Jacobina - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8002428-77.2020.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Autor: Joao Felipe Pires De Souza
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)
Reu: Zilton Alves De Souza Filho
Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972)

Despacho:

Indefiro o pedido de id 84974959, formulado pela parte autora, uma vez que tal diligência deve ser dirimida pela própria parte, a qual deverá requerer o desarquivamento no bojo dos respectivos autos e extrair cópia da sentença referenciada. Descabe o apensamento da ação originária ao presente feito.

Em homenagem ao princípio da economia processual e da primazia da decisão de mérito, renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir o quanto determinado no despacho de id 84681960, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção prematura do processo.

Com a manifestação ou decorrido o prazo, após certificado, retornem os autos conclusos.

JACOBINA/BA, 15 de abril de 2021.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8001046-49.2020.8.05.0137 Monitória
Jurisdição: Jacobina
Autor: Zaqueu Silvestre De Oliveira Junior
Advogado: Marcos Vinicius Amorim De Santana (OAB:BA65621)
Reu: M Dantas Silva - Me

Despacho:


Certifique o cartório se o autor possui outras ações ajuizadas, especificando o número e o objeto, desde que não sejam segredo de justiça.


Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos a alegada insuficiência de recursos financeiros, colacionando aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade da Justiça.


No mesmo prazo, deverá completar a petição inicial com documentos de identificação do autor e de comprovante de residência.


Com a manifestação ou decorrido o prazo, após certificado, retornem os autos conclusos para decisão


JACOBINA/BA, 29 de março de 2021.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO

8000375-55.2022.8.05.0137 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Jacobina
Exequente: J. L. A.
Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262)
Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:BA21879)
Advogado: Henrique Coimbra Lopes De Oliveira Filho (OAB:BA31986)
Executado: A. S. D. J.

Despacho:


Intime-se a exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos cópia do título judicial em que foram fixados os alimentos em favor da menor, de modo a possibilitar a apreciação do pedido de execução.


Com manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para despacho inicial.


JACOBINA/BA, 16 de fevereiro de 2022.


Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001929-59.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Marizelia De Jesus Ferreira
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:BA55847)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:

Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, formulada por MARIZELIA DE JESUS FERREIRA em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO, objetivando a exibição dos contratos de empréstimo descritos na exordial e dos comprovantes de depósito dos valores decorrentes das transações, vigentes entre as partes. Para tanto, alega negativa do réu em fornecer tais documentos, que servirão como prova em futura ação de nulidade do negócio jurídico. Por fim, requereu a procedência da ação, a fim de que o réu seja compelido a apresentar os documentos relativos ao contrato em questão, sob pena de multa diária.´

Apresentou documentos. Relatei. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos para a concessão de tutela antecipada ou cautelar, já que a autora fez referência aos dois ritos processuais distintos e, ainda, fundamentou a pretensão com base nos requisitos do art. 300 do CPC. Extrai-se da documentação apresentada, que o réu não recusou a fornecer os documentos solicitados, mas sim, por questão de segurança diante da plataforma utilizada pelo patrono, reservou a atender o pedido após o contato direto com a autora. Ao contrário do quanto alegado na exordial, observa-se que o réu tentou, por inúmeras vezes, estabelecer contato telefônico com a autora, todavia, não logrou êxito, conforme protocolo da reclamação de id 128671976.

Portanto, não se vislumbra a pretensão resistida no tocante ao fornecimento dos documentos relativos ao contrato objeto da lide, já que não houve recusa injustificada da parte ré, neste particular. Ademais, ausente o alegado perigo na demora, tratando-se de contratos firmados nos anos de 2014/2017.

Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulada na exordial, e determino a intimação da autora para emendar a inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 303, § 6º do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação da autora, após certificado, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

JACOBINA/BA, 21 de agosto de 2021.

Rodolfo Nascimento Barros

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO

8001960-79.2021.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Maria Santana De Jesus
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:BA55847)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:

Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, formulada por MARIA SANTANA DE JESUS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, objetivando a exibição dos contratos de empréstimo de nº 566862203, 541447860 e 924200032 e dos comprovantes de depósito dos valores (R$ R$ 4.766,55, R$...

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