Jacobina - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 10 Agosto 2021 |
Número da edição | 2918 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8001627-30.2021.8.05.0137 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jacobina
Impetrante: Maria Oliveira Neves Silva
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:0032710/BA)
Impetrado: Tiago Manoel Dias Ferreira
Impetrado: Municipio De Jacobina
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001627-30.2021.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA | ||
IMPETRANTE: MARIA OLIVEIRA NEVES SILVA | ||
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:0032710/BA) | ||
IMPETRADO: Tiago Manoel Dias Ferreira e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Não havendo elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza acostada pela Impetrante, concedo-lhe o benefício da Justiça gratuita.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Oliveira Neves Silva contra suposto ato coator do prefeito municipal de Jacobina, Sr. Tiago Manoel Dias Ferreira, aduzindo, em síntese, ter requerido unificação de seus cadastros junto ao ente municipal, por ter sido aprovada em dois concursos, ocupando dois cargos de professora, prestes a se aposentar, e haver previsão na legislação local (Lei Lei Municipal de nº 1.210/2013) para o benefício pretendido. Contudo, até a presente data a autoridade coatora não respondeu ao seu requerimento administrativo, tendo sido informada de que os autos se encontram pendente de parecer jurídico.
Pugna pela concessão da tutela antecipada para compelir a autoridade coatora a unificar os cadastros/vínculos (1428 e 2349), mantendo o cadastro mais antigo (1428), cancelando o outro mais novo, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com todas as vantagens calculadas sobre referida carga horária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Com a exordial, vieram os documentos dos eventos 122085592-122086940.
É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é um dos remédios previstos na Constituição Federal que tem por escopo garantir direito fundamental sufragado ou em risco por ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública.
Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória.
Numa análise liminar, verifico que a Impetrante não trouxe aos autos a legislação local em que baseia seu direito de unificação de cadastros (Lei Lei Municipal de nº 1.210/2013), assim como também não apresentou a lei que local que trata dos prazos para julgamento dos processos administrativos, muito embora sua pretensão tenha amparo na demora de obter resposta ao seu requerimento e vise o suprimento da omissão com concessão do direito que alega ser garantido na lei que disciplina o Plano de Cargos , Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município impetrado.
Assim sendo, embora constante da petição inicial os fundamentos expostos e a possível mora do Poder Executivo em apreciar o pleito de unificação dos cadastros, entendo por postergar a apreciação do pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, determinando seja dada ciência ao órgão de representação judicial.
JACOBINA/BA, 5 de agosto de 2021.
Maurício Alvares Barra
Juiz de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8001443-11.2020.8.05.0137 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Jacobina
Embargante: Raimundo Nonato Da Silva
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:0040794/BA)
Embargado: Municipio De Umburanas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JACOBINA
1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8001443-11.2020.8.05.0137
DESPACHO
As custas judiciais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e, como tal, a concessão de isenção (ou imunidade, a depender da corrente doutrinária) somente pode ser conferida de forma restritiva.
O objeto da demanda e documentos acostados evidenciam que a parte pode ter condições de suportar com o pagamento das custas.
Assim sendo, intime-se a parte Autora para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Jacobina - BA, 31 de março de 2021.
Maurício Alvares Barra
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
0002271-90.2013.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Carlos Alfredo Dias Rocha Junior
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:0022874/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JACOBINA
1ª Vara da Fazenda Pública
Rua Margem Rio do...
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