Jacobina - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação13 Setembro 2022
Número da edição3176
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8002866-35.2022.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Jacinta Feitosa De Souza Carvalho
Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:BA62280)
Requerido: Valdemar De Carvalho

Intimação:

Trata-se de ação de divórcio movida por JACINTA FEITOSA DE SOUZA CARVALHO, contra VALDEMAR DE CARVALHO, conforme argumentos constantes na inicial. Foi apresentada certidão de casamento, conforme id.223387151, entre outros documentos.


Há requerimento expresso para concessão da tutela de evidência.


É o relatório. Decido.


Defiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida na inicial.


O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.


Incontroverso que o divórcio é um direito potestativo incondicionado de quem é casado, direto e objetivo, sem necessidade de causa, motivo ou decurso do tempo, representando o exercício de autonomia privada do indivíduo.


A decretação do divórcio não exige a apresentação de qualquer prova ou condição, sendo dispensável a formação do contraditório, posto que o único elemento exigível é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.


No caso concreto, a manifestação de vontade da parte autora se constitui em maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pedido de dissolução do vínculo.


Não se mostra razoável, nos dias de hoje, impor a qualquer dos cônjuges o ônus de suportar toda a tramitação do feito e dilação probatória para que tenha analisada sua pretensão, quando já houver manifestado seu inequívoco interesse na dissolução da sociedade conjugal.


A possibilidade de concessão da tutela de evidência para decretação liminar do divórcio entre o casal, com fundamento no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil se mostra possível, eis que devidamente demonstrada a evidência do direito material da parte autora, visto que comprovada a união documentalmente e devidamente expressa a vontade no sentido da extinção do vínculo matrimonial.


Considerando que o objetivo da tutela da evidência é assegurar a antecipação de efeitos nos casos em que há a presunção de uma cognição maturada pelas hipóteses normativas apresentadas no artigo 311, CPC, in casu, como acima demonstrado, patente a presença de um direito potestativo previsto no texto constitucional, qual seja, o direito incondicionado de se divorciar, a justificar a pretensão autoral.


Posto isto, defiro o pedido de tutela de evidência para DECRETAR O DIVÓRCIO, extinguindo o vínculo matrimonial entre as partes.


O feito prosseguirá regularmente para apreciação de eventuais direitos das partes relativos a partilha de bens, a opção de nome, as obrigações entre as partes e para com filhos menores, se houver, bem como para outras demandas ínsitas à lide.


A presente DECISÃO serve como mandado de averbação, inclusive com a ressalva acima sobre o prosseguimento desta lide.


Por força do artigo 10, inciso I, do Código Civil; artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/76; e artigo 29, § 1º, alínea "a", da Lei 6.015/73, determino que seja remetida, através de ofício, cópia da presente decisão ao pertinente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o casamento, acompanhada com cópia da certidão de casamento colacionada aos autos, para averbação do divórcio, com as ressalvas acima indicadas.


O processo prosseguirá regularmente.


Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 15 dias (artigo 695, § 2º, do Código de Processo Civil), para comparecer a audiência designada e para, querendo, contestar a presente ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade, no que couber, dos fatos alegados pela parte autora na inicial.


Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do feito em pauta de conciliação, inclusive no CEJUSC.


Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.


O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC.


Ciência ao Ministério Público.


Intimações e diligências necessárias. Publique-se, com as cautelas de praxe.


SERVE O PRESENTE, com o ato ordinatório de designação de audiência de conciliação, COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.


SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, na forma acima estabelecida.



JACOBINA/BA, 17 de agosto de 2022.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8002866-35.2022.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: J. F. D. S. C.
Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:BA62280)
Requerido: V. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA

Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina, Tel. (74) 3621-1481, Email - jacobina1vcivel@tjba.jus.br

Processo 8002866-35.2022.8.05.0137

REQUERENTE: JACINTA FEITOSA DE SOUZA CARVALHO

Nome: VALDEMAR DE CARVALHO
Endereço: Povoado de Gameleira, Zona Rural, OUROLâNDIA - BA - CEP: 44718-000

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Diante do despacho/decisão retro, incluo o presente feito em pauta de audiência de conciliação, designando o dia 06/10/2022 às 08:30 horas, para realização da assentada.

A audiência será realizada de forma virtual, através do sistema lifesize, pelo CEJUSC REGIONAL DE JACOBINA, mediante acesso remoto pela parte no link e extensão de acesso a sala de audiência por videoconferência designada neste autos:


Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711773

Extensão: 5711773


Expeço as intimações às partes e aos seus representantes.

Os oficiais de justiça devem observar o quanto disposto no Ato Conjunto nº 20/2020 de 29 de setembro de 2020, Art. 10. Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados judiciais. § 1º. Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato. § 2º. Os mandados de intimação para as audiências deverão ser cumpridos a partir da segunda fase da retomada e, quando não for possível cumpri-los na forma prevista no parágrafo anterior, serão cumpridos presencialmente.


COMO ACESSAR O LIFESIZE:

• Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://guest.lifesizecloud.com/5711773

• Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2. Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 5711773

Jacobina-BA, 2022-09-09.

ASLEY DA SILVA SANTOS

Técnico Judiciário Autorizado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8002123-59.2021.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: Izadora Campos Goncalves
Advogado: Emilio Lopes Da Cruz (OAB:BA42758)
Reu: Orlando Silva Souza
Autor: D. G. S.

Intimação:

Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora pugnou pela emenda a inicial, a fim de que seja alterado o polo ativo do presente feito.


Considerando a ausência de citação válida, DEFIRO a alteração do polo ativo requerida no ID. 136352465, com base no inciso I do art. 329 do CPC. Anote-se.


Defiro a gratuidade da Justiça na forma requerida. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.


Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código...

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