Jacobina - 1ª vara cível
Data de publicação | 11 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2758 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8002432-17.2020.8.05.0137 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Carlito Rosa Da Silva
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Requerente: Carlos Rosa Da Silva
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Requerente: Cleriston Rosa Da Silva
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Requerente: Eliene Rosa Da Silva
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Requerente: Eulina Rosa Da Silva Zeferino
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Requerente: Eliete Rosa Da Silva Maia
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Requerente: Helena Rosa Da Silva
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Requerido: Jovelina Rosa Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo nº: 8002432-17.2020.8.05.0137 |
Classe- Assunto: [Inventário e Partilha] |
Orgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JACOBINA |
Autor (a): REQUERENTE: CARLITO ROSA DA SILVA, CARLOS ROSA DA SILVA, CLERISTON ROSA DA SILVA, ELIENE ROSA DA SILVA, EULINA ROSA DA SILVA ZEFERINO, ELIETE ROSA DA SILVA MAIA, HELENA ROSA DA SILVA |
Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA |
Endereço: Nome: CARLITO ROSA DA SILVA Endereço: Rua Farmacêutico João Nóbrega, 769, Distrito Industrial, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-217 Nome: CARLOS ROSA DA SILVA Endereço: Rua Grace Kelly, 03, Jardim Itacolomi, ITAPEVI - SP - CEP: 06660-720 Nome: CLERISTON ROSA DA SILVA Endereço: Rua Virgínia Lopes Tavares, 70, Cidade Intercap, TABOãO DA SERRA - SP - CEP: 06757-180 Nome: ELIENE ROSA DA SILVA Endereço: Rua Bartolomeu dos Santos, s/n, Chácara Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 05821-030 Nome: EULINA ROSA DA SILVA ZEFERINO Endereço: Rua Emílio Bramante, 10-a, Parque Santo Antônio, SãO PAULO - SP - CEP: 05834-100 Nome: ELIETE ROSA DA SILVA MAIA Endereço: Praça Laurindo Viana, s/n, Povoado de Paraíso, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 Nome: HELENA ROSA DA SILVA Endereço: Rua Serrolândia, s/n, Povoado de Paraíso, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
Réu: REQUERIDO: JOVELINA ROSA DA SILVA |
Advogado (a): |
Endereço: Nome: JOVELINA ROSA DA SILVA Endereço: Rua serrolandia, s/n, Povoado de Paraíso, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
DESPACHO |
Na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal dispositivo deve ser aplicado em consonância ao disposto no art. 98, § 5º do mesmo Diploma, o qual estabelece que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por consequência, a parte que requerer a gratuidade da Justiça deve comprovar nos autos a sua incapacidade financeira a justificar a isenção total ou parcial das custas processuais.
Portanto, intime-se o requerente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros a fim de que seja apreciado o pedido de Justiça gratuita, oportunidade em que deverá apresentar documentos que comprovem suas alegações, juntando, inclusive, cópia da sua última declaração de imposto de renda e/ou do último contracheque de cada um dos requerentes.
Com manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Jacobina/BA, 8 de dezembro de 2020.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8002444-31.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0008123/PR)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Executado: Lourisvaldo Barbosa De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo nº. 8002444-31.2020.8.05.0137 |
Classe/Assunto:[Contratos Bancários] |
Órgão Julgador:JACOBINA |
Autor(a): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A |
Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
Endereço:Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre 1, s/n, 8 Andar, Edifício Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 |
Réu:EXECUTADO: LOURISVALDO BARBOSA DE SOUZA |
Advogado(a): |
Endereço: Nome: LOURISVALDO BARBOSA DE SOUZA Endereço: Fazenda Pau Darco, S/N, -, Zona Rural, UMBURANAS - BA - CEP: 44798-000 |
DESPACHO |
Pagas as custas, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento total do débito indicado na petição inicial (art. 829, CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, observando, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC), lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, nos termos do art. 844 do CPC.
Deverá constar ainda no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC, em regra, da data da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5% (cinco por cento) deste montante, na forma do artigo 827 do CPC.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO.
Expedientes necessários. Intime-se.
Jacobina/BA, 8 de dezembro de 2020.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8002444-31.2020.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0008123/PR)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Executado: Lourisvaldo Barbosa De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo nº. 8002444-31.2020.8.05.0137 |
Classe/Assunto:[Contratos Bancários] |
Órgão Julgador:JACOBINA |
Autor(a): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A |
Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
Endereço:Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre 1, s/n, 8 Andar, Edifício Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 |
Réu:EXECUTADO: LOURISVALDO BARBOSA DE SOUZA |
Advogado(a): |
Endereço: Nome: LOURISVALDO BARBOSA DE SOUZA Endereço: Fazenda Pau Darco, S/N, -, Zona Rural, UMBURANAS - BA - CEP: 44798-000 |
DESPACHO |
Pagas as custas, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento total do débito indicado na petição inicial (art. 829, CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento total do débito, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação dos bens, observando, se for o caso, os indicados pelo exequente (§2º do artigo 829 do CPC), lavrando-se o respectivo auto, com a imediata intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, nos termos do art. 844 do CPC.
Deverá constar ainda no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC, em regra, da data da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, mas, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5% (cinco por cento) deste montante, na forma do artigo 827 do CPC.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO.
Expedientes necessários. Intime-se.
Jacobina/BA, 8 de dezembro de 2020.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
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