Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8000594-05.2021.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: E. R. D. S. M.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Requerido: J. L. M.

Sentença:

ELIETE ROSA DA SILVA MAIA, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSÉ LEITE MAIA, já qualificados nos autos, pelas razões expostas na exordial. Juntou documentos.

Despacho de ID 97312817 designou audiência de conciliação.

Realizada a audiência de conciliação (ID 114116893), presentes as partes, mas sem êxito.

As partes juntaram aos autos o acordo de ID 117754146, nos seguintes termos:

a) Declaram que casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens desde 11/03/1979 e que desde o dia 01/12/2020 encontram-se separados de fato e, em comum acordo, resolvem requerer o divórcio;

b) A requerente deseja voltar ao nome de solteira, qual seja: ELIETE ROSA DA SILVA;

c) Declaram a inexistência de débitos e ônus do casal;

d) Quanto à partilha dos bens, competirá ao divorciando: 1. Um Micro-ônibus Volare, cor branca, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2. Um Toyota/Corolla, cor branca, placa policial OLF0A24, ano fab./mod. 2013/2013, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

e) Competirá à divorcianda, por sua vez: 1. A posse de uma casa com um apartamento na Rua Vasco da Gama, s/n, Povoado de Paraíso, Jacobina/BA, CEP 44700-000, avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil);

f) Os divorciandos concordam em proceder a doação aos filhos MARCOS DA SILVA MAIA (CPF 224.692.568-10), VANDO LEITE DA SILVA MAIA (CPF 987.353.2225-00) e VIVIANA DA SILVA MAIA (RG 14552416 79 SSP/BA), os bens e direitos adiante arrolados: 1. A posse de uma casa residencial na Praça Laurindo Viana, nº 32, Povoado de Paraíso, cidade de Jacobina/BA, CEP 44700-000. Avaliada em R$200.000,00 (duzentos mil reais); 2. A posse sobre uma propriedade rural, de 60 tarefas, localizada na Estrada do Gonçalo, avaliada em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); 3. A posse sobre uma Chácara localizada na Rua Nova, s/n, Povoado de Paraíso, município de Jacobina/BA, CEP 44700-000, avaliada em R$100.000,00 (cem mil reais);

g) Como forma de compensação, o divorciando pagará à divorcianda o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

h) Por fim, requereram a homologação do presente acordo.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

O acordo de ID 117754146 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea.

Dispenso a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), vez que os interessados já manifestaram suas vontades ao assinarem o acordo e a designação somente contribuiria para o atraso do processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF).

Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (id. 117754146), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 1571 e seguintes do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes ELIETE ROSA DA SILVA MAIA e JOSÉ LEITE MAIA, restando dissolvido o vínculo conjugal, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja: ELIETE ROSA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Os bens foram partilhados na forma acordada.

Defiro o pedido de gratuidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Ficam preservados os direitos de terceiros em relação aos bens, cuja propriedade não foi comprovada nestes autos, sendo partilhada, se for o caso, a posse dos bens, cuja comprovação compete as partes em ação própria.

Ressalte-se que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula em nome de, pelo menos, uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral, bem como a observância do módulo urbano mínimo (tamanho mínimo do terreno) previsto em legislação municipal ou federal. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, ou outra hipótese semelhante, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. No presente feito, em nenhuma hipótese, ocorrerá a regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, inclusive em relação aos demais bens móveis e direitos partilhados, cuja propriedade deverá ser comprovada pela parte interessada, no momento oportuno.

Remeta-se, por ofício, cópia desta sentença, servindo como mandado de averbação, instruída com cópia da certidão de casamento (ID 97127793), ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barueri – Distrito de Carapicuiba, para devida averbação do divórcio.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se.

JACOBINA/BA, 24 de julho de 2021.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8000777-44.2019.8.05.0137 Interdição/curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: D. J. D. N.
Advogado: Gesivaldo Lima De Souza (OAB:BA44474)
Requerido: J. J. N.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA


_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo nº : 8000777-44.2019.8.05.0137

Classe - Assunto:INTERDIÇÃO (58)
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor:REQUERENTE: DAMIAO JUSTINO DO NASCIMENTO
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: GESIVALDO LIMA DE SOUZA
Endereço:Nome: DAMIAO JUSTINO DO NASCIMENTO
Endereço: RUA MANOEL NOVAIS, 449, CENTRO, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000
Advogado(s):
Réu:REQUERIDO: JOSE JUSTINO NETO
Endereço:Nome: JOSE JUSTINO NETO
Endereço: RUA MANOEL NOVAIS, 449, CENTRO, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000

DECISÃO

Determino o regular andamento do feito.

Desse modo, com respaldo na Resolução nº CM 01, de 24 de Janeiro de 2011, do Conselho de Magistratura do TJBA, nomeio o perito Dr. Kleber Soares de Oliveira, CREMEB 10415, cadastrado de Programa de Apoio a Periciais Judiciais, para atuar como Perito do Juízo, a fim de proceder ao exame médico do(a) interditando(a).

Lavre-se termo de compromisso, se necessário.

Forneça-se senha para acesso aos autos, sendo o prazo para entrega contado a partir da juntada aos autos de sua notificação. Diligências necessárias.

Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do feito para realização da perícia médica, com data, horário e local.

As respostas aos quesitos da perícia médica poderão ser apresentadas na cópia desse despacho, desde que assinada as páginas pelo médico responsável, que deverá, ainda, responder aos quesitos apresentados pelas partes, ministério público e defensoria pública.

Apresento, de logo, os quesitos do Juízo:

1) É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma anomalia psíquica ou física?

Resposta:_______________________________________________________

2) Em caso afirmativo, que espécie de anomalia possui o(a) interditando(a)?

Resposta:_______________________________________________________

3) Qual o seu CID?

Resposta:_______________________________________________________

4) Quando foi adquirida?

Resposta:_______________________________________________________

5)Qual tipo de tratamento poderá o(a) interditando(a) submeter-se?

Resposta:_______________________________________________________

6)A anomalia psíquica ou física de que é portador(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e seus bens e de praticar os atos da vida civil?

Resposta:_______________________________________________________

7) É esta incapacidade plena ou relativa? (explicar):

Resposta: ______________________________________________________

8) O(a) interditando(a) possui alguma impossibilidade de exprimir a sua vontade? Essa impossibilidade é transitória ou permanente?

Resposta:_______________________________________________________

9) No caso do(a) inteditando(a) não conseguir a sua vontade, quais os atos da vida civil que não poderá realizar sozinho(a)?

Resposta:_______________________________________________________

10) O(a) interditando(a) tem capacidade de autodeterminação?

Resposta:_______________________________________________________

11) Essa capacidade é plena ou parcial?

Resposta:_______________________________________________________

12) O(a) interditando(a) possui deficiência motora?

Resposta:_______________________________________________________

13) Essa deficiência é plena ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT