Jacaraci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000192-05.2017.8.05.0136 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Jacaraci
Autoridade: Delegado De Policia De Mortugaba-ba
Autoridade: Wellington Chaves Dos Santos

Intimação:

R. H.

Trata-se de auto de prisão em flagrante.

O flagranteado foi posto em liberdade.

A ação penal decorrente do fato delitivo tramitará em autos apartados. Assim, o processo perdeu o seu objeto.

Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, mediante baixa na estatística.

P. R. I. C.

Arquivem-se os autos.

Intime-se o Ministério Público.


JACARACI/BA, 4 de janeiro de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000228-96.2007.8.05.0136 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Joaquim Ribeiro Dos Santos

Intimação:

Trata-se de pedido de liberdade provisória.

O flagranteado foi liberado mediante a firmação de termo de compromisso.

Eis o sucinto relatório. Decido.

O presente pedido perdeu o seu objeto, porquanto fora concedida a liberdade provisória requerida.

Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, mediante baixa na estatística.

Eventual recolhimento das custas complementares deverão ser cobradas em via autônoma.

Intime-se o Ministério Público.

Arquivem-se os autos.

P. R. I. C.


JACARACI/BA, 4 de janeiro de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000101-80.2015.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: Arley Aldo Carvalho Botelho
Reu: Luis Alfredo De Araujo Santos
Terceiro Interessado: Jose Lucio De Oliveira
Terceiro Interessado: O Estado (jacaraci)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de denúncia criminal ofertada em desfavor de ARLEY ALDO CARVALHO BOTELHO e LUIZ ALFREDO DE ARAUJO SANTOS pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (ao art. 302, §1°, III do Código de Trânsito Brasileiro) e prevaricação (art. 319, do CP), respectivamente..

A pretensão punitiva quanto ao crime de prevaricação restou alcançada pela prescrição. Explico.

No caso dos autos a pena in abstrato máxima para o crime é de 01 (um) ano. Assim, ocorrerá a prescrição em 04 (quatro) anos.

Assim, considerando a data do fato delituoso (30/11/2014) e que a denúncia sequer foi recebida, forçoso o reconhecimento da prescrição.

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO LUIZ ALFREDO DE ARAUJO SANTOS, relativamente ao crime de prevaricação (art. 319 do CP), o que faço com esteio no art. 107, “V”, do Código Penal.

Promova-se com a baixa nos sistemas.

Quanto ao crime de e homicídio culposo na direção de veículo do réu ARLEY ALDO CARVALHO BOTELHO, prossiga o feito.

m assim sendo, com fulcro no artigo 396 do CPP, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, pelo que resta interrompido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.

Isto posto, determino a citação do acusado para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigos 396 e 396-A, todos do CPP.

Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o ilustre Oficial de Justiça perguntar se o réu deseja ser defendido por um advogado por ele constituído ou se preferirá ser defendido por um defensor público ou advogado dativo, caso em que, sendo hipossuficiente economicamente, terá sua defesa de forma integral e gratuita, custeada pelo Estado da Bahia.

Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão.

Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor, voltem-me os autos conclusos para nomeação de Defensor Dativo, tendo em vista que o Estado da Bahia (que tem o dever de designar defensor para esta Comarca) ainda não o fez.

Em atenção ao princípio da celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO ou ofício.

Expedientes necessários.

JACARACI/BA, 4 de janeiro de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
ATO ORDINATÓRIO

0000109-72.2006.8.05.0136 Inquérito Policial
Jurisdição: Jacaraci
Testemunha: Geildo Pereira Pardinho
Terceiro Interessado: Silvio Jose Pereira
Terceiro Interessado: Joice Renata Nunes Pinto
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
ATO ORDINATÓRIO

0000001-67.2011.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia (jacaraci)
Reu: Moisés Rodrigues Da Silva
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à...

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