Jacobina - 1ª vara cível
Data de publicação | 28 Julho 2022 |
Número da edição | 3146 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO
8000652-42.2020.8.05.0137 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Jacobina
Autor: R. Da Paixao Guimaraes Da Silva & Cia Ltda - Epp
Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090)
Reu: Motiva Maquinas Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA, Tel .(74) 3621-1481, email - jacobina1vcivel@tjba.jus.br
Processo 8000652-42.2020.8.05.0137
AUTOR: R. DA PAIXAO GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA
REU: MOTIVA MAQUINAS LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do Aviso de Recebimento de ID - 85506697, ainda, do devido cumprimento do despacho de ID - 50671515.
Jacobina-BA, 2022-07-26.
ASLEY DA SILVA SANTOS
Técnico Judiciário Autorizado
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8000652-42.2020.8.05.0137 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Jacobina
Autor: R. Da Paixao Guimaraes Da Silva & Cia Ltda - Epp
Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090)
Reu: Motiva Maquinas Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Processo nº : 8000652-42.2020.8.05.0137 |
Classe - Assunto:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) |
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA |
Autor:AUTOR: R. DA PAIXAO GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA - EPP |
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA |
Endereço:Nome: R. DA PAIXAO GUIMARAES DA SILVA & CIA LTDA - EPP Endereço: RUA 03, 01, QUADRA H, NAZARE, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
Advogado(s): |
Réu:RÉU: MOTIVA MAQUINAS LTDA |
Endereço:Nome: MOTIVA MAQUINAS LTDA Endereço: Rodovia BR-324, 9287, (Sentido SSA) - lado direito, Pirajá, SALVADOR - BA - CEP: 41290-550 |
DECISÃO |
Face o despacho de id. 50671515, a parte autora interpôs embargos de declaração, sustentando omissão no despacho ao não apreciar o pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Decido
Razão assiste a embargante uma vez que não foi apreciada o pedido de tutela de urgência, o que se passa a fazer.
Não há urgência a justificar o pedido de tutela antecipada. De fato, a negativação mencionada ocorreu em 21/06/2016, ou seja, há quase quatro anos, não existindo, nesse período, qualquer iniciativa da devedora em quitar seu débito.
Além disso, o documento de id. 49265390 indica que há diversas outras inscrições, o que também afasta o perigo de dano na manutenção da negativação ou risco de perecimento do direito pretendido.
Do mesmo modo, os cálculos foram elaborados de forma unilateral pela parte autora, não sendo possível afirmar, sem o contraditório, que tais valores são suficientes para quitação integral do débito, o que afasta a probabilidade do direito.
Posto isto, acolho os embargos de declaração, dando-lhes provimento para INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cumpra o cartório o despacho de id. 50671515.
Intimações e diligências necessárias.
Jacobina/BA, 13 de abril de 2020.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8000853-63.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Interessado: I. C. L.
Advogado: Lucas De Azambuja Portela Cardoso (OAB:MS26302)
Interessado: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo nº 8000853-63.2022.8.05.0137 |
Classe/Assunto: [Caução, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] |
Órgão Julgador: JACOBINA |
Autor(a):INTERESSADO: I. C. L. |
Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE AZAMBUJA PORTELA CARDOSO |
Endereço: Nome: ISAC COSTA LIMA Endereço: Rua São Bartolomeu, 35, Felix Tomaz, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
Réu:INTERESSADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA |
Advogado(a): |
Endereço: Nome: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Endereço: Avenida Universitária, 701, AGES, Pedra Branca, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
DESPACHO |
Defiro, por ora, a gratuidade da Justiça requerida na inicial.
Resta prejudicado o pedido de tutela de urgência antecipada, uma vez que ultrapassado o dia 29/03/2022 indicado no referido pedido.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via eletrônica (se possível), ou pela via postal (acaso a área seja atendida pelos correios), ou, por último, por oficial de justiça, para comparecer a audiência designada e para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC.
Demais intimações e diligências necessárias. Expeça-se carta precatória, se necessária.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, com o ato de designação de audiência, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Jacobina/BA, 6 de julho de 2022.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8002095-57.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Paulo Sergio Abreu Osorio Da Silva
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Reu: Ednei De Carvalho Santos
Reu: Gisele Rios Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo nº. 8002095-57.2022.8.05.0137 |
Classe/Assunto:[Títulos de Crédito] |
Órgão Julgador:JACOBINA |
Autor(a): AUTOR: PAULO SERGIO ABREU OSORIO DA SILVA |
Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA |
Endereço:Nome: PAULO SERGIO ABREU OSORIO DA SILVA Endereço: Conjunto Habitacional Ville, S/N, Tamarindo, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
Réu:REU: EDNEI DE CARVALHO SANTOS, GISELE RIOS DA SILVA |
Advogado(a): |
Endereço: Nome: EDNEI DE CARVALHO SANTOS Endereço: Cond Vivenda da Lagoa, Bloco20, Ap.004, 2 etapa, Catuaba, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 Nome: GISELE RIOS DA SILVA Endereço: BA 131, S/N, (galpão de marmoraria na frente da pista, ainda se, Malhadinha de Fora Km 06, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
DESPACHO |
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida na inicial.
Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento total do débito indicado na petição inicial (art. 829, CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, observando, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC), lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, nos termos do art. 844 do CPC.
Deverá constar ainda no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC, em regra, da data da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5% (cinco por cento) deste montante, na forma do artigo 827 do CPC.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO.
Expedientes necessários....
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