Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Número da edição2800
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8002022-56.2020.8.05.0137 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. S. D. S.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Requerente: M. M. D. S. S.

Sentença:

ALFREDO SILVA DE SOUZA e MIBSON MIRANDA DOS SANTOS SOUZA, qualificados na exordial, através de advogado particular, ajuizou a presente ação de HOMOLOGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA CONSENSUAL, com fundamento no art. 401 do Código Civil e art. 13 da Lei 5478/68, objetivando a exoneração dos alimentos no importe de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, pagos a título de pensão alimentícia pelo primeiro requerente em favor da segunda e terceiro requerentes, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0008264-51.2012.8.05.0137, que tramitou junto ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina – Bahia, como se observa em Sentença de id.75861516.

Relatam que o alimentando alcançou a maioridade e possui meios próprios de subsistência. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a procedência do pedido a fim de exonerar o primeiro requerente da obrigação alimentar, sendo oficiado no sentido de determinar ao empregador do primeiro requerente para que se exima de realizar os descontos sobre seus vencimentos.

Procurações id.75861475/75861481

Instruiu a exordial com os documentos de ID nº 75861493/75861516.

É o breve relatório. DECIDO.

Os Requerentes, de comum acordo, e corretamente representados em juízo, postulam a exoneração da prestação alimentícia paga pelo primeiro requerente em favor do segundo requerente. Verifica-se que se trata de objeto lícito, sendo as partes são maiores e capazes, acompanhados de patrono legalmente habilitados nos autos.

Dispenso a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), vez que os interessados já manifestaram suas vontades ao assinarem o acordo e a designação somente contribuiria para o atraso do processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF).

Posto isto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes em id.75861472, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso III do CPC, cessando os descontos da obrigação alimentar de quarenta e cinco por cento (45%) sobre o salário mínimo vigente, percebido pelo primeiro Requerente ALFREDO SILVA DE SOUZA, junto à VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A pagos em favor de MIBSON MIRANDA DOS SANTOS SOUZA

Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado dessa sentença. Oficie-se a empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, CNPJ 31.974.104/0007-16, sediada na Avenida Celso Garcia, nº142,Bras, São Paulo - SP, CEP 03014-000, fonte pagadora do primeiro requerente, ALFREDO SILVA DE SOUZA, para cessar os descontos de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente em favor de MIBSON MIRANDA DOS SANTOS SOUZA.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça, ora concedida.

Após as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


JACOBINA/BA, 12 de fevereiro de 2020.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001830-26.2020.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: E. M. D. S.
Advogado: Marcos Vinicius Amorim De Santana (OAB:0065621/BA)
Requerido: A. L. D. S.

Despacho:

Defiro, por ora, a gratuidade da Justiça.

O presente feito seguirá sob segredo de justiça, na forma do artigo 189, II do CPC.

Reservo-me para apreciar o pedido de aluguéis provisórios após a formação do contraditório.

Cite-se e intime-se a parte Ré, por oficial de justiça, para comparecer a audiência designada e para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.

Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação.

Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.

O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC.

Ciência ao Ministério Público.

Demais intimações e diligências necessárias.

SERVE O PRESENTE DESPACHO, com o ato de designação de audiência, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.


Jacobina/BA, 11 de fevereiro de 2021.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8002347-31.2020.8.05.0137 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jacobina
Autor: Antonio Matos Da Silva
Advogado: Natalia Souza Silvestre (OAB:0040597/BA)

Despacho:

Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público no ID 82096875.

Intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis colacionar aos autos sua certidão de inteiro teor de assento de nascimento, bem como para aditar a petição inicial, incluindo o pedido de retificação de nome que consta na declaração de sexualidade anexa ao ID 80843876.

Com a manifestação ou decorrido o prazo, após certificado, ao Ministério Público para regular manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.


Jacobina/BA, 10 de fevereiro de 2021.



Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001346-11.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Cacimiro Ferreira Batista
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA


Processo nº: 8001346-11.2020.8.05.0137
Classe- Assunto: [Empréstimo consignado]
Orgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor (a): AUTOR: CACIMIRO FERREIRA BATISTA
Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
Endereço: Nome: CACIMIRO FERREIRA BATISTA
Endereço: AV PRINCIPAL, 40, MULUNGU, CENTRO, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000
Réu: RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado (a):
Endereço: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, TORRE CONCEIÇÃO, 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

DESPACHO

Face a decisão de id. 67498298, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,...

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