Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8000868-03.2020.8.05.0137 Monitória
Jurisdição: Jacobina
Autor: Edvaldo Moreira Dos Santos
Advogado: Diego Henrique Pinheiro Jacobina Santos (OAB:0039049/BA)
Reu: Joao Oliveira Lima
Reu: Jose Marcos De Souza

Sentença:


EDVALDO MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de seus advogados, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra JOÃO OLIVEIRA LIMA e JOSE MARCOS DE SOUZA, alegando os fatos articulados na exordial. Juntou documentos.

É este, em síntese, o RELATÓRIO. Passo então a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que os cheques que fundamentam a presente monitória foram emitidos por JOSE MARCOS DE SOUZA, não havendo prova escrita, sem eficácia de título executivo, que possa vincular o réu JOÃO OLIVEIRA LIMA aos referidos títulos de crédito. Com efeito, o senhor JOÃO OLIVEIRA LIMA não tem legitimidade para ocupar a titularidade passiva da relação processual estabelecida, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ademais, verifica-se que não há certeza quanto à exequibilidade da obrigação em face do promovido JOSE MARCOS DE SOUZA, já que o promovente alegou no Boletim de Ocorrêcia (id 54429273) que cercou novamente as 20 (vinte) tarefas que ele não havia recebido o pagamento e, na narração dos fatos, mencionou que o imóvel “Fazenda Inchu” (objeto da suposta alienação) estava hipotecado na ocasião da venda.

Infere-se, também, que JOSE MARCOS DE SOUZA figura como terceiro, já que o mesmo não é apontado como comprador das 30 tarefas, embora tenha emitido os cheques utilizados por JOÃO OLIVEIRA LIMA para, supostamente, comprar o terreno na propriedade do senhor EDVALDO MOREIRA DOS SANTOS.

Todavia, quanto ao suposto valor devido por JOÃO OLIVEIRA LIMA, inexiste prova escrita das condições da compra e venda, da certeza da obrigação imposta ao promovido, mas apenas a declaração unilateral do promovente acerca da existência do crédito. Nessa circunstância, entendo que o pagamento de eventuais valores decorrentes da aludida compra e venda fica condicionado à demonstração da regularidade do negócio jurídico em questão, discutindo as cláusulas contratuais, cuja cognição não se mostra adequada à via eleita.

Por fim, os autos de nº 0500938-41.2016.8.05.0137 relatam a ação de reintegração de posse proposta por JOÃO OLIVEIRA LIMA contra EDVALDO MOREIRA DOS SANTOS, na qual, percebe-se, que não há qualquer condenação do autor ao pagamento de valores ao réu.

Posto isso, não caracterizada a legitimidade passiva do réu, JOÃO OLIVEIRA LIMA para o pedido e a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios.

Depois de transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

JACOBINA/BA, 19 de maio de 2021.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001355-70.2020.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Maciel Santos De Paulo
Advogado: Gildo Mota De Almeida Junior (OAB:0055565/BA)
Requerido: 1ª Vara Criminal Da Comarca De Jacobina

Sentença:

MACIEL SANTOS DE PAULO, por seus advogados, ajuizou PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS em face da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS.CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, aduzindo os fatos articulados na exordial. Juntou os documentos de ID 63874022.


O despacho de ID 65732322, determinou a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar a unidade jurisdicional onde teve curso a mencionada ação, bem como indicar o número do processo cujo desarquivamento pretende e colacionar aos autos o indispensável instrumento de mandato, sob pena de indeferimento.


No ID 65732300/ID 65732322, a parte autora juntou petição e documento, comunicando que não tem informações ou documentos do referido processo a ser desarquivado, requerendo a busca do mesmo para interposição de Ação Exoneratória.


É o breve relatório. DECIDO.


Regularmente intimada (ID 66578903), a parte autora não soube informar o número, documentos ou outras informações sobre o processo a ser desarquivado, visto que o cumprimento do despacho de ID 64021033 se mostra indispensável ao requerimento da parte, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia.


É ônus da parte indicar o correto número do processo.


Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu a diligência, INDEFIRO o pedido de desarquivamento.


Dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.


Sem custas processuais.


Intime-se.


Jacobina/BA, 18 de maio de 2021.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001434-83.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Cleonaldo Silva Santos
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:0055260/BA)
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:0055272/BA)
Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:0041248/BA)
Reu: Cymi Do Brasil - Projetos E Servicos Ltda
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB:0072002/MG)
Advogado: Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB:0110459/MG)
Advogado: Gabriel Sant Anna Quintanilha (OAB:0135127/RJ)
Reu: Rio Energy Projetos De Energia Ltda.
Advogado: Kelly Cristina Fonseca Da Costa (OAB:0122445/RJ)
Advogado: Ricardo Siqueira Goncalves (OAB:0063901/BA)
Reu: Jardim Botanico Geracao De Energia E Participacoes Sa
Advogado: Kelly Cristina Fonseca Da Costa (OAB:0122445/RJ)
Advogado: Ricardo Siqueira Goncalves (OAB:0063901/BA)
Reu: Biodinamica Engenharia E Meio Ambiente Ltda

Sentença:

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material, moral e lucros cessantes, proposta por CLEONALDO SILVA SANTOS contra CYMI DO BRASIL PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, RIO ENERGY PROJETOS DE ENERGIA LTDA, JARDIM BOTÂNICO GERAÇÃO DE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S.A e BIODINÂMICA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, alegando falhas nos projetos de funcionamento da Subestação de energia do Parque Eólico localizado na Serra da Babilônia.


Relata que, diante da ausência de projetos aptos de drenagem e escoamento, a água tem sido descartada para dentro da propriedade da parte autora, registrando que, no terreno, há construção energizada, irradiando choques elétricos. Pontuou que, sem autorização, as demandadas construíram caídas, passagens e tubulações de água, inclusive canalizada, diretamente para a propriedade da demandante.


Alegou o risco de contaminação do solo e de moradores na localidade, considerando que a água descartada é utilizada na limpeza das máquinas e equipamentos da subestação. Além disso, apontou prejuízo na criação de animais e plantação de mamona, em decorrência de provável contaminação do solo. Informa que tentou resolver o problema na via administrativa, ao notificar a 1ª acionada, mas não logrou êxito.


Ao final, caso não seja possível a recuperação integral da propriedade da parte autora, pelos danos causados, requereu a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no...

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