Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação24 Março 2022
Número da edição3064
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001173-50.2021.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: B. H. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034)
Reu: J. A. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Jacobina 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone:(74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.coma@a.com



Processo nº: 8001173-50.2021.8.05.0137
Classe- Assunto: [Alienação Fiduciária]
Orgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor (a): AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA
Endereço: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AVENIDA DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62 TORRE, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000
Réu: REU: JOSSILAN ALMEIDA SANTOS
Advogado (a):
Endereço: Nome: JOSSILAN ALMEIDA SANTOS
Endereço: RUA JOSE PINHO DE FREITAS, 574, CASA, CAIXA DAGUA, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000


D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A


BANCO HONDA S/A. ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 e alterações advindas das Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, em desfavor de JOSSILAN ALMEIDA SANTOS CPF: 687.890.095-68, todos qualificados na exordial, alegando que é credor(a) decorrente de contrato nº 2117184-1 e que a parte ré deixou de pagar as parcelas já vencidas, incorrendo em mora comprovada, tendo o veículo abaixo sido alienado fiduciariamente como garantia do compromisso:

MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN

ANO/MODELO: 2018/2018

COR: VERMELHA

CHASSI: 9C2KC2200JR213330

PLACA: PLJ1246

RENAVAM: 01172781882

Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato (id. 108129629) e notificação extrajudicial do devedor por carta registrada aviso de recebimento (id. 108129631), nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, ficou comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do veículo.

Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.

Intime-se a parte Autora, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE EXTINÇÃO.

Somente após atendida a diligência supra, cumpra-se a busca e apreensão.

Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).

Advirta-se a parte Ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).

Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias, por analogia ao art. 350 e 351, ambos do CPC.

Nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.

Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá ser entregue ao Advogado ou a preposto da parte Autora indicado nos autos, mediante termo.

Demais expedientes necessários.

Jacobina/BA, 28 de maio de 2021.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001493-71.2019.8.05.0137 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Samantha Gonzaga Dos Santos
Advogado: Jose Roberio Alves De Almeida (OAB:MG133156 )
Requerido: Sicoob Seguradora De Vida E Previdencia Sa
Advogado: Danielle De Azevedo Cardoso (OAB:BA56347)
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)

Despacho:

Oficie-se ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, extrato bancário dos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro e março de 2019, da conta corrente nº 60.942-0, agência 3289, de titularidade em nome de CELIO ROBERTO NOVAIS DA CRUZ, inscrição no CPF nº 985.214.625-49.

Certifique, o cartório, a eventual existência de ação idêntica ao presente feito (ou com mesma causa de pedir), em trâmite neste Juízo.

Com a resposta, intime-se as partes, por seus advogados, para regular manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.

JACOBINA/BA, 14 de abril de 2021.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8003238-18.2021.8.05.0137 Interdição/curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Terezinha Mariano Da Silva
Advogado: Emilio Lopes Da Cruz (OAB:BA42758)
Requerido: Francisca Furtado Leite

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DOS REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JACOBINA – BAHIA

PROCESSO 8003238-18.2021.8.05.0137
CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
AUTOR REQUERENTE: TEREZINHA MARIANO DA SILVA
RÉU REQUERIDO: FRANCISCA FURTADO LEITE

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimada a parte autora, através do seu patrono a se manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça ID 186167934, no prazo de 05 (cinco) dias.


Jacobina, 23 de março de 2022


John A. G. Matos

Téc. Jud. Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
CERTIDÃO

8001557-81.2019.8.05.0137 Curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Meire Oliveira Silva Batista
Advogado: Amanda Oliveira Ferreira (OAB:BA47447)
Requerido: Elizete Oliveira Silva

Certidão:

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e

Comerciais

Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone:

(74) 3621-3066, Jacobina-BA -E-mail para contato: jacobina1vcivel@tjba.jus.br

CERTIDÃO

8001557-81.2019.8.05.0137

[Curatela, Nomeação]

REQUERENTE: MEIRE OLIVEIRA SILVA BATISTA

REQUERIDO: ELIZETE OLIVEIRA SILVA

CERTIFICO a todos quantos a presente CERTIDÃO virem ou dela conhecimento tiverem que, tramita por este Juízo um pedido de INTERDIÇÃO, tombada sob o nº acima identificado, ajuizada em 02-09-2019 em que figura como parte autora MEIRE OLIVEIRA SILVA BATISTA, portadora do RG de nº 05980216 20, inscrita no CPF sob o nº 628.578.435-34, em desfavor de ELIZETE OLIVEIRA SILVA RG de nº 09.045.663-74, inscrita no CPF sob o nº 849.390.285-34.

O referido é verdade, do que dou fé.


Jacobina, 23 de março de 2022.


Asley da Silva Santos

Técnico Judiciário Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001014-78.2019.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado...

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