Jacaraci - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação02 Agosto 2023
Número da edição3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000614-28.2023.8.05.0136 Inquérito Policial
Jurisdição: Jacaraci
Investigado: Lucas Moura De Souza
Autor: Ketely Lorena Moura
Autor: Dt Licínio De Almeida

Intimação:

Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar a prática do delito tipificado nos autos.

O representante do Ministério Público requereu o seu arquivamento, malgrado todas as diligências realizadas pela autoridade policial, por entender que não constam do presente procedimento investigatório elementos suficientes corroborem a materialidade do fato imputado.

É o relatório. Decido.

É cediço que o representante do Ministério Público, como titular da Representação, ao receber os autos do Inquérito Policial, poderá oferecer representação, requerer seu arquivamento ou a devolução dos autos à DEPOL de origem para realização de novas diligências.

Com efeito, leciona o Prof. Tourinho Filho, em sua Obra Prática de Processo Penal, Ed. Saraiva, 19ª edição, pg. 98:

“Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) a autoria é desconhecida; b) o fato é atípico; c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria.”(Grifo nosso)

Pois bem. Consoante a própria manifestação ministerial, todas as providências no sentido de elucidar o fato foram tomadas, contudo, ao fim, com a insuficiência de provas carreadas, verificou-se a ausência de elementos sólidos que esclarecessem a materialidade do delito, e que, via de consequência, necessários para a formação da opinio delicti.

Não se desconhece a gravidade do ato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para denúncia na visão do representante do Ministério Público, impõe-se o arquivamento requerido.

Ademais, somente poderá o magistrado rejeitar o pedido de arquivamento do órgão ministerial, por meio de decisão fundamentada com a expressa indicação de elementos concretos de eventual justa causa, para o prosseguimento da investigação ou para a assunção de outra linha investigativa, cumulativamente, idônea, que ainda não tenha sido explorada pelas autoridades com tal incumbência, ou, ainda, por ausência de fundamentação do pedido ministerial, o que, de fato, não é o caso dos autos.

Isto posto, certificada a realização das diligências necessárias e ausente elementos de materialidade, defiro o pedido do Ministério Público do Estado da Bahia e DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos.

Cumpra-se.

Após, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.

P.R.I.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, 31 de julho de 2023.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

0000265-40.2018.8.05.0136 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Jacaraci
Autor Do Fato: Valdir Carvalho Dos Santos
Terceiro Interessado: Dorivaldo Alves Da Silva
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Intimação:

Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, instaurada para apurar pretensa prática de infração penal por parte de VALDIR CARVALHO DOS SANTOS, qualificado (a) nos autos, tendo sido imputado o delito do art. 180, § 3º, do CP, supostamente ocorrido em 26/03/2018.

É breve o relatório. Decido.

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do CP, variando de 03 a 20 anos a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Isso porque a pena máxima em abstrato cominada ao delito previsto no artigo 180, §3º, do CP não é superior a 1 (um) ano. À luz do artigo 109, inciso V, do CP, o prazo da pretensão punitiva estatal é de 4 (quatro) anos. Assim, à mingua de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor o reconhecimento da referida causa de extinção da punibilidade.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu pela prática do crime descrito no termo circunstanciado de ocorrência, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.

Ciência ao Ministério Público.

Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE.

Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, 31 de julho de 2023.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000189-35.2022.8.05.0136 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Jacaraci
Autor Do Fato: Cintia Pereira De Andrade
Vitima: Zelia Maria De Sousa
Autoridade: Dt Mortugaba

Intimação:

Vistos.

Trata-se de imputação de delitos sujeitos à ação penal privada, uma vez que se imputa o crime de injúria/difamação, que deve ser exercida por quem tenha legitimidade no prazo de 06 (seis) meses a contar do dia/data em que se toma conhecimento de quem seja seu autor.

Compulsando os autos, verifico que o fato data de 29/01/2022.

Transcorrido o lapso temporal, não foi oferecida a supracitada queixa-crime, tendo a vítima perdido o direito de perseguir, através da ação penal privada, a pena, ocorrendo o fenômeno da decadência que, por consequência, também extingue o jus puniendi do Estado.

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CINTIA PEREIRA DE ANDRADE, em razão da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.

Ciência ao Ministério Público.

Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.


JACARACI/BA, 31 de julho de 2023.


MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO

8000005-16.2021.8.05.0136 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Jacaraci
Reu: J. B. A.
Advogado: Rafael Rocha Caldeira (OAB:MG182413)
Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758)
Vitima: M. P. R.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: D. K. M. M.
Testemunha: H. B. P.
Testemunha: V. F. B.
Testemunha: E. P. D. C.
Testemunha: J. P. B. A.
Testemunha: J. B. A.
Testemunha: A. C. B. D. S.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI

Fórum Augusto Gesteira

Praça Municipal, nº 72, Centro, Jacaraci/BA - Cep: 46310-000

Fone (77) 3466-2101 / e-mail: jacaracivcrime@tjba.jus.br

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 8000005-16.2021.8.05.0136

Assunto: [Estupro de vulnerável]

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: REU: JADSON BARBOSA ALVES

ATO ORDINATÓRIO

Em consonância com o provimento conjunto nº CGJ/CCI – 08 / 2023 publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 11 / 07 / 2023, cuja interpretação será...

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