Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação22 Julho 2022
Gazette Issue3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8003307-50.2021.8.05.0137 Inventário
Jurisdição: Jacobina
Requerente: S. S. D. J.
Advogado: Vivian Chaves Botinha Cirino (OAB:MG172193)
Advogado: Giulia Miranda Corcione (OAB:MG170957)
Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:BA60698)
Herdeiro: L. S. D. J. F.
Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:BA60698)
Herdeiro: J. F. F.
Herdeiro: P. A. C. F.

Intimação:

Nomeio a requerente, Sra. LORRANE SANTOS DE JESUS FRANCO, assistida por sua genitora SUELI SANTOS DE JESUS, como inventariante dos bens do Espólio de JOAQUIM FRANCO NETO, sob o compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias.


Lavre-se o termo.


Após, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, preste as primeiras declarações, trazendo aos autos a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com documentação atualizada e atribuindo o respectivo valor (art. 620, IV, do CPC). Do mesmo modo, deverá qualificar todos os herdeiros, com a comprovação respectiva e atualizada.


Na mesma oportunidade, deverá a parte autora colacionar aos autos a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Com as primeiras declarações, deverá o inventariante ora nomeado colacionar as certidões negativas fiscais relativas ao falecido.

Feitas as primeiras declarações e pagas as custas pertinentes, citem-se os herdeiros do “de cujus” ainda não habilitados no feito para os termos do presente inventário, com cópia das primeiras declarações, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado, sobre as referidas declarações, na forma do artigo 627 do CPC.


Sendo casado, o herdeiro deverá promover a habilitação de seu (sua) cônjuge, com a documentação necessária.

Decorrido o prazo para manifestação dos herdeiros, deverá 0(a) inventariante ser intimado, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providenciar a manifestação da Fazenda Pública (via SEFAZ).

Apenas na hipótese de herdeiro incapaz ou ausentes, existência de testamento, ou fundação, ao Ministério Público para regular manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Intime-se. Expedientes necessários.


JACOBINA/BA, 4 de abril de 2022.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8003307-50.2021.8.05.0137 Inventário
Jurisdição: Jacobina
Requerente: S. S. D. J.
Advogado: Vivian Chaves Botinha Cirino (OAB:MG172193)
Advogado: Giulia Miranda Corcione (OAB:MG170957)
Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:BA60698)
Herdeiro: L. S. D. J. F.
Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:BA60698)
Herdeiro: J. F. F.
Herdeiro: P. A. C. F.

Intimação:

Nomeio a requerente, Sra. LORRANE SANTOS DE JESUS FRANCO, assistida por sua genitora SUELI SANTOS DE JESUS, como inventariante dos bens do Espólio de JOAQUIM FRANCO NETO, sob o compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias.


Lavre-se o termo.


Após, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, preste as primeiras declarações, trazendo aos autos a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com documentação atualizada e atribuindo o respectivo valor (art. 620, IV, do CPC). Do mesmo modo, deverá qualificar todos os herdeiros, com a comprovação respectiva e atualizada.


Na mesma oportunidade, deverá a parte autora colacionar aos autos a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Com as primeiras declarações, deverá o inventariante ora nomeado colacionar as certidões negativas fiscais relativas ao falecido.

Feitas as primeiras declarações e pagas as custas pertinentes, citem-se os herdeiros do “de cujus” ainda não habilitados no feito para os termos do presente inventário, com cópia das primeiras declarações, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado, sobre as referidas declarações, na forma do artigo 627 do CPC.


Sendo casado, o herdeiro deverá promover a habilitação de seu (sua) cônjuge, com a documentação necessária.

Decorrido o prazo para manifestação dos herdeiros, deverá 0(a) inventariante ser intimado, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providenciar a manifestação da Fazenda Pública (via SEFAZ).

Apenas na hipótese de herdeiro incapaz ou ausentes, existência de testamento, ou fundação, ao Ministério Público para regular manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Intime-se. Expedientes necessários.


JACOBINA/BA, 4 de abril de 2022.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8003307-50.2021.8.05.0137 Inventário
Jurisdição: Jacobina
Requerente: S. S. D. J.
Advogado: Vivian Chaves Botinha Cirino (OAB:MG172193)
Advogado: Giulia Miranda Corcione (OAB:MG170957)
Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:BA60698)
Herdeiro: L. S. D. J. F.
Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:BA60698)
Herdeiro: J. F. F.
Herdeiro: P. A. C. F.

Intimação:

Nomeio a requerente, Sra. LORRANE SANTOS DE JESUS FRANCO, assistida por sua genitora SUELI SANTOS DE JESUS, como inventariante dos bens do Espólio de JOAQUIM FRANCO NETO, sob o compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias.


Lavre-se o termo.


Após, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, preste as primeiras declarações, trazendo aos autos a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com documentação atualizada e atribuindo o respectivo valor (art. 620, IV, do CPC). Do mesmo modo, deverá qualificar todos os herdeiros, com a comprovação respectiva e atualizada.


Na mesma oportunidade, deverá a parte autora colacionar aos autos a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Com as primeiras declarações, deverá o inventariante ora nomeado colacionar as certidões negativas fiscais relativas ao falecido.

Feitas as primeiras declarações e pagas as custas pertinentes, citem-se os herdeiros do “de cujus” ainda não habilitados no feito para os termos do presente inventário, com cópia das primeiras declarações, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de advogado, sobre as referidas declarações, na forma do artigo 627 do CPC.


Sendo casado, o herdeiro deverá promover a habilitação de seu (sua) cônjuge, com a documentação necessária.

Decorrido o prazo para manifestação dos herdeiros, deverá 0(a) inventariante ser intimado, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providenciar a manifestação da Fazenda Pública (via SEFAZ).

Apenas na hipótese de herdeiro incapaz ou ausentes, existência de testamento, ou fundação, ao Ministério Público para regular manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Intime-se. Expedientes necessários.


JACOBINA/BA, 4 de abril de 2022.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E...

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