Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO

8000639-43.2020.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: D. S. C.
Advogado: Alberto Brasil Gouveia Da Silva (OAB:0044236/BA)
Advogado: Emilio Lopes Da Cruz (OAB:0042758/BA)
Advogado: Joelandio Machado Ribeiro (OAB:0036765/BA)
Advogado: Tissiane Teixeira Reis (OAB:0047276/BA)
Reu: J. J. S. D. C.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA JACOBINA - BAHIA.

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8000639-43.2020.8.05.0137

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTORA: DANIELA SILVA CORREIA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação de ID - 112477272.

Jacobina, 12 de agosto de 2021

ASLEY DA SILVA SANTOS

Subescrivão designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000330-22.2020.8.05.0137 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Iolanda Ana Lopes Barreiros
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA)
Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:0045339/BA)

Intimação:

IOLANDA ANA LOPES BARREIRO MACIEL, já qualificada na exordial, por intermédio de advogado, requereu a retificação do assento de registro civil de NASCIMENTO, matrícula 133637 01 55 1975 1 00011 211 0007759 33), expedido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de com funções notariais de Vázea Nova - Distrito Judiciário desta Comarca, e de CASAMENTO, matrícula 009969 01 55 2019 2 00045 259 000457 07, expedido pelo 1º Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacobina, para que passe a constar corretamente o nome da requerente como sendo IOLANDA ANA LOPES BARREIROS MACIEL e a sua data de nascimento como sendo 18 de março de 1974.


Requereu a correção quanto ao nome de seus genitores, a fim de que passe a constar corretamente o nome da genitora da requerente como sendo ILDACI Ana da Silva Barreiros, ao invés de Idaci Ana Lopes, e do genitor da requerente como sendo Elisael Lopes Barreiros, ao invés de Elizael Lopes Barreiro, assim como a correção do nome dos seus progenitores paternos, devendo constar Victor Alves Barreiros, no lugar de Vitor Alves Barreiro, e Agnela Lopes Barreiros, ao invés de Agnela Lopes Barreiro, como também a correção do nome dos seus progenitores maternos, devendo constar Angélico José da Silva, no lugar de Angelino José da Silva, e Ana Josefa da Silva ao invés de Rosa José da Silva.

Juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de inteiro teor, expedida na data de 17/06/2019 (id 46825926 – pág. 1); certidão de casamento, expedida na data de 03/05/2019 (id 46825926 – pág. 2); certidão de nascimento, expedida na data de 11/07/1975 (id 46825926 – pág. 3); carteira de identidade (id 46825926 – pág. 5); título de eleitor (id 46825926 – pág. 6); certidão de casamento dos genitores, expedida na data de 15/09/1970 (id 46825926 – pág. 7); carteira de identidade do genitor (id 46825926 – pág. 8/9); carteira de trabalho do genitor carteira (id 46825926 – pág. 10 e 46825995 – pág. 1); certidão de óbito do genitor, expedida na data de 05/06/2006 (id. 46825995 – pág. 2); carteira de identidade da genitora (id. 46825995 – pág. 3); carteira de identidade da irmã (id. 46825995 – pág. 4); carteira de identidade e CPF da tia materna (id. 46825995 – pág. 5); certidão de óbito do progenitor paterno, expedida na data de 09/09/1994 (id. 46825995 – pág. 6); certidão de nascimento da tia paterna, expedida na data de 30/03/1960 (id. 46825995 – pág. 7); carteira de identidade do progenitor paterno (id. 46825995 – pág. 8); título eleitoral do progenitor paterno (id. 46825995 – pág. 9); CPF do progenitor paterno (id. 46825995 – pág. 10); segunda via de certidão de batismo, expedida em 10/09/2019 (id. 46825995 – pág. 11); instrumento procuratório (id. 46826057 – pág.1). O Ministério Público instado a se manifestar questionou a alteração do nome da avó paterna e o sobrenome “Alves”, bem como a necessidade de retificação do assento de casamento da requerente em razão dos mesmos erros (id. 49357657). Petição de Substabelecimento (id. 62249856). Petição, a autora em resposta alegou que alteração do nome da avó materna está correta, entretanto não possui o referido sobrenome, pois este é advindo do averbamento da certidão de casamento entre seus avós paternos, que por sua vez também possui erros, por fim pugnou pela retificação do assento de casamento (id. 62251262). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (id. 98435682). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.

De fato, as provas documentais carreadas aos autos demonstram a veracidade do alegado. Quando do assentamento de nascimento e de casamento da requerente, houve erro cartorário ao consignar erradamente o nome e a data de nascimento da requerente e o nome dos seus genitores e progenitores, impondo-se o deferimento do pedido.

A possibilidade jurídica do pedido é patente, dês que comprovada a conveniência e demonstrada a ausência de propósito reprovável, uma vez que o art. 57 da Lei de Registros Públicos admite alteração posterior do nome, por sentença judicial. Não há como se inferir que o objetivo da correção seja obter vantagem ilícita ou prejudicar terceiros.

O art. 109 da Lei 6015/73 dispõe sobre o procedimento judicial para retificação do assento civil. Não havendo impugnações nem testemunhas, e comprovados os fatos documentalmente, fica dispensada a produção de mais provas, nos termos do § 2º do retrocitado dispositivo legal.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, no sentido de retificar o assento de nascimento e casamento da Requerente IOLANDA ANA LOPES BARREIRO MACIEL, acima apontado, para constar corretamente o nome da requerente como sendo IOLANDA ANA LOPES BARREIROS MACIEL, nascida no dia 18 de março de 1974, filha de Elisael Lopes Barreiros e Ildaci Ana da Silva Barreiros. Passe a constar, ainda, corretamente o nome dos seus progenitores paternos como sendo Victor Alves Barreiros e Agnela Lopes Barreiros e, maternos como Angélico José da Silvae Ana Josefa da Silva.

Com o trânsito em julgado, proceda-se a averbação desta decisão no Cartório de Registro Civil pertinente. (art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos). Oficie-se.

SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de mandado em separado.

Sem custas, eis que os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça.

Após adotadas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

JACOBINA/BA, 11 de julho de 2021.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000330-22.2020.8.05.0137 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Iolanda Ana Lopes Barreiros
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA)
Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:0045339/BA)

Intimação:

IOLANDA ANA LOPES BARREIRO MACIEL, já qualificada na exordial, por intermédio de advogado, requereu a retificação do assento de registro civil de NASCIMENTO, matrícula 133637 01 55 1975 1 00011 211 0007759 33), expedido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de com funções notariais de Vázea Nova - Distrito Judiciário desta Comarca, e de CASAMENTO, matrícula 009969 01 55 2019 2 00045 259 000457 07, expedido pelo 1º Ofício do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacobina, para que passe a constar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT