Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação03 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000201-17.2020.8.05.0137 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jacobina
Autor: Carlito Almeida Santos
Advogado: Joelma Almeida Lousada Dos Santos (OAB:0017029/DF)

Intimação:


CARLITO ALMEIDA SANTOS, já qualificado na exordial, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, face o seu registro de nascimento constante na Matricula nº 140368 01 55 1949 1 00006 108 0002456 01, assentado no Cartório de Registro Civil com Funções Notariais de Caem-BA.


Alegou que com o falecimento do seu genitor Sr. Euclides Alves dos Santos, recentemente ao realizar o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus, descobriu-se que o nome de seu genitor estava escrito de forma equivocada no seu registro civil qual seja Euclides José dos Santos, bem como de sua avó paterna Maria Alves dos Santos. Diante disto, a parte autora requer que seja RETIFICADO o seu respectivo registro a fim de que passe a constar o nome de seu genitor corretamente como sendo EUCLIDES ALVES DOS SANTOS e de sua avó paterna como sendo Maria Alves Brasileiro. Juntou os documentos de ID 45941900/ID 45942169.

ID 45969681, despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e intimando o Ministério Público para a regular manifestação no presente feito.


No ID 49036450, parecer do Ministério Público do Estado da Bahia, requerendo a intimação do autor para que apresente as certidões de inteiro teor de seu nascimento e de nascimento de seu genitor, bem como para que esclareça o pedido de retificação de assento de nascimento do Sr. Euclides, considerando que JOSÉ ESTEVAM DOS SANTOS e MARIA ALVES BRASILEIRO aparecem em todos os documentos como genitores, não como avós paternos do de cujus.


Despacho de ID 50499677, determinou a intimação do requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias atender o quanto requerido pelo MP no ID 49036450.


ID 52349666, petição da parte autora.


No ID 54409222, parecer do Ministério Público, entendeu que embora tenha requerido as cópia das certidões de inteiro teor dos respectivos assentos de nascimento do requerente e do seu genitor, que é possível aferir a veracidade do erro apontado com os documentos já colacionados aos autos, pugnando favoravelmente pela retificação requerida.


É o relatório. DECIDO.


De fato, a prova documental acostada pela autora demonstra a veracidade do alegado.


A possibilidade jurídica do pedido é patente, dês que comprovada a conveniência e demonstrada a ausência de propósito reprovável. O art. 109 da Lei 6015/73 dispõe sobre o procedimento judicial para retificação, restauração e suprimento do assento civil. Não havendo impugnações nem testemunhas e comprovados os fatos documentalmente, fica dispensada a produção de mais provas, nos termos do §2º do retrocitado dispositivo legal.


Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, no sentido de retificar o assento de nascimento do Requerente, qual seja CARLITO ALMEIDA SANTOS para constar corretamente o nome de seu genitor e avó paterna como sendo, respectivamente: EUCLIDES ALVES SANTOS E MARIA ALVES BRASILEIRO.


Sem custas processuais e honorários advocatícios face a gratuidade da justiça ora confirmada.

Com o trânsito em julgado, proceda-se a averbação desta decisão no Cartório de Registro Civil pertinente. (art. 109, §4º, da Lei de Registros Públicos).

SERVE A PRESENTE DECISÃO, com cópia da certidão de trânsito em julgado, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de mandado em separado.

Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Caém-BA, Comarca de Jacobina - Bahia, para cumprimento da averbação supra na matrícula nº 140368 01 55 1949 100006 108 0002456 01.

Após adotadas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Jacobina/BA, 26 de maio de 2020.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000755-49.2020.8.05.0137 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jacobina
Autor: Thauana Da Silva Santos
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Intimação:


THAUANA DA SILVA SANTOS, através de advogado, ajuizou a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, através de seu advogado, já qualificado nos autos, para alteração do se assento de nascimento registrado na matrícula 012138 01 55 2002 1 00024 087 0014478 01, livro A-24, fls. 87, termo nº 14478, assentado no Cartório de Registro Civil de Serrolândia – Bahia.


Alegou que houve erro do cartório que não levou em conta o desejo dos pais da requerente e os sobrenomes escolhidos por eles, que o erro no registro só foi percebido depois, quando os pais da requerente notaram que faltavam alguns nomes familiares e que houve a substituição por outros, deixando de constar os sobrenomes “ANTUNES”, sobrenome de sua mãe, e “MOTA” sobrenome de seu pai, constando no registro os sobrenomes DOS SANTOS e DA SILVA. Tal situação acabou por descaracterizar seu patronímico familiar, haja vista ser os seus familiares conhecidos pelos patronímicos supracitados.


Juntou documentos de ID 51393439/ ID 51393995.


ID 51928868, despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça.


No ID 53380208, parecer do Ministério Público do Estado da Bahia, manifestando-se favorável ao pedido.


É o relatório. DECIDO.


De fato, a prova documental acostada pela autora demonstra a veracidade do alegado.


A possibilidade jurídica do pedido é patente, dês que comprovada a conveniência e demonstrada a ausência de propósito reprovável. O art. 109 da Lei 6015/73 dispõe sobre o procedimento judicial para retificação, restauração e suprimento do assento civil. Não havendo impugnações nem testemunhas e comprovados os fatos documentalmente, fica dispensada a produção de mais provas, nos termos do §2º do retrocitado dispositivo legal.


Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, no sentido de retificar o assento de nascimento da requerente, THAUANA DA SILVA SANTOS para constar o seu nome como sendo THAUANA ANTUNES MOTA.

Sem custas processuais e honorários advocatícios face a gratuidade da justiça ora confirmada.

Com o trânsito em julgado, proceda-se a averbação desta decisão no Cartório de Registro Civil pertinente. (art. 109, §4º, da Lei de Registros Públicos).


SERVE A PRESENTE DECISÃO, com cópia da certidão de nascimento da requerente, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de mandado em separado.


Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Serrolândia-Bahia, para cumprimento da averbação supra na matrícula 012138 01 55 2002 1 00024 087 0014478 01.


Após adotadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa.


Ciência ao Ministério Público.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Jacobina/BA, 26 de maio de 2020.


Rodolfo nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001895-55.2019.8.05.0137 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jacobina
Autor: Domingas Rodrigues Da Silva
Advogado: Edgar Souza Lopes Junior (OAB:0018080/BA)

Intimação:


DOMINGAS RODRIGUES FERREIRA, através de advogado, ajuizou a AÇÃO DE ABERTURA E ASSENTAMENTO DE ÓBITO do sua genitora DIVA RODRIGUES DA SILVA,...

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