Jacobina - 1ª vara cível
Data de publicação | 10 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2757 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
8001656-17.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Leonardo Santos De Carvalho
Advogado: Luana Da Silva Santos (OAB:0045025/BA)
Réu: Torres Eolicas Do Nordeste S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jacobina 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone: (74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.com a@a.com
Processo nº: 8001656-17.2020.8.05.0137
Classe-Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Autor:AUTOR: LEONARDO SANTOS DE CARVALHO
Réu:RÉU: TORRES EOLICAS DO NORDESTE S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO envolvendo as partes qualificadas nos autos.
Determinada que a parte autora se manifestasse sobre eventual litispendência do presente feito com o de nº 8002663-78.2019.805.0137, esta deixou transcorrer o prazo in albis conforme certidão de id. 80431928.
É o relatório. Decido.
A mera comparação entre a petição de id. 81829667 e a inicial desse feito demonstra a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos, sendo que o de nº 8002663-78.2019.805.0137 foi ajuizado anteriormente.
Posto isto, reconheço de ofício a litispendência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Jacobina (BA), 08 de dezembro de 2020.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8002089-21.2020.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: A. O. S.
Advogado: Janio Lima Dos Santos Junior (OAB:0062593/BA)
Advogado: Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva Lopes (OAB:0026513/BA)
Requerido: E. D. S. C.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002089-21.2020.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
REQUERENTE: ADIVABIA OLIVEIRA SOUSA | ||
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA LOPES (OAB:0026513/BA) | ||
REQUERIDO: ELIEL DE SOUSA CARNEIRO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Proceda o cartório a habilitação do advogado da parte autora, na forma requerida na petição de id. 82480940.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida na inicial.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a formação do contraditório, devendo a parte autora, por seu advogado, apresentar relatórios médicos devidamente atualizados e legíveis que demonstrem a impossibilidade laboral da autora.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por oficial de justiça, para comparecer a audiência designada e para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do presente feito na pauta de audiência de conciliação, inclusive no CEJUSC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, na forma do § 8 do artigo 334 do CPC.
Demais intimações e diligências necessárias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, juntamente com o ato de designação de audiência, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Jacobina/BA, 09 de dezembro de 2020.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8002552-60.2020.8.05.0137 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Jacobina
Autor: Osvaldo Joaquim Dos Santos
Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:0027718/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo nº: 8002552-60.2020.8.05.0137 |
Classe- Assunto: [Retificação de Nome] |
Orgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JACOBINA |
Autor (a): OSVALDO JOAQUIM DOS SANTOS |
Advogado (a): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS |
Endereço: RUA DO MANDACARU, 16, MANDACARU, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 |
DESPACHO |
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça requerida na inicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos a certidão de inteiro teor do registro cuja retificação pretende.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, ao Ministério Público para regular manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
Jacobina/BA, 9 de dezembro de 2020.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8002049-39.2020.8.05.0137 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Jacobina
Requerente: R. C. D. S. L.
Advogado: Laise Carla Barreto De Souza (OAB:0050473/BA)
Requerido: A. B. L.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002049-39.2020.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
REQUERENTE: ROSIANA CARDOSO DOS SANTOS LINO | ||
Advogado(s): LAISE CARLA BARRETO DE SOUZA (OAB:0050473/BA) | ||
REQUERIDO: ADELZUITO BENTO LINO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade da Justiça requerida na inicial. O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 189, II, CPC. Anote-se.
Em cognição sumária, observando-se os elementos constantes na exordial e os documentos a ela acostados, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, uma vez que provada a paternidade das menores (ID 76110367 - pág. 4-6), razão pela qual fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor das menores Maria Clara Cardoso Lino e Maria Eloize Cardoso dos Santos Lino a ser pago pelo réu Adelzuito Bento Lino.
A quantia deverá ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, diretamente a genitora das menores, mediante recibo, ou através de depósito judicial, até a indicação de conta bancária para depósito.
Se o(a) requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular).
Caso o(a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimado(a) para providenciar os documentos necessários para abertura de conta bancária, na forma de praxe, o que ora determino, dando-se ciência dos dados (número da conta, agência, etc.) ao Requerido.
Cite-se e intime-se o Réu para comparecer a audiência designada e para, querendo, contestar a presente ação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação designada, sob pena de revelia e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Intime-se o Réu para pagar os alimentos provisórios supra fixados.
Proceda o cartório, por ato ordinatório, a inclusão do feito em pauta de conciliação, inclusive no CEJUSC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para que compareça à audiência supra, acompanhada de seu advogado.
O não...
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