Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
ATO ORDINATÓRIO

8001594-40.2021.8.05.0137 Curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Flavia Cristiane Alves De Souza
Advogado: Elisama Santos De Almeida (OAB:0066434/BA)
Requerido: Zilton Alves De Souza

Ato Ordinatório:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA JACOBINA - BAHIA.

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº 8001594-40.2021.8.05.0137

CLASSE: CURATELA (12234)

REQUERENTE: FLAVIA CRISTIANE ALVES DE SOUZA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora, por seu representante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao Cartório para assinar o Termo de Curatela Provisória de ID - 143250988.


Jacobina, 28 de setembro de 2021.


ASLEY DA SILVA SANTOS

Técnico Judiciário Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001594-40.2021.8.05.0137 Curatela
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Flavia Cristiane Alves De Souza
Advogado: Elisama Santos De Almeida (OAB:0066434/BA)
Requerido: Zilton Alves De Souza

Intimação:

FLAVIA CRISTIANE ALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos, requereu a interdição de seu genitor ZILTON ALVES DE SOUZA alegando, em resumo, que o interditando sofreu um Acidente Vascular Cerebral no ano de 2014 que o deixou com diversas sequelas motoras e alteração na fala, que o impedem de desenvolver os atos da vida cotidiana e civil.

Juntou documentos e requereu a antecipação da tutela.

Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da curatela provisória requerida (ID 135344888).

Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.

Para concessão de tutela antecipada, é necessário que se preencham os requisitos enunciados no artigo 300 do CPC, o qual dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Não basta a verossimilhança para propiciar a antecipação da tutela nos termos do art. 300 do CPC, devendo haver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, existente esse fundado receio, defere-se a antecipação. São ainda as palavras de Luiz Guilherme Marinoni quanto à antecipação de tutela:

“Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o Juiz deve considerar o valor de bem jurídico ameaçado, a dificuldade do autor em provar a sua alegação e a própria urgência descrita". (Antecipação de Tutela da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, Malheiros Editores).

No caso em tela, se encontram presentes os requisitos essenciais à antecipação da tutela, mormente a verossimilhança do alegado, para acolhimento do pedido liminar.

No relatório médico de ID 131535881, consta que o interditando possui sequelas motoras e na fala, decorrentes de AVC, encontrando-se em cadeira de rodas.

A consistência das provas já produzidas autoriza a concessão do pleito liminar, em especial para regularizar a representação legal do interditando.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DECRETAR a interdição provisória de ZILTON ALVES DE SOUZA, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.

Com fundamento no art. 1775 do CC, nomeio Curadora do interditando, sua filha FLAVIA CRISTIANE ALVES DE SOUZA, inclusive em razão da concordância do Ministério Público e considerando que não há nos autos notícias de antecedentes criminais e de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo a parte autora ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC).

Assinalo o dia 24/11/2021, às 09:00 horas para realização da audiência de entrevista do interditando.

Cite-se o requerido para audiência supra, devendo constar no mandado que disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, impugnar o pedido a partir daquela audiência.

O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente (art. 752, §§ 2º e 3º do CPC).

Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o termo de compromisso pertinente.

SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.


JACOBINA/BA, 16 de setembro de 2021.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001294-49.2019.8.05.0137 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Carina Silva De Souza Santos
Advogado: Gildo Mota De Almeida Junior (OAB:0055565/BA)
Requerente: Geisiane Mauricio De Almeida
Advogado: Gildo Mota De Almeida Junior (OAB:0055565/BA)
Requerido: Wn Servicos E Empreendimentos Ltda
Advogado: Vitor Guimaraes De Oliveira (OAB:0007129/SE)
Advogado: Aldir Souza Ferreira (OAB:0004796/SE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA-BA


Processo nº:

8001294-49.2019.8.05.0137
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Pólo Ativo: REQUERENTE: CARINA SILVA DE SOUZA SANTOS, GEISIANE MAURICIO DE ALMEIDA
Pólo Passivo:

REQUERIDO: WN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA



ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art. 93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimo as partes, por seus advogados, bem como o MP e/ou Defensoria Pública (quando necessário) para se manifestar sobre a possibilidade e viabilidade de realização da audiência designada no formato de videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020, no prazo de 05 (cinco) dias.

Em caso de concordância, deverá fornecer e-mail válido ou contato de telefone (whatsapp) para receber o link da audiência no momento da sua realização.

Saliento que ato se realizá mediante concordância de todos os envolvidos, e que nenhuma das partes ou testemunhas, ou seus representantes, deverá se dirigir ao FORÚM no dia e horário designado, pois o ato ocorrerá de forma virtual, sendo vedada a realização de audiência presencial, devido a pandemia da COVID - 19, conforme art. 17, § 9º, do Decreto Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

"Fica vedada aos magistrados a designação de audiências presenciais, salvo nas hipóteses excepcionais de audiências de custódia e de apresentação de adolescentes em conflito com a lei, que não possam ser realizadas por meio virtual."



Jacobina(BA), 27 de outubro de 2020


FABIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS

DIRETORA DE SECRETARIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8002360-93.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Edivaneide Dos Santos Silva
Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:0062280/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA

Processo nº 8002360-93.2021.8.05.0137
Classe/Assunto: [Empréstimo consignado]
Órgão Julgador: JACOBINA
Autor(a):AUTOR: EDIVANEIDE DOS SANTOS SILVA
Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MAIA AMORIM
Endereço: Nome: EDIVANEIDE DOS SANTOS SILVA
Endereço: Rua Teixeira, 1292, Casa Nova, OUROLâNDIA - BA - CEP: 44718-000
Réu:REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado(a):
Endereço: Nome: BANCO FICSA S/A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 337, 24 andar, conjunto 2401, Centro, SãO PAULO - SP - CEP:
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