Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação12 Agosto 2020
Gazette Issue2675
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001453-55.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:0034508/BA)
Réu: Paloma Pereira Sousa 86108583592

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA


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Processo nº : 8001453-55.2020.8.05.0137

Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor:AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO
Endereço:Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU
Endereço: Rua Rio Branco, s/n, centro, SANTALUZ - BA - CEP: 48880-000
Advogado(s):
Réu:RÉU: PALOMA PEREIRA SOUSA 86108583592
Endereço:Nome: PALOMA PEREIRA SOUSA 86108583592
Endereço: Rua do Rosario, 318, Bananeira, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000

DECISÃO

Instado a comprovar a insuficiência financeira a justificar a gratuidade da justiça, a parte autora requereu o parcelamento do pagamento das custas, sem qualquer comprovação da respectiva necessidade.

Não é o caso de gratuidade, nem de parcelamento do pagamento das custas.

Na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal dispositivo deve ser aplicado em consonância ao disposto no art. 98, § 5º do mesmo Diploma, o qual estabelece que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por consequência, a parte que requerer a gratuidade da Justiça deve comprovar nos autos a sua incapacidade financeira a justificar a isenção total ou parcial das custas processuais.

Face a omissão da parte autora, nada mais resta que, por força da preclusão, reconhecer que a parte autora teria condições de arcar com as custas processuais, inclusive por ser pessoa jurídica, atuando na área de crédito.

Diante do caso concreto, portanto, presume-se que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e de PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS formulado pela parte autora.

Intime-se o(a) requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).

Com manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.


Jacobina/BA, 10 de agosto de 2020.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001020-51.2020.8.05.0137 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Jacobina
Réu: Dinamo Engenharia Ltda - Epp
Autor: Fabio Lima Procopio
Advogado: Cristiane Lima Procopio Silva (OAB:0044426/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA


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Processo nº : 8001020-51.2020.8.05.0137

Classe - Assunto:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Autor:AUTOR: FABIO LIMA PROCOPIO
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE LIMA PROCOPIO SILVA
Endereço:Nome: FABIO LIMA PROCOPIO
Endereço: 1 TV FLORISVALDO BARBERINO, 126, FELIX TOMAZ, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000
Advogado(s):
Réu:RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP
Endereço:Nome: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP
Endereço: Avenida dos Holandeses, 13, 2 andar, sala 208, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-650

DECISÃO

Trata-se de ação de despejo envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.

A parte autora instruiu o pedido com documentos e recolheu as custas devidas.

Em que pese haver discussão acerca da adequação da medida de despejo no contexto atual de pandemia, não se pode olvidar que houve veto legal ao tema.

É o breve relatório. Decido.

Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91:

Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

No caso em tela, restou demonstrado que o contrato (id. 58971450) está desprovido de qualquer das garantias especificadas no art. 37 da Lei mencionada acima (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).

A Jurisprudência nesses casos orienta pela concessão da liminar de desocupação:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. GARANTIA. CAUÇÃO. I - Na ação de despejo, motivada pela falta de pagamento, quando o contrato não prevê garantia, e efetuada a caução legal pelo autor, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, nos termos do art. 59, §1º, IX c/c art. 37, ambos da Lei 8.245/91. II - Agravo de instrumento desprovido. (Processo nº 2014.00.2.005655-8 (790032), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vera Andrighi. unânime, DJe 20.05.2014). (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO INAUDITA ALTERA PARTE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE EM CASO DE AÇÃO DE DESPEJO FUNDADO EM FALTA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º, IX DA LEI 8.245/91 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2013.024692-9, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Marcus Túlio Sartorato. j. 17.09.2013).


Contudo, ao contrário do quanto sustentado pela autora, é necessária a prestação de caução para cumprimento da liminar de despejo concedida por falta de pagamento, por expressa previsão na Lei 8.245/91, que trata da matéria.

Posto isto, defiro, em parte, o pedido liminar, para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no §1º do art. 59 da Lei 8.245/91, mediante caução idônea no valor equivalente a três meses de aluguel, sob pena de revogação da liminar concedida.

A prestação da caução é condição à execução da liminar de despejo e não de sua concessão. Ainda que não seja o caso, ao beneficiário da justiça gratuita não lhe é dispensado a prestação da caução exigida por Lei como condição da concessão liminar de despejo, dado a sua natureza de contracautela com o objetivo prevenir eventuais prejuízos experimentados pelo locatário demitido da posse do imóvel em caráter provisório e antes mesmo de se manifestar nos autos.

Assim, somente depois de prestada caução, é que deverá ser expedido o mandado de desocupação para cumprimento.

Ressalto que nos termos do §3º do art. 59 da Lei 8245/91, poderá o Requerido/Locatário, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.

Cite-se a parte ré, pela via postal (carta com AR), para apresentar defesa, por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do comprovante de citação aos autos, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente à inicial. Intime-se a ré para desocupar o imóvel ou purgar a mora, como acima determinado.

Intime-se ambas as partes para os fins da presente decisão.

Face a pandemia COVID – 19, a audiência de tentativa de conciliação será designada após a formação do contraditório.

SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.


Jacobina/BA, 11 de agosto de 2020.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

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