Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001242-82.2021.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Suzana Mota Silva Gomes
Advogado: Alana Jambeiro Vilas Boas (OAB:0041603/BA)

Despacho:

Intimem-se os requerentes, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto requerido pelo Ministério Público no parecer de id. 113444180, por meio de petição assinada por ambos os requerentes, oportunidade em que deverão colacionar a sua certidão de casamento.

Com a manifestação ou decorrido o prazo, após o certificado, ao Ministério Público para regular manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Ao final, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.


JACOBINA/BA, 22 de junho de 2021.


RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8002015-64.2020.8.05.0137 Curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Giselia Celestina De Oliveira
Advogado: Lorena Emanuela Oliveira Lago (OAB:0045742/BA)
Requerido: Matheus Oliveira Araujo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA-BA


Processo nº:

8002015-64.2020.8.05.0137
Classe - Assunto: CURATELA (12234) - [Capacidade]
Pólo Ativo: REQUERENTE: GISELIA CELESTINA DE OLIVEIRA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO



ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimo as partes, por seus advogados, bem como o MP e/ou Defensoria Pública (quando necessário) para se manifestar sobre a possibilidade e viabilidade de realização da audiência designada no formato de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, no prazo de 05 (cinco) dias.

Em caso de concordância, segue link de acesso a audiência: https://call.lifesizecloud.com/8664818

Saliento que ato se realizá mediante concordância de todos os envolvidos, e que nenhuma das partes ou testemunhas, ou seus representantes, deverá se dirigir ao FORÚM no dia e horário designado, pois o ato ocorrerá de forma virtual, sendo vedada a realização de audiência presencial, devido a pandemia da COVID - 19, conforme art. 17, § 9º, do Decreto Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

"Fica vedada aos magistrados a designação de audiências presenciais, salvo nas hipóteses excepcionais de audiências de custódia e de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, que não possam ser realizadas por meio virtual."



Jacobina(BA), 7 de abril de 2021


FABIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS

DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001764-80.2019.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: M. S. R.
Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:0024056/BA)
Requerido: Q. R. D. S. S.
Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:0045339/BA)
Advogado: Erika Moreira (OAB:0022665/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA-BA


Processo nº:

8001764-80.2019.8.05.0137
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) - [Dissolução]
Pólo Ativo: REQUERENTE: MATEUS SANTOS ROCHA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: QHISIA RAILLANA DE SOUZA SILVA



ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimo as partes, por seus advogados, bem como o MP e/ou Defensoria Pública (quando necessário) para se manifestar sobre a possibilidade e viabilidade de realização da audiência designada no formato de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, no prazo de 05 (cinco) dias.

Em caso de concordância, segue o link da audiência no momento da sua realização: https://call.lifesizecloud.com/8877495

Saliento que ato se realizá mediante concordância de todos os envolvidos, e que nenhuma das partes ou testemunhas, ou seus representantes, deverá se dirigir ao FORÚM no dia e horário designado, pois o ato ocorrerá de forma virtual, sendo vedada a realização de audiência presencial, devido a pandemia da COVID - 19, conforme art. 17, § 9º, do Decreto Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

"Fica vedada aos magistrados a designação de audiências presenciais, salvo nas hipóteses excepcionais de audiências de custódia e de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, que não possam ser realizadas por meio virtual."



Jacobina(BA), 20 de abril de 2021


FABIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS

DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001150-07.2021.8.05.0137 Curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Rodrigo Dos Reis Nunes
Advogado: Cleidiane Ferreira Da Silva Melo (OAB:0054281/BA)
Advogado: Francisco Paulo Anastacio Junior (OAB:0061172/BA)
Requerido: Edvaldo Nunes Da Cunha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA


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Processo nº : 8001150-07.2021.8.05.0137

Classe - Assunto:CURATELA (12234)
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor:REQUERENTE: RODRIGO DOS REIS NUNES
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CLEIDIANE FERREIRA DA SILVA MELO, FRANCISCO PAULO ANASTACIO JUNIOR
Endereço:Nome: RODRIGO DOS REIS NUNES
Endereço: Av. Clementino F. Silva, 7, Centro, SERROLâNDIA - BA - CEP: 44710-000
Advogado(s):
Réu:REQUERIDO: EDVALDO NUNES DA CUNHA
Endereço:Nome: EDVALDO NUNES DA CUNHA
Endereço: Rua 1, 10, Sol Nascente, SERROLâNDIA - BA - CEP: 44710-000

DECISÃO

RODRIGO DOS REIS NUNES, já qualificado nos autos, requereu a interdição de EDVALDO NUNES DA SILVA, alegando, em resumo, que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de deficiência.

Juntou documentos e requereu a antecipação de tutela.

O Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela antecipada (id. 109317608).

Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.

Para concessão de tutela antecipada, é necessário que se preencham os requisitos enunciados no artigo 300 do CPC, o qual dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Não basta a verossimilhança para propiciar a antecipação da tutela nos termos do art. 300 do CPC, devendo haver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, existente esse fundado receio, defere-se a antecipação. São ainda as palavras de Luiz Guilherme Marinoni quanto à antecipação de tutela:

“Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o Juiz deve considerar o valor de bem jurídico ameaçado, a dificuldade do autor em provar a sua alegação e a própria urgência descrita". (Antecipação de Tutela da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, Malheiros Editores)

No caso em tela, se encontram presentes os requisitos essenciais à antecipação da tutela, mormente a verossimilhança do alegado, para acolhimento do pedido liminar.


A consistência das provas já produzidas autoriza a concessão do pleito liminar, em especial para regularizar a representação legal do interditando, situação que revela a urgência da presente medida.

Inquestionável a legitimidade do requerente para exercer o múnus de curador, na condição de filho do interditando, conforme documento de id 107184615. Com se vê nos autos, outros parentes do interditando concordaram com a nomeação do...

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