Jacobina - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Dezembro 2021
Número da edição2996
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001871-27.2019.8.05.0137 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jacobina
Impetrante: Soneide Silvestre Carvalho
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Impetrado: Luciano Antonio Pinheiro
Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272)
Impetrado: Municipio De Jacobina
Impetrado: Arnobio Fiusa Sousa
Impetrado: Jacoprev

Intimação:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONEIDE SILVESTRE CARVALHO em face de ato supostamente abusivo praticado por LUCIANO ANTÔNIO PINHEIRO, então Prefeito do Município de Jacobina.

Em breve síntese, a Impetrante alega que sua remuneração foi reduzida por ato praticado pelo Secretário de Educação de forma ilegal e sem o devido processo legal administrativo.

Foi postergada a apreciação da liminar.

Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações juntadas em evento 41928583, juntando-se documentos.

Instado, o Ministério Público opinou pela denegação parcial da ordem, em síntese, entendendo inexistir direito líquido e certo da parte Impetrante de continuar percebendo remuneração equiparada ao cargo de professor após a aposentadoria, reconhecendo-se a ilegalidade da redução no período em que a Impetrante ainda não tinha sido aposentada.

É o relatório.

Decido.

O mandado de segurança é um dos remédios previstos na Constituição Federal que tem por escopo garantir direito fundamental sufragado ou em risco por ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública.

Na espécie, o Ministério Público externou em seu parecer a conclusão jurídica adequada ao caso concreto, com parecer pela parcial concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na supressão da remuneração da Impetrante no período em que ainda estava em atividade, destacando-se trechos do parecer:

[...]

E, assim sendo, não há que se falar em indisposição ou contrariedade entre o parecer técnico jurídico de 2013 e a sentença prolatada em 2011, vez que uma não anula a outra, mas ao invés disso, coaduna.

Ocorre que, em que pese a denegação, em 2011, do pedido judicial da requerente de ser enquadrada para cargo de professora sem ter sido submetida a concurso público, a majoração salarial concedida em 2013 ocorreu em respeito ao princípio da legalidade, vez que a Carta Magna tratou de obstaculizar o enriquecimento sem causa, inclusive, senão especialmente, o do Estado.

De mais a mais, em tendo ocorrida formação, processamento e conclusão do PAD contra a servidora nos moldes do esposado na peça exordial, qual seja, com ausência de ampla defesa e contraditório, verificamos o contraste entre os fatos e a lei, pois, conforme expõe com clareza o dispositivo legal:

Art. 143.A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (Lei 8.112/90).

Todavia, importantes observações nos é importante ressaltar.

Primeiramente, pareceu a este órgão ministerial que decorreram, de uma mesma sequência de fatos, pelo menos, três processos judiciais: o mandado de segurança que pretendia obrigar a municipalidade a se manifestar a respeito da aposentadoria da servidora; outra ação intuindo averiguar o possível abuso de poder da parte do Secretário Municipal de Educação (esta, apenas citada pela Impetrante na exordial); e este mandado de segurança, que pretende verificar a legalidade ou não da redução salarial da impetrante.

Seguindo esta linha, propõe-se este órgão a opinar restritamente a respeito da legalidade ou não da redução salarial da impetrante, por entender que as opiniões a respeito dos demais assuntos serão, a seu tempo, devidamente emanadas nos procedimentos pertinentes.

Isto posto, intuindo verificar a existência ou não de efetiva lesão ou ao direito líquido e certo da Impetrante, faz-se necessária a verificação do contexto fático em que ocorreu a redução salarial, senão vejamos.

É de conhecimento deste órgão ministerial – e se assim não o fosse, é matéria discutida nos autos – que a Impetrante requereu administrativamente a sua aposentadoria no ano de 2018. Ocorre que, ante a suposta desídia da Administração Pública em conceder-lhe a pretensão guerreada, foi ajuizado o Mandado de Segurança de nº 8000277-75.2019.8.05.0137, a fim de obrigar judicialmente a municipalidade a emitir parecer no requerimento em questão.

