Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8002351-68.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Valdirene Moreira Souza
Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576)
Reu: Aurelino Ferreira Sampaio
Advogado: Carla De Brito Borges Cerqueira (OAB:BA25038)

Despacho:

Da análise detida dos autos, verifica-se que as partes, na audiência de tentativa de conciliação, chegaram muito perto de um acordo no sentido de dividir o imóvel, sem que, para tanto, fosse necessária a alienação judicial do bem em sede de cumprimento de sentença.

Ao que tudo indica, infere-se que a pendência na conclusão da avença recai sobre a correta localização do imóvel, bem como acerca da identificação da área total e o valor do patrimônio. Com efeito, cotejando a probabilidade de uma composição entre as partes, solução esta mais rápida à pretensão inaugural e à partilha de bens, defiro o pedido de vistoria do imóvel, formulado pela parte autora (id 181833911).

Diante da controvérsia quanto ao valor do imóvel, impõe-se, também, a realização de avaliação do bem.

Portanto, expeça-se carta precatória para o M. M Juízo de Direito da Comarca de Irará - BA, com a finalidade de vistoria, identificação e avaliação do imóvel onde funciona a Oficina JS Oficina Mecânica e Auto Peças Ltda, situada na Rua Rui Barbosa, 201, Centro, Irará - Ba.

Intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, apresentarem nos autos laudo de avaliação do imóvel a ser partilhado, seja para venda ou aluguel, confeccionado por, pelo menos, dois corretores de imóveis, regularmente credenciados. No mesmo prazo, deverão apresentar certidão do cadastro imobiliário municipal do referido bem.

Fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo de 15 dias.

Reservo-me para decidir sobre o pedido de tutela antecipada após as diligências acima.

Intimações necessárias. Expeça-se precatória.

JACOBINA/BA, 8 de março de 2022.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001155-63.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Augusta Rocha Alves
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559)
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:BA55847)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Sentença:

Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por AUGUSTA ROCHA ALVES em desfavor de BANCO CETELEM.


A parte Autora, em petição de fls. 34, requereu a desistência deste processo, não havendo óbice legal para o acolhimento do pleito, haja vista que nem mesmo há contestação, sendo desnecessária a anuência do Réu (art. 485, §4o, NCPC).


POSTO ISTO, DECIDO.


EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII, NCPC, homologando a desistência da presente ação.


Sem custas processuais e honorários, face a gratuidade da justiça ora concedida.


Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados com BAIXA.

Publique-se. Intime-se.


JACOBINA/BA, 5 de agosto de 2022.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8002605-70.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Osvaldino Lima De Andrade
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Requerente: Maria Helena Dos Santos Andrade
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)

Sentença:

Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por OSVALDINO LIMA DE ANDRADE e MARIA HELENA DOS SANTOS ANDRADE.


As partes declararam em petição inicial (id. 217789705) que não têm bens a partilhar e da relação advieram 2 filhos, ambos maiores: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE e BRUNO DOS SANTOS ANDRADE.

Dispensa-se a intervenção do Ministério Público (art. 698, do NCPC).

A Autora informa que permanecerá com o seu nome de casada.

POSTO ISTO, DECIDO.

Foram cumpridas as formalidades indicadas pelo art. 731, do NCPC.

O pleito está em conformidade com a lei nº. 6.515/77. Ademais, com o implemento da EC nº 66/2010, infere-se a dispensabilidade dos prazos antes necessários para a concretização do divórcio – que autorizaria a decretação deste, ainda que não estivesse comprovado o lapso temporal oriundo da separação de fato do casal – sendo, a partir de então, indispensável somente a manifestação da vontade de um ou de ambos os nubentes de não mais subsistirem no vínculo matrimonial.

Diante disto, HOMOLOGO por sentença o ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na petição inicial.

Não há bens a partilhar.

Não há filhos menores.

Quanto aos alimentos, importa ressalvar que não há notícia sobre o desejo/necessidade de alimentos entre as partes.

A divorcianda permanecerá com o seu nome de casada.

Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, alicerçado no art. 487, III, b, do NCPC.

Defiro os benefícios da Jurídica Gratuita. Sem custas processuais e honorários.

Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado dessa sentença.

Serve a presente sentença como mandado de averbação.

Remeta-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Ermelino Matarazzo, município de São Paulo/SP para averbação do divórcio na matrícula nº 115428 01 55 1981 2 00066 255 0007711 42.

Após o cumprimento das demais formalidades legais, arquive-se os autos com BAIXA.

Publique-se. Intime-se



JACOBINA/BA, 4 de agosto de 2022.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001790-73.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. A. C. F. R. C. C. A. A. C. F.
Advogado: Paloma Oliveira De Jesus Jambeiro (OAB:BA43747)
Requerente: E. C. S. S.
Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464)

Sentença:

ALFREDO ALVES CARVALHO FILHO e ELIÉRICA CHAUANNA SILVA SANTOS, já qualificados na exordial, por intermédio do seu advogado, ajuizaram pedido de homologação de acordo sobre Reconhecimento e Dissolução da União Estável, aduzindo:


a) Os Requerentes passaram a conviver em união estável desde outubro de 2016 e constituíram União Estável em 20 de setembro de 2017, conforme documento de ID 210189143, e que a relação terminou em meados de setembro de 2021, sem possibilidade de reconciliação.


b) Da união não nasceram filhos.


c) Os requerentes partilharam os bens comuns da seguinte forma:


c.1- O carro e terreno ficarão para ALFREDO ALVES CARVALHO FILHO, sendo o mesmo responsável por todos os encargos e prestações vencidas e vincendas dos financiamentos.


c.2- A moto ficará...

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