Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

0502468-12.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: G. N. D. S.
Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:0022640/BA)
Reu: V. C. D. S.

Decisão:


GENILDA NUNES DA SILVA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com alimentos provisionais e indenização por danos morais em desfavor de VENILTO CASCIANO DOS SANTOS, alegando que as partes conviveram no período compreendido entre 2004 a 2018 e dessa relação lograram adquirir bens imóveis: duas propriedades rurais e um imóvel urbano.


Esclarece que a separação do casal ocorreu no mês de outubro de 2018, em razão do Requerido ter supostamente agredido e ameaçado de morte a requerente, ocasionando na saída do Sr. Venilto da residência do casal. Alega já ter sofrido violência e ameaça de morte por parte do Requerido em anos passados, e que após este fato a Requerente saiu de casa para se proteger, entretanto em razão da insistência por parte do Sr. Venilto, o casal retomou o relacionamento, passados mais de um ano da separação. Informa não ter advindo filhos do relacionamento.


Pontua estar residindo no imóvel, o qual alegadamente foi moradia do casal, e afirma estar desempregada. Neste sentido, salienta que o Requerido não tem contribuído financeiramente com a sua subsistência, como também teria procedido manobras para se desfazer do patrimônio do casal e ocultar os bens que seriam também de direito da parte autora.


Em seguida, passou a tratar da renda do Requerido. Alega que o Requerido possui uma renda mensal de pelo menos R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), decorrente de fontes diversas, quais sejam: alega que o Requerido é empresário do ramo de venda de peças e componentes automóveis, sendo o verdadeiro sócio proprietário da empresa DANIEL MAIA LIMA SANTOS ME, com o nome fantasia de AUTO EQUIPADORA NORDESTE, da qual aufere um lucro líquido de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês. Como também, alega auferir renda com a produção e venda de leite de vaca da sua propriedade no valor mensal estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, afirma receber mensalmente o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) fruto do aluguel de 03 (três) imóveis situados no Município de Jacobina, Bahia. Dado isto, pugnou pela pensão mensal no importe de no mínimo R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


Tratou dos bens do casal, quais sejam: uma propriedade rural, sendo denominada “Fazenda Bom Jardim” situada no Município de Caém, Bahia; um imóvel urbano situado na Rua Joaquim Mendes Freitas, nº 45, bairro Missão, Jacobina – BA, ambos registrados em cartório, conforme documentos anexos; e uma outra propriedade rural, também situada no Município de Caém, Bahia, adquirida mediante recibo de compra e venda. Com relação, ao imóvel urbano, afirma que o Requerido teria alienado à sua filha no dia 05/10/2018 no intuito de reduzir o patrimônio comum do casal, porém sem o consentimento da autora.


Prestou-se a tratar dos Danos Morais, pugnando uma indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação dos danos de natureza extrapatrimonial. Salientando o fato de o Requerido teria vilipendiado tanto a sua dignidade quanto os seus direitos, em virtude dos diversos atos supostamente praticados por ele, que configurariam ilícito intencional contra a pessoa da Requerente, isto é: ter ameaçado a sua integridade física e vida, o que alega a autora ter lhe causado abalo psicológico. Como também, salienta o dano causado pelo Requerido ao proceder a ocultação patrimonial com o objetivo de lesar a autora quanto ao seu direito à meação.


Ao final, pugnou pela gratuidade da justiça, medida antecipatória para o pagamento de alimentos provisionais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Requereu que seja oficiado ao Banco Central do Brasil para fornecimento de informações sobre as contas bancárias de titularidade do réu e a exibição dos extratos de movimentação bancária nos últimos 5 anos ou quebra do sigilo bancário. Requereu, ainda, a ineficácia e decretação de nulidade dos atos e negócios jurídicos referentes à alienação recente do imóvel urbano supra. Por fim, requereu que garantido o direito de continuar residindo no imóvel que era o de moradia do casal, o reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha de bens e a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorário advocatícios.


Instruiu a inicial (id. 20657798). Juntada de procuração (id. 20657815) e outros documentos (id. 20657815, fls.2/14). Ato Ordinatório requerendo a adequação da filiação das partes (id. 20657897). Petição de Emenda da Inicial (id. 20657904). Reiteração do pedido de concessão da medida liminar com o arbitramento dos alimentos provisionais (id. 20657909). Despacho requerendo adequação da atribuição dos valores individuais aos bens arrolados e, caso necessário corrigir o valor da causa, bem como apresentação de declaração de impossibilidade de pagamento de custas judiciais (id. 20657915). Petição de Emenda da Inicial com pedido de medida de urgência (id. 20657929) e outros documentos (id. 20657944, fls. 28/29). Decisão de redistribuição a este Juízo, o qual é o Prevento, em razão da conexão (id. 22634516). Despacho Preambular (id. 39458146). Regularmente citada (id. 42612684). Audiência de Conciliação realizada, porém sem êxito (id. 44946529). Petição de requerimento da decretação da revelia do réu (id. 47976370). Decretação da Revelia (id. 54108981). Requerimento de dilação do prazo para a produção de provas pela parte autora e apresentação de rol de testemunhas (id. 64718341). Despacho concedendo prazo de 30 dias (id.75593475). Juntada de documentos pela parte autora (id. 93823720, fls. 52/55). Requerimento de designação de audiência de instrução (id. 105938705). É o que cumpre relatar. Decido.


Da análise dos autos, verifica-se a revelia do réu, entretanto, ex vi o disposto no inciso II do art. 345 do CPC, não se aplica os efeitos da revelia, isto é, a presunção de veracidade, nas ações relativas à união estável, porquanto equivale às ações sobre o estado civil das pessoas, consubstanciando, direito indisponível, o que demanda instrução.


Diante do exposto, os pontos controvertidos desta causa são:


A) o reconhecimento e dissolução da união estável, se reconhecida, a verificação da duração do relacionamento para aplicação no tocante à partilha de bens;


B) a necessidade e possibilidade de alimentos;


C) a prova da propriedade de todos os bens e o período de aquisição, para que seja verificada a possibilidade jurídica de partilha;


D) a existência do dano moral reclamado pela parte autora e, se existente, sua extensão para fins de fixação de eventual indenização;


Designo audiência de instrução para o dia 15/09/2021, às 08:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as partes e testemunhas arroladas, aplicando-se o disposto no art. 455 do CPC.


Concedo o prazo de 15 dias à parte autora para que diligencie a juntada de certidão de objeto e pé do processo de nº 0003882-60.2018.4.01.3302, informando o seu atual andamento, inclusive com juntada de eventual sentença, se houver.

Intime-se a parte Ré, por oficial de justiça, para comparecer a audiência designada e para que diligencie a juntada da sua certidão de casamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em face da certidão de propriedade do imóvel “Fazenda Bom Jardim” (id. 93823744).


Intimações e diligências necessárias.


JACOBINA/BA, 15 de junho de 2021


RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

0502468-12.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: G. N. D. S.
Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra (OAB:0022640/BA)
Reu: V. C. D. S.

Decisão:


GENILDA NUNES DA SILVA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com alimentos provisionais e indenização por danos morais em desfavor de VENILTO CASCIANO DOS SANTOS, alegando que as partes conviveram no período compreendido entre 2004 a 2018 e dessa relação lograram adquirir bens imóveis: duas propriedades rurais e um imóvel urbano.


Esclarece que a separação do casal ocorreu no mês de outubro de 2018, em razão do Requerido ter supostamente agredido e ameaçado de morte a requerente, ocasionando na saída do Sr. Venilto da residência do casal. Alega já ter sofrido violência e...

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