Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação07 Junho 2022
Gazette Issue3113
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8003565-60.2021.8.05.0137 Divórcio Consensual
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Elizabeth Rosa Silva Dos Santos
Advogado: Emilio Lopes Da Cruz (OAB:BA42758)
Requerido: Manoel Marcelo Alves De Carvalho

Intimação:

ELIZABETH ROSA SILVA DOS SANTOS e MANOEL MARCELO ALVES DE CARVALHO, já qualificados na exordial, ajuizaram AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, através de advogado constituído nos autos, nos seguintes termos:

a) Os requerentes declaram que se relacionaram pelo período de quase quatro anos, sendo que viveram em união estável, como se casados fossem, desde 2017. Ocorre que, em setembro do ano de 2021, diante de incompatibilidades conjugais e da impossibilidade de continuação da união, as partes terminaram o relacionamento;

b) Na constância da união o casal adquiriu o veículo Punto, cor branca, modelo 2013, placa OLF1E95, avaliado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que desse carro o Sr. MANOEL MARCELO ALVES DE CARVALHO se compromete a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Sra. ELIZABETH ROSA SILVA DOS SANTOS relativo aos bens construídos na constância da união, em dez parcelas de mil reais, sendo que a primeira será paga no dia 18 de outubro, e as demais todo dia 25 de cada mês, sendo a última com vencimento para o dia 25 de julho de 2022. Além disso, com relação aos bens móveis que guarnecem o lar, as partes se comprometem que os bens, tais como: painel da televisão e sofá serão entregues na residência da Sra. Elizabeth até o dia 25 desse mês;

c) As partes informam que com relação à pensão alimentícia do menor, o Sr. MANOEL MARCELO ALVES DE CARVALHO vem cumprindo com seu papel de pai, pagando de forma correta, não tendo nada a ser discutido neste momento sobre este assunto, e caso haja algum descumprimento irão entrar com ação judicial competente para discutir sobre;

d) A guarda continuará sendo de forma unilateral, pertencendo à mãe do menor, com relação ao direito de visitas as partes concordam que a visitação ao menor Davi Emanoel Silva de Carvalho será de forma livre, devendo o genitor avisar com antecedência para Elizabeth os dias que o mesmo irá ficar ou visitar a criança;

e) Por fim, requereram a declaração da dissolução da união estável.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, conforme parecer de ID 183588247.

É o relatório. DECIDO.

O acordo de ID 166449229 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito, forma idônea e foi referendado pelo Ministério Público.

Dispenso a audiência de conciliação (art. 334, CPC), vez que os interessados já manifestaram suas vontades ao assinarem o acordo e a designação somente contribuiria para o atraso do processo, o que contraria com a nova ordem processual, que exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º, LXXVIII, CF).

Desta forma, reconheço a União Estável entre ELIZABETH ROSA SILVA DOS SANTOS e MANOEL MARCELO ALVES DE CARVALHO durante os anos de 2017 a setembro de 2021 e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a sua Dissolução, nas condições acima firmadas, e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Ficam preservados eventuais direitos de terceiros em relação ao patrimônio objeto da partilha, cuja propriedade não foi comprovada nestes autos, sendo partilhada, se for o caso, a posse dos bens, cuja comprovação compete às partes em ação própria.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça, ora concedida.

Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado.

Após adotadas as diligências de praxe, arquivem-se com as devidas baixas.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se.

JACOBINA/BA, 31 de março de 2022.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8000038-66.2022.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Josiel Bernardino Neto
Advogado: Emilio Lopes Da Cruz (OAB:BA42758)
Requerido: Isabel Cristina Nascimento Bernardino

Sentença:

JOSIEL BERNADINO NETO propôs Ação de Divórcio Litigioso c/c pedido de Indenização por Dano Moral e Material em face de ISABEL CRISTINA NASCIMENTO BERNADINO.

No entanto, de acordo com a petição de id. 177252497, as partes transigiram e transformaram a ação litigiosa em consensual, aduzindo, em síntese, que se casaram em 18/04/1996, sob regime de comunhão parcial de bens, e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.

Ponderam que da união resultou o nascimento de 2 filhas, ambas maiores, bem como que da união constituíram patrimônio em comum, entretanto já partilhados.

A Requerente alega o desejo de voltar a usar o nome de solteira, qual seja: ISABEL CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA.

As partes alegam dispensar a prestação de alimentos entre si, pugnando, por fim, pela decretação do divórcio e homologação do acordo. Juntaram documentos.

Relatado. Decido.

Cuida-se de ação de divórcio outrora litigioso, convertido em consensual.

O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1.582 CC/02), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1.571, IV do CC/02 c/c art. 24 da Lei 6.515/77).

De sua parte, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.

No presente caso, a prova do casamento encontra-se no id. 174169106, sendo inconteste o desejo de ambos os cônjuges na extinção do vínculo matrimonial.

Ante o exposto, observando que foram respeitadas as regras do art. 731, do CPC, quando da confecção do pacto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição de id. 177252497 para que surtam seus efeitos legais, ao mesmo tempo em que DECRETO o divórcio dos cônjuges supra mencionados, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, b do Código de Processo Civil.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ISABEL CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA.

Não há bens para serem partilhados.

Os cônjuges dispensam alimentos reciprocamente.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça ora deferida.

Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado. Remeta-se cópia da presente sentença, servindo como mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Formoso/BA para averbação do divórcio na matrícula de nº 006676 01 55 1996 2 00007 590 0004168 16.

Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com BAIXA.

Publique-se. Intime-se.

JACOBINA/BA, 2 de fevereiro de 2022.


RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001620-72.2020.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Allian Dos Santos Barros Montenegro
Requerido: Karina De Souza Montenegro Barros
Advogado: Gildo Mota De Almeida Junior (OAB:BA55565)

Sentença:

ALLIAN DOS SANTOS BARROS MONTENEGRO ajuizou ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda contra KARINA DE SOUZA MONTENEGRO BARROS, ambos qualificados nos autos, pelas razões aduzidas na exordial.

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