É crucial, neste momento, verificar se a redução salarial ocorreu quando a Impetrante estava aposentada ou se ocorreu quando esta ainda laborava.

Isto porque, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário hodiernos, se a Impetrante, à época da redução salarial, trabalhava nos mesmos moldes anteriormente citados, quais sejam, no cargo de professora infantil em creches municipais, com carga horária de 40 horas semanais, em que pese a sua original ocupação do cargo de monitora, pela vedação ao enriquecimento ilícito é que seria proveitoso perseguir-se o pagamento dos valores suspensos.

Se, todavia, a impetrante, à época da redução salarial, encontrava-se afastada por força da concessão da aposentadoria ou por outro motivo qualquer, e, portanto, sem cumprir as 40 horas semanais no cargo de professora infantil, não está configurada a lesão ao direito líquido e certo.

Ora, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que não existe direito adquirido à remuneração pelo exercício ilegal de cargo (desvio de função). Isto porque a remuneração recebida nessa circunstância não está protegida pelo princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, inciso XV da Constituição, por ter característica indenizatória, e não salarial.

[...]

Ocorre que a Impetrante faria jus ao recebimento de aposentadoria tomando como base o salário do profissional da educação básica se, e somente se, tivesse sido efetivada neste cargo. Todavia, conforme visto, suas pretensões de efetivação foram afastadas judicialmente em 2011, porque ausente o concurso público, e a concessão administrativa da majoração do salário em 2013, concedida unicamente pela impossibilidade de enriquecimento sem causa do Ente Político, de forma alguma é capaz de sustentar a alegação de direito pelo que, inevitavelmente conclui este órgão ministerial pela inexistência de direito líquido e certo lesionado.

[...]

Assim sendo, por todo o exposto, considerando a inexistência de direito líquido e certo, consoante os fundamentos amplamente repetidos acima, no tocante concessão de proventos de aposentadoria nos valores equiparados ao cargo que exercia em desvio de função.

Por outro lado, foi verificado o fato de que a servidora estava ativa ainda à época da redução salarial, conforme documentos trazidos à baila pela própria Autoridade Coatora, fl. 493. Portanto, comprovada a atividade da servidora no período em que houve a redução, entendemos que faz jus ao restabelecimento dos valores a título de equiparação apenas no período de atividade, devendo cessar a partir da aposentadoria.

Opina este órgão ministerial pela DENEGAÇÃO PARCIAL da segurança, a fim de que seja concedida a ordem para restabelecimento dos valores a título de equiparação salarial exclusivamente no pedido em que esteve em atividade, sendo negada a segurança quanto ao pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria à remuneração do cargo que exercia em desvio de função.

Utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, entendo suficientemente fundamentada a decisão para concessão parcial da ordem.

Importa anotar que a motivação per relationem é admitida na jurisprudência, inclusive constando do próprio sítio do Supremo Tribunal Federal sua conceituação:

"Diz-se "per relationem" a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. Assim sendo, trata-se de prática que o STF não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito. Acompanhe-se trecho do julgado MS 27350 MC / DF DJ 04/06/2008, que ora, transcreve-se: "Valho-me", para tanto, "da técnica" da "motivação" "per" "relationem", *o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. "Não se desconhece", na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu "a propósito da motivação por referência ou por remissão* (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), "que se revela legítima", para efeito "do que dispõe" o art. 93, inciso IX, da Constituição da República..." . (Fonte: SAVI )

Há direito líquido e certo da Impetrante em manter o valor integral da remuneração enquanto ainda estava em atividade e exercendo a função com desvio, considerando que a Impetrante adentrou nos quadros para exercício da função de monitora, porém, desde 2013, a Administração Pública reconheceu o exercício com desvio e, por tal motivo, foi assegurada a equiparação salarial com profissionais da educação básica para evitar enriquecimento ilícito do Município.

Não obstante, o desvio de função, ainda que exercido por vários anos, não tem condão de assegurar direito adquirido em manutenção das funções ou de...

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