Jacobina - 1ª vara cível
Data de publicação | 10 Março 2022 |
Número da edição | 3054 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8001749-77.2020.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: S. C. R. C.
Advogado: Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva Lopes (OAB:BA26513)
Requerido: L. C. D. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Processo nº : 8001749-77.2020.8.05.0137 |
Classe - Assunto:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) |
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA |
Autor:REQUERENTE: SILVIO CEZAR RIBEIRO CORDEIRO |
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA LOPES |
Endereço:Nome: SILVIO CEZAR RIBEIRO CORDEIRO Endereço: AV. NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 1188, TAMARINDO, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
Advogado(s): |
Réu:REQUERIDO: LINDECI CONCEIÇÃO DIÓGENES CORDEIRO |
Endereço:Nome: LINDECI CONCEIÇÃO DIÓGENES CORDEIRO Endereço: Rua Miguel Guerrera, 97, Apto. 01, Leader, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
DECISÃO |
Trata-se de ação de divórcio movida por SILVIO CÉZAR RIBEIRO CORDEIRO contra LINDECI CONCEIÇÃO DIÓGENES CORDEIRO, conforme argumentos constantes na inicial. Foi apresentada certidão de casamento, conforme id. 70671132 - PÁG. 1, entre outros documentos.
Há requerimento expresso para concessão da tutela de evidência.
É o relatório. Decido.
O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.
Incontroverso que o divórcio é um direito potestativo incondicionado de quem é casado, direto e objetivo, sem necessidade de causa, motivo ou decurso do tempo, representando o exercício de autonomia privada do indivíduo.
A decretação do divórcio não exige a apresentação de qualquer prova ou condição, sendo dispensável a formação do contraditório, posto que o único elemento exigível é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No caso concreto, a manifestação de vontade da parte autora se constitui em maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pedido de dissolução do vínculo
Não se mostra razoável, nos dias de hoje, impor a qualquer dos cônjuges o ônus de suportar toda a tramitação do feito e dilação probatória para que tenha analisada sua pretensão, quando já houver manifestado seu inequívoco interesse na dissolução da sociedade conjugal.
A possibilidade de concessão da tutela de evidência para decretação liminar do divórcio entre o casal, com fundamento no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil se mostra possível, eis que devidamente demonstrada a evidência do direito material da parte autora, visto que comprovada a união documentalmente e devidamente expressa a vontade no sentido da extinção do vínculo matrimonial.
Considerando que o objetivo da tutela da evidência é assegurar a antecipação de efeitos nos casos em que há a presunção de uma cognição maturada pelas hipóteses normativas apresentadas no artigo 311, CPC, in casu, como acima demonstrado, patente a presença de um direito potestativo previsto no texto constitucional, qual seja, o direito incondicionado de se divorciar, a justificar a pretensão autoral.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de evidência para DECRETAR O DIVÓRCIO, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes.
O feito prosseguirá regularmente para apreciação de eventuais direitos das partes relativos a partilha de bens, a opção de nome, as obrigações entre as partes e para com filhos menores, se houver, bem como para outras demandas ínsitas à lide.
A presente DECISÃO serve como mandado de averbação, inclusive com a ressalva acima sobre o prosseguimento dessa lide.
Por força do artigo 10, inciso I, do Código Civil; artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/76; e artigo 29, § 1º, alínea "a", da Lei 6.015/73, determino que seja remetida, através de ofício, cópia da presente decisão ao pertinente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o casamento, acompanhada com cópia da certidão de casamento colacionada aos autos, para averbação do divórcio, com as ressalvas acima indicadas.
O processo prosseguirá regularmente.
Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 15 dias (artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil), para comparecer a audiência designada e para, querendo, contestar a presente ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade, no que couber, dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do feito em pauta de conciliação, inclusive no CEJUSC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Publique-se, com as cautelas de praxe.
SERVE O PRESENTE, com o ato ordinatório de designação de audiência de conciliação, COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, na forma acima estabelecida.
Jacobina/BA, 14 de janeiro de 2021.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO
8003136-93.2021.8.05.0137 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jacobina
Autor: Antonia De Jesus
Advogado: Dorivana Santos Silva (OAB:BA22428)
Ato Ordinatório:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA JACOBINA - BAHIA.
PROCESSO Nº 8003136-93.2021.8.05.0137
CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
AUTOR: ANTONIA DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Diante do ID 17634077 incluo o presente feito em pauta de audiência, assinalo o dia 18/05/2022, às 10:00horas para realização da audiência de entrevista do interditando.
A audiência será realizada de forma virtual, através do sistema lifesize, pelo CEJUSC REGIONAL DE JACOBINA, mediante acesso remoto pela parte no link e extensão de acesso a sala de audiência por videoconferência designada neste autos:
https://call.lifesizecloud.com/5800657
- Extensão - 5800657
Expeço as intimações às partes e aos seus representantes.
Os oficiais de justiça devem observar o quanto disposto no Ato Conjunto nº 20/2020 de 29 de setembro de 2020, Art. 10. Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados judiciais. § 1º. Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato. § 2º. Os mandados de intimação para as audiências deverão ser cumpridos a partir da segunda fase da retomada e, quando não for possível cumpri-los na forma prevista no parágrafo anterior, serão cumpridos presencialmente.
COMO ACESSAR O LIFESIZE:
• Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/5800657
• Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 5800657
Jacobina, 2021-03-09
Asley da Silva Santos
Técnico Judiciário Autorizado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8001910-87.2020.8.05.0137 Ação Civil Pública Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado: Tatiana Luiza Soares Ribeiro (OAB:MG142994)
Advogado: Christianne Pacheco Antunes De Carvalho (OAB:MG71943)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 8001910-87.2020.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA | ||
Advogado(s): TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO (OAB:MG142994), CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB:MG71943) |
DECISÃO |
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em...
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