos de idade que foi promovido o encontro formal entre pai e filho.

Percebe-se assim que não há se falar em abandono afetivo ou material, tendo em vista que a genitora do autor, pessoa responsável a época por exigir do réu o cumprimento dos seus deveres patrimoniais e afetivos de pai, não o fez. Optou por criar sozinha seu filho, não se podendo agora incumbir ao réu uma responsabilidade por abandono, seja financeiro ou afetivo.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO GENITOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, COMO FORMA DE REPARAÇÃO DE DANO EXPERIMENTADO POR ABANDONO AFETIVO. AUSENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 927 E 186, DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO SOFRIDO OU MESMO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. O atual entendimento dos tribunais é que há necessidade de prova inequívoca de abandono afetivo – com a produção de estudo psicossocial que demonstre o comprometimento havido na esfera extrapatrimonial da vítima – e, ainda, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano psicológico sofrido em função disso. Ausente sua demonstração, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00051608920158160056 Cambé 0005160-89.2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 19/04/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO- DANO MORAL - AUSÊNCIA. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais por abandono afetivo exige comprovação efetiva do ilícito civil. A alegação genérica de abalo psicológico decorrente de abandono afetivo desamparada de elementos concretos de prova inibem o acolhimento do pleito indenizatório. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210813283001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)

Assim e por tudo o que foi dito, JULGO PARCIAL PROCEDENTE para declarar ADELVAN DOS SANTOS como pai de WELLINGTON DOS SANTOS, bem como para que seja incluído como seu pai e avós paternos na certidão de nascimento de WELLINGTON DOS SANTOS.

Deixo de alterar o nome do requerente, pois já consta o patronímico comum.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida as partes (a do réu defiro neste momento).

INTIME-SE o advogado renunciante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a cientificação da renúncia ao seu cliente

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Retificação ao cartório competente, que deve ir acompanhado da certidão de nascimento da requerente.

Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos...

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