Jacaraci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
DECISÃO

8000369-51.2022.8.05.0136 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Jacaraci
Autor Do Fato: S. P. P.
Autor Do Fato: R. M. F. B.
Autoridade: S. L. D.
Autoridade: Dt Mortugaba

Decisão:

1. RELATÓRIO

Trata-se de promoção de arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Consta na peça que o termo foi lavrado pela autoridade policial com o fim de apurar a suposta prática de contravenção penal / crime de menor potencial ofensivo.

O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos em razão de não vislumbrar elementos que subsidiem, à primeira vista, opinativo conclusivo quanto à prática do ilícito penal

2. FUNDAMENTAÇÃO

O procedimento de arquivamento de inquérito policial ainda segue o art. 28 do Código de Processo Penal em sua redação anterior1, considerando-se a suspensão conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão provisória na ADI 62982, aos dispositivos da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterara o referido dispositivo. Por tal procedimento, cabe ao juiz realizar o controle da promoção do arquivamento, podendo remeter o caso ao Procurador-Geral de Justiça em caso de discordância.

Como é cediço, o Ministério Público é titular da ação penal pública, sendo esta uma atribuição exclusiva, expressa na Constituição Federal, no seu art. 129, inciso I, razão pela qual o Magistrado deve estar atento à análise do referido Órgão acerca dos fatos supostamente criminosos ou infracionais, submetidos à análise do Judiciário.

Considerando a premissa acima, acolho na íntegra a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento.

3. DECISÃO

Diante do exposto, considerando a atipicidade do fato narrado, acolhe-se a promoção ministerial e DETERMINA-SE O ARQUIVAMENTO do termo circunstanciado por ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e justa causa, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP.

Após as cautelas de praxe, dê-se baixa.

Confiro a presente força de mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


JACARACI/BA, 23 de maio de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000364-97.2020.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: Wilson Lacerda
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Considerando a comprovação de impossibilidade do réu em comparecer a audiência de instrução, defiro sua remarcação.

Redesigne-se para data oportuna mais próxima.

P.R.I



JACARACI/BA, 26 de julho de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000364-97.2020.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: Wilson Lacerda
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Considerando a comprovação de impossibilidade do réu em comparecer a audiência de instrução, defiro sua remarcação.

Redesigne-se para data oportuna mais próxima.

P.R.I



JACARACI/BA, 26 de julho de 2022.

George Barboza Cordeiro

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000337-46.2022.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: A. D. M.
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Reu: O. S. G.
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: A. G. P.
Testemunha: M. P. D.
Testemunha: I. A. N.
Testemunha: J. A. M.
Testemunha: R. V. M.
Testemunha: C. H. D. S.
Testemunha: E. P. S.
Testemunha: D. P. A.
Testemunha: M. M. G.
Testemunha: C. A. D. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BA

FÓRUM AUGUSTO GESTEIRA

Praça Municipal, Centro, Jacaraci - BA, CEP: 46.310-000

Telefone: (77) 3466-2101 / E-mail: jacaracivcrime@tjba.jus.br

Ilmº (ª) Senhor (ª)

Dr. (ª) RONAN RODRIGO BARBOSA DANGELIS

M.D. advogado (a)

PROCESSO Nº 8000337-46.2022.8.05.0136 (Ação Penal Pública)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: ANTONIO DAVID MIRANDA, OROTILDES SOUZA GUEDES

INTIMO o ilustre advogado para apresentar as Alegações Finais do presente processo no prazo legal de 05 (cinco) dias, determinado pelo MM. Juiz de Direito em audiência conforme de verifica através do ID 217742534.

Link's de acesso à audiência dispostos no ID 217742517

Jacaraci/BA, 26 de julho de 2022

LUCIANO DA SILVA ROCHA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000337-46.2022.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: A. D. M.
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Reu: O. S. G.
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: A. G. P.
Testemunha: M. P. D.
Testemunha: I. A. N.
Testemunha: J. A. M.
Testemunha: R. V. M.
Testemunha: C. H. D. S.
Testemunha: E. P. S.
Testemunha: D. P. A.
Testemunha: M. M. G.
Testemunha: C. A. D. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BA

FÓRUM AUGUSTO GESTEIRA

Praça Municipal, Centro, Jacaraci - BA, CEP: 46.310-000

Telefone: (77) 3466-2101 / E-mail: jacaracivcrime@tjba.jus.br

Ilmº (ª) Senhor (ª)

Dr. (ª) CARLOS LUCIO RIBEIRO DANGELIS

M.D. advogado (a)

PROCESSO Nº 8000337-46.2022.8.05.0136 (Ação Penal Pública)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: ANTONIO DAVID MIRANDA, OROTILDES SOUZA GUEDES

INTIMO o ilustre advogado para apresentar as Alegações Finais do presente processo no prazo legal de 05 (cinco) dias, determinado pelo MM. Juiz de Direito em audiência conforme de verifica através do ID 217742534.

Link's de acesso à audiência dispostos no ID 217742517

Jacaraci/BA, 26 de julho de 2022

LUCIANO DA SILVA ROCHA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000528-91.2022.8.05.0136 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Jacaraci
Querelante: Evandro Rodrigues Costa
Advogado: Geralda Rosa Muniz Botelho (OAB:BA46911)
Querelado: Normandia Oliveira Rodrigues

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT