Jacobina - 1ª vara cível
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DECISÃO
8001547-03.2020.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Jacobina
Autor: Representação Bv Financeira S/a
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB:0029148/BA)
Réu: Luiz Felipe Mattos Dantas
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Jacobina 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Margem Rio do Ouro, s/n, Centro - CEP 44700-000, Fone:(74) 3621-3066, Jacobina-BA - E-mail: a@a.coma@a.com
Processo nº:8001547-03.2020.8.05.0137
Classe-Assunto:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor:AUTOR: REPRESENTAÇÃO BV FINANCEIRA S/A
Réu:RÉU: LUIZ FELIPE MATTOS DANTAS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
BV FINANCEIRA S/A CRÉTIDO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 e alterações advindas das Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, em desfavor de LUIZ FELIPE MATTOS DANTAS, qualificado na exordial, alegando que é credor(a) decorrente de contrato nº 12054000192606 e que a parte ré deixou de pagar as parcelas já vencidas, incorrendo em mora comprovada, tendo o veículo abaixo sido alienado fiduciariamente como garantia do compromisso:
MARCA/MODELO: I/FORD FUSION
ANO/MODELO: 2012/2012
COR: PRETA
CHASSI: 3FAHP0JA8CR277494
PLACA: OKR6070
RENAVAM: 486113906
Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato (id. 66975899) e notificação extrajudicial do devedor por carta registrada aviso de recebimento (id. 66975920), nos termos do art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei, ficou comprovada, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor, autorizando a retomada do veículo.
Apesar do veículo se encontrar em nome de terceiro, consta nos sistemas comunicação de venda ao réu, conforme se vê:
RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line
Usuário: RODOLFO NASCIMENTO BARROS
12/08/2020 - 09:49:44
Dados do Veículo
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do veículo acima descrito, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.
Intime-se a parte Autora, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Somente após atendida a diligência supra, cumpra-se a busca e apreensão.
Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para: a) pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69) e/ou b) para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirta-se a parte Ré, que caso não efetue o pagamento da dívida no prazo supra (05 dias), consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 dias, por analogia ao art. 350 e 351, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado, que deverá ser entregue ao Advogado ou a preposto da parte Autora indicado nos autos, mediante termo.
Demais expedientes necessários.
Jacobina (BA), 12 de agosto de 2020.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
8002193-47.2019.8.05.0137 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Jacobina
Representante: A. L. R.
Advogado: Natalia Souza Silvestre (OAB:0040597/BA)
Réu: P. D. J. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002193-47.2019.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA | ||
REPRESENTANTE: ADRIANA LIMA ROCHA | ||
Advogado(s): NATALIA SOUZA SILVESTRE (OAB:0040597/BA) | ||
RÉU: PEDRO DE JESUS SILVA, | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o endereço atualizado do réu, oportunidade em que deverá requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, após certificado, voltem os autos conclusos.
Jacobina/BA, 26 de maio de 2020.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
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