Jacobina - 1ª vara cível

Data de publicação13 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2561
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001074-51.2019.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Marcelo Santos Costa
Advogado: Arthur Luis Maia Araujo (OAB:0041841/BA)
Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:0045339/BA)
Réu: Natura Cosmeticos S/a

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARCELO SANTOS COSTA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, contra NATURA COMÉSTICOS S/A, já qualificado nos autos pelas razões aduzidas na inicial. A inicial veio instruída com os documentos de id nº 29157139 / 29157289.

A parte autora alegou na exordial que tem sido frequentemente incomodado por incessantes ligações da empresa ré, sob o argumento de que possui um débito no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e que a suposta dívida se refere à captação de pedidos para consultoria. No entanto, o autor afirma que desconhece o referido contrato não possuindo, portanto, qualquer relação com a empresa Natura Cosméticos S/A, ora requerida.

Em id nº 31178518, decisão deferindo o pedido liminar a fim de determinar à ré, NATURA COMÉSTICOS S/A, a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Na mesma oportunidade foi designada audiência de conciliação.

Em id nº 32715075, petição da ré Natura Cosméticos S/A, informando o cumprimento da obrigação ordenada na decisão supracitada. Juntou documento de id nº 32715090 (fls. 01/04).

Realizada audiência de conciliação, em id nº 36989702, as partes firmaram acordo nos seguintes termos:

1- A parte ré compromete-se, por mera liberalidade, a pagar o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em até 20 dias úteis, mediante depósito na conta corrente do advogado do autor Cleuber Augusto de Souza Fagundes (CPF 845.895.075-87), Ag 0135- x, CC 41150-7, Banco do Brasil;

2- A parte requerida compromete-se ainda a cancelar os débitos vinculados ao CPF do autor;

3- O não cumprimento da obrigação de pagar por parte da Promovida no prazo acima indicado implicará multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do acordo, a titulo de cláusula penal;

4- O(A) requerente concorda em receber do(a) requerido(a) a importância acima, nas condições aqui consignadas, declarando que nada a mais tem a reclamar a respeito do objeto desta causa, salvo a execução do acordo;

5- As partes informam que renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata.

Em petição de id nº 39224034 a parte ré informou que realizou o pagamento do valor acordado, oportunidade em que requereu a juntada da cópia do comprovante de pagamento (id nº 39224079).

É o relatório. DECIDO.

O acordo de id nº 36989702 é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea e foi realizado perante este juízo. Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo judicial de id nº 36989702 entre os interessados, nas condições acima firmadas, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.

Custas processuais dispensadas na forma do artigo 90 do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Face a preclusão lógica, reconheço de logo o trânsito em julgado da sentença.

Após o cumprimento das demais formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

JACOBINA/BA, 10 de fevereiro de 2020.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8002782-39.2019.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: V. A. D. S. M. V.
Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:0018745/BA)
Réu: J. D. S. S.

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por VICTORIA AIDA DA SILVA MURICI VELAME, por intermédio de advogado, contra JADSON DA SILVA SANTANA, já qualificados nos autos, pelas razões aduzidas na inicial. Juntou os documentos de Id nº 42683761/42683997.

A parte autora alegou na exordial que conheceu o requerido por intermédio de amigos em comum e, a partir de então, os litigantes passaram a se comunicar frequentemente, até que, em resumo, mantiveram um relacionamento por um período de 03 (três) meses, do qual resultou a gravidez da autora, conforme consta em relatório médico de id n. 42683895.

Em decisão de id nº 42921453 foi deferida a gratuidade da justiça. Entretanto, quanto ao pedido de alimentos gravídicos, houve o indeferimento. Na mesma oportunidade incluiu-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.

Em petição de id nº 46163083, a parte autora, através do seu advogado, informou que não possui mais interesse na presente ação, oportunidade em que requereu a homologação da desistência na forma do art. 485, VIII do CPC.

É o relatório. DECIDO.

Desnecessária a concordância do requerido com o pedido em exame, vez que, apesar de citado, não contestou o feito.

Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação de id nº 46163083, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça concedida em decisão de id nº 42921453.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

JACOBINA/BA, 10 de fevereiro de 2020.

RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8002222-97.2019.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Ivanilce Freire De Souza Gonzaga
Requerido: Antonio Carlos Gonzaga

Sentença:

Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, movida por IVANILCE FREIRE DE SOUSA GONZAGA contra ANTONIO MARCOS GONZAGA, através da Defensoria Pública constituída nos autos, aduzindo os fatos indicados na inicial. Juntou os documentos de ID 40549006.


Despacho preambular no ID 40943101.


Ato ordinatório de ID 41094103, designou audiência de conciliação para o dia 06/02/2019, às 11:30 horas.


A requerente foi intimada conforme ID 41095765 e o requerido não foi citado.


No ID 45176656, a parte autora através da Defensoria Pública, requereu a desistência da ação.

É breve o relatório. Decido.


A parte ré não foi citada, sendo, pois, desnecessária a sua concordância ao pedido em exame.


Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.


Sem custas processuais face a gratuidade da justiça concedida no ID 40943101 e sem honorários advocatícios, face a ausência de litigiosidade.


Solicito a devolução da carta precatória, independente de cumprimento.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Jacobina/BA, 10 de fevereiro de 2020.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA

8001108-26.2019.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT