Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição2829
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8002117-86.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Tania Izidio De Oliveira
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA


_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo nº : 8002117-86.2020.8.05.0137

Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor:AUTOR: TANIA IZIDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
Endereço:Nome: TANIA IZIDIO DE OLIVEIRA
Endereço: AVENIDA LUIZ EDUARDO MAGALHAES, 416, CENTRO, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000
Advogado(s):
Réu:RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço:Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

DECISÃO

Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.

Expedientes necessários.

Jacobina/BA, 31 de outubro de 2020.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8002117-86.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Tania Izidio De Oliveira
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA


_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo nº : 8002117-86.2020.8.05.0137

Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor:AUTOR: TANIA IZIDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
Endereço:Nome: TANIA IZIDIO DE OLIVEIRA
Endereço: AVENIDA LUIZ EDUARDO MAGALHAES, 416, CENTRO, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000
Advogado(s):
Réu:RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço:Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902

DECISÃO

Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.

Expedientes necessários.

Jacobina/BA, 31 de outubro de 2020.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8002185-36.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Vanderci Brito Dos Santos
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:0055847/BA)
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:0033559/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA


_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Processo nº : 8002185-36.2020.8.05.0137

Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor:AUTOR: VANDERCI BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
Endereço:Nome: VANDERCI BRITO DOS SANTOS
Endereço: RUA JOAO CARLOS SANTANA, 60, CENTRO, VáRZEA NOVA - BA - CEP: 44690-000
Advogado(s):
Réu:RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
Endereço:Nome: BANCO DO BRASIL S/A
Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601, ASA NORTE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912

DECISÃO

Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE para que seja determinado à Requerida que junte aos autos cópias de contratos de empréstimo firmados com a Requerente, bem como o comprovante de efetiva entrega dos recursos atinentes aos supramencionados contratos.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, consoante art. 303 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, fica ele, neste ensejo, INDEFERIDO, posto que, a despeito das alegações do Autor, não há nos autos elementos evidenciadores da contemporaneidade da urgência, assemelhando-se mais à tentativa de que a prova seja produzida pelo juízo. Com efeito, os descontos já realizados descaracterizam a necessidade de se lançar mão do pretendido instituto.

Dito isso, considerando que não há elementos para a concessão de tutela antecipada antecedente, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, nos moldes do § 6º, do art. 303, do CPC, sob pena de extinção.

Expedientes necessários.


Jacobina/BA, 31 de outubro de 2020.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001644-37.2019.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Lidia De Moura Barbosa Santos
Advogado: Laise Carla Barreto De Souza (OAB:0050473/BA)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:0024278/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA


Processo nº: 8001644-37.2019.8.05.0137
Classe- Assunto: [Imputação do Pagamento]
Orgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor (a):
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