Jacaraci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 27 Julho 2022 |
Número da edição | 3145 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
DECISÃO
8000369-51.2022.8.05.0136 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Jacaraci
Autor Do Fato: S. P. P.
Autor Do Fato: R. M. F. B.
Autoridade: S. L. D.
Autoridade: Dt Mortugaba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA n. 8000369-51.2022.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI | ||
AUTORIDADE: DT MORTUGABA | ||
Advogado(s): | ||
AUTOR DO FATO: S. P. P. e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. RELATÓRIO
Trata-se de promoção de arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Consta na peça que o termo foi lavrado pela autoridade policial com o fim de apurar a suposta prática de contravenção penal / crime de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos em razão de não vislumbrar elementos que subsidiem, à primeira vista, opinativo conclusivo quanto à prática do ilícito penal
2. FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento de arquivamento de inquérito policial ainda segue o art. 28 do Código de Processo Penal em sua redação anterior1, considerando-se a suspensão conferida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão provisória na ADI 62982, aos dispositivos da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterara o referido dispositivo. Por tal procedimento, cabe ao juiz realizar o controle da promoção do arquivamento, podendo remeter o caso ao Procurador-Geral de Justiça em caso de discordância.
Como é cediço, o Ministério Público é titular da ação penal pública, sendo esta uma atribuição exclusiva, expressa na Constituição Federal, no seu art. 129, inciso I, razão pela qual o Magistrado deve estar atento à análise do referido Órgão acerca dos fatos supostamente criminosos ou infracionais, submetidos à análise do Judiciário.
Considerando a premissa acima, acolho na íntegra a promoção ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento.
3. DECISÃO
Diante do exposto, considerando a atipicidade do fato narrado, acolhe-se a promoção ministerial e DETERMINA-SE O ARQUIVAMENTO do termo circunstanciado por ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e justa causa, com fundamento no art. 395, II e III, do CPP.
Após as cautelas de praxe, dê-se baixa.
Confiro a presente força de mandado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JACARACI/BA, 23 de maio de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000364-97.2020.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: Wilson Lacerda
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000364-97.2020.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: WILSON LACERDA | ||
Advogado(s): RAMON BALEEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como RAMON BALEEIRO SANTOS (OAB:BA22558) |
DESPACHO |
Considerando a comprovação de impossibilidade do réu em comparecer a audiência de instrução, defiro sua remarcação.
Redesigne-se para data oportuna mais próxima.
P.R.I
JACARACI/BA, 26 de julho de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000364-97.2020.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: Wilson Lacerda
Advogado: Glauber Cangussu Guerra (OAB:BA46139)
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000364-97.2020.8.05.0136 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: WILSON LACERDA | ||
Advogado(s): RAMON BALEEIRO SANTOS registrado(a) civilmente como RAMON BALEEIRO SANTOS (OAB:BA22558) |
DESPACHO |
Considerando a comprovação de impossibilidade do réu em comparecer a audiência de instrução, defiro sua remarcação.
Redesigne-se para data oportuna mais próxima.
P.R.I
JACARACI/BA, 26 de julho de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000337-46.2022.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: A. D. M.
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Reu: O. S. G.
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: A. G. P.
Testemunha: M. P. D.
Testemunha: I. A. N.
Testemunha: J. A. M.
Testemunha: R. V. M.
Testemunha: C. H. D. S.
Testemunha: E. P. S.
Testemunha: D. P. A.
Testemunha: M. M. G.
Testemunha: C. A. D. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BA
FÓRUM AUGUSTO GESTEIRA
Praça Municipal, Centro, Jacaraci - BA, CEP: 46.310-000
Telefone: (77) 3466-2101 / E-mail: jacaracivcrime@tjba.jus.br
Ilmº (ª) Senhor (ª)
Dr. (ª) RONAN RODRIGO BARBOSA DANGELIS
M.D. advogado (a)
PROCESSO Nº 8000337-46.2022.8.05.0136 (Ação Penal Pública)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: ANTONIO DAVID MIRANDA, OROTILDES SOUZA GUEDES
INTIMO o ilustre advogado para apresentar as Alegações Finais do presente processo no prazo legal de 05 (cinco) dias, determinado pelo MM. Juiz de Direito em audiência conforme de verifica através do ID 217742534.
Link's de acesso à audiência dispostos no ID 217742517
Jacaraci/BA, 26 de julho de 2022
LUCIANO DA SILVA ROCHA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000337-46.2022.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: A. D. M.
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Reu: O. S. G.
Advogado: Ronan Rodrigo Barbosa Dangelis (OAB:MG146894)
Advogado: Carlos Lucio Ribeiro Dangelis (OAB:MG32054)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: A. G. P.
Testemunha: M. P. D.
Testemunha: I. A. N.
Testemunha: J. A. M.
Testemunha: R. V. M.
Testemunha: C. H. D. S.
Testemunha: E. P. S.
Testemunha: D. P. A.
Testemunha: M. M. G.
Testemunha: C. A. D. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI/BA
FÓRUM AUGUSTO GESTEIRA
Praça Municipal, Centro, Jacaraci - BA, CEP: 46.310-000
Telefone: (77) 3466-2101 / E-mail: jacaracivcrime@tjba.jus.br
Ilmº (ª) Senhor (ª)
Dr. (ª) CARLOS LUCIO RIBEIRO DANGELIS
M.D. advogado (a)
PROCESSO Nº 8000337-46.2022.8.05.0136 (Ação Penal Pública)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: ANTONIO DAVID MIRANDA, OROTILDES SOUZA GUEDES
INTIMO o ilustre advogado para apresentar as Alegações Finais do presente processo no prazo legal de 05 (cinco) dias, determinado pelo MM. Juiz de Direito em audiência conforme de verifica através do ID 217742534.
Link's de acesso à audiência dispostos no ID 217742517
Jacaraci/BA, 26 de julho de 2022
LUCIANO DA SILVA ROCHA
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
8000528-91.2022.8.05.0136 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Jacaraci
Querelante: Evandro Rodrigues Costa
Advogado: Geralda Rosa Muniz Botelho (OAB:BA46911)
Querelado: Normandia Oliveira Rodrigues
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000528-91.2022.8.05.0136 | ||
Órgão |
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