Jacaraci - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Julho 2020
Número da edição2663
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACARACI-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
FORUM AUGUSTO GESTEIRA
PRAÇA MUNICIPAL, Nº72, CENTRO, FONE 77 3466-2101
46310-000 - JACARACI-BA

Expediente do dia 24 de julho de 2020

0000119-28.2020.805.0136 - Auto de Prisão em Flagrante

Autor(s): Delegado De Policia De Mortugaba-Ba

Flagranteado(s): Miguel Dos Santos Silva

Decisão: Vistos etc.

A Autoridade Policial de Mortugaba comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do autuado em epígrafe, em 23/07/2020, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I e §Â 3º, I, do CP (fls. 02/36).

Com vista dos autos, o Ministério Público, procedendo ao enquadramento nos ditames do art. 157, § 2º, V c/c § 2º-A, I, do CP (fls. 40/42).

É o breve relato. Decido.

De proêmio, foram observadas as prescrições legais alusivas à regularidade do Auto de Prisão em Flagrante (APF), no tocante ao autuado, hipótese em que descabe falar-se em ilegalidade da prisão levada a efeito pela polícia, pelo que verifico a regularidade formal do procedimento, em juízo primevo de delibação. Ainda, nesse particular, vislumbro a presença de motivos para decretação da custódia prévia, da análise contextual do APF, como será delineado.

Pois bem. O Código de Processo Penal, recentemente alterado pela Lei n. 12.403/11, que entrou em vigor no dia 04.07.11, passou a assim estabelecer, in verbis:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR

Na hipótese versada, segundo o que consta dos depoimentos colhidos no APF, o flagranteado subtraiu a carteira da vítima da vítima, subtraindo a quantia de R$ 60,00, tendo agredido o ofendido e, inclusive utilizado cintos para amarrá-lo, arrastando-o para a lateral da casa, momento no qual utilizou a arma de fogo para atingir a vítima, sendo que o objeto não funcionou quando acionado, como mencionou em sua oitiva (fls. 23/24).

Ademais, resta assente, segundo os relatos daquelas, a utilização de violência desmedida, relatos os quais devem ser relevados diante da importância das declarações em delitos desta espécie, tanto é assim que o ofendido chegou...

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