Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8002127-67.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Maria Lidia De Oliveira Rocha
Advogado: Lucas Oliveira Souza (OAB:0033627/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0041774/BA)

Sentença:

MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA ROCHA, já qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO PANAMERICANO S.A, alegando que foi surpreendida ao tomar conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado, cuja contratação desconhece. Afirma que a parte ré realizou a contratação unilateral, no dia 23/09/2015, de empréstimo bancário no valor de R$ 10.555,24, nº 707766147-3, em 96 parcelas mensais fixas de R$ 300,00, com início em 10/11/2015 e última parcela prevista para 10/10/2023.


Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato reclamado.


Ao final, a autora requereu a declaração de inexistência da relação jurídica apontada, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.


Juntou os documentos.


Por decisão de id 39662374, foi deferida a gratuidade da justiça requerida pela autora, sendo ordenada a citação do réu, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada.


Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem sucesso (id 44873758).


Regularmente citado, o réu apresentou contestação de id 46603408, alegando que os descontos impugnados são legítimos, pois decorrem de contrato válido, conforme documentos acostados. Sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmou a improcedência do pedido de restituição de valores e, por fim, pugnou pela improcedência da ação. A contestação veio instruída com os documentos.


O autor apresentou réplica de id 53578057.


Pelo despacho de id 54088915, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. A esse respeito, a parte autora apresentou a petição de id 56482832, assim como o réu manifestou-se nos termos da petição de id 57471720.


Por decisão de id 63737125, restou indeferido o pedido liminar formulado pela parte autora, determinando à requerente a juntada de certidão atualizada da comunicação realizada na DEPOL, informando se foi instaurado inquérito policial respectivo, bem como o seu resultado, indicando, inclusive, se foi realizada prova pericial.


Manifestação da parte autora (id 64211222), todavia, sem a juntada da certidão da DEPOL como determinado por este Juízo, pelo que foi determinada nova intimação da requerente para cumprir integralmente o quanto consta na decisão de id 63737125, conforme despacho de id 65476441.


Regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id 69721005, razão pela qual foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, declarando-se encerrada a instrução processual, conforme despacho de id 93225632.


A parte autora atravessa petição de id 95414144, pugnando pela reconsideração da decisão.


Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.


Não há preliminares, pelo que avanço ao exame do mérito.


Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização, formulada por MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA ROCHA contra o BANCO PANAMERICANO S.A, onde se reclama a declaração de inexistência de débito entre as partes, pelo qual originou os descontos no benefício previdenciário da autora. Analisando as alegações das partes, em cotejo com a prova documental produzida, é de se concluir que os pedidos do autor não comportam acolhimento.


Pede a parte autora a declaração de nulidade do contrato de nº 707766147-3, firmado em 23/09/2015, de empréstimo bancário no valor de R$ 10.555,24, em 96 parcelas mensais fixas de R$ 300,00, com início em 10/11/2015 e última parcela prevista para 10/10/2023.


Como se observa, o empréstimo consignado em questão foi celebrado pelo autora junto ao réu, contando com a assinatura do contrato e apresentação dos documentos necessários à transação e com o depósito dos valores na conta bancária de titularidade da requerente. A pretensão anulatória busca socorro na suposta falsificação da assinatura da parte autora constante no contrato em questão.

Todavia, não há indício de qualquer irregularidade no contrato de empréstimo pessoal apresentado pelo requerido, cujo ônus era da autora por ser fato constitutivo do seu direito. De fato, não há, aparentemente, divergência entre a assinatura da parte autora constante nos contratos reclamados em confronto com os seus documentos pessoais e demais documentos constantes nestes autos por ela firmados, tampouco qualquer divergência nos dados pessoais ali constantes.


Acrescente-se que os valores relativos ao empréstimo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.


Ademais, ressalte-se que nenhuma providência foi adotada pela autora para comprovar eventual fraude no contrato firmado pelas partes, sequer demonstrando o uso indevido de sua documentação, bem como a adoção de outras medidas. Nesse sentido, verifica-se a parte autora quedou-se inerte quando regularmente intimada para apresentar nos autos a certidão atualizada da comunicação realizada na DEPOL, com a finalidade de informar se foi instaurado inquérito policial respectivo, bem como o seu resultado, indicando, inclusive, se foi realizada prova pericial, revelando, com isso, desinteresse na realização do exame grafotécnico, pela falta de diligência.


Por outro lado, ainda que pairasse dúvida acerca da autenticidade da assinatura das partes no contrato em cotejo, é fato incontroverso nos autos que a parte autora recebeu os valores provenientes do empréstimo reclamado, como comprova o documento de id 46603359, utilizando o dinheiro disponibilizado pela parte ré, conduta esta que, inexoravelmente, convalidou o negócio jurídico. Tal conduta da parte autora contradiz a alegação de falta de consentimento, uma vez que, não concordando com a transação, deveria devolver a quantia respectiva à instituição financeira, o que não foi realizado, consumando a finalidade precípua do contrato de mútuo, na fiel dicção do artigo 586 do Código Civil Brasileiro.


Registre-se que não restou comprovada qualquer irregularidade ou fraude no negócio jurídico em comento, associado, ainda, à conduta da parte autora que legitimou a relação jurídica consistente na contratação do empréstimo consignado, por ter utilizado o dinheiro disponibilizado pela ré, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.


Portanto, conclui-se pela regularidade da contratação em cotejo, inexistindo ato ilícito perpetrado pelo réu, tampouco dano indenizável. Como se vê, a transação objeto do feito atendeu aos requisitos do art. 104 do Código Civil Brasileiro, contando com o consentimento da parte autora em contratar o empréstimo em questão, não havendo nulidade a declarar.


Por fim, indefiro o pedido de reconsideração, formulado pela parte autora (id 95414144), por falta de amparo legal e diante da preclusão. Como é cediço, eventual insurgência da parte em face de decisão judicial desafia a interposição de recurso competente e tempestivo.


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, indeferindo o pedido de tutela antecipada, e extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º do CPC, suspendo, pois, sua cobrança, em virtude da gratuidade da justiça concedida.


Transitado em julgado, arquive-se os autos com BAIXA.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


JACOBINA/BA, 6 de julho de 2021.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001175-20.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Menor: A. N. F. C.
Advogado: Helder Morais Dias (OAB:0026896/BA)
Autor: Cristiana Nascimento Ferreira Costa
Advogado: Helder Morais Dias (OAB:0026896/BA)
Reu: Caixa Seguradora S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA

Processo nº 8001175-20.2021.8.05.0137
Classe/Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Órgão Julgador: JACOBINA
Autor(a):MENOR: A. N. F. C.
AUTOR: CRISTIANA NASCIMENTO FERREIRA COSTA
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