Jacobina - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação20 Abril 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3081
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001244-18.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Ronivon Custodio Evangelista
Advogado: Anderson Dos Anjos (OAB:BA58595)
Advogado: Luciana De Jesus Santana (OAB:BA59699)
Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

O Decreto 156/2022 instituiu no âmbito da Vara da Fazenda Pública de Jacobina o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de modo a concretizar a aplicabilidade da Lei 12.153/09 que prevê o rito especial de Juizado da Fazenda Pública.

A presente demanda tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto, em tese, comporta a aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Assim sendo, determino seja intimada a parte Autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a conversão do rito para que o processo tramite sob a égide da lei 12.153/09.

Manifestado o interesse, determino que o cartório proceda a retificação da classe processual, inserindo-se a classe 436, conforme orientação da COJE.

Embora o primeiro ato do processo em Juizado Especial seja a conciliação, acolho a orientação da COJE para postergar a realização de audiência, em razão da dificuldade em compor com a Fazenda Pública, bem como não ter sido designado conciliador para o Juizado Adjunto.

Cite-se o Requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, informando se há possibilidade de composição para fins de designação de audiência de conciliação.


JACOBINA/BA, 19 de abril de 2022.



Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8000863-78.2020.8.05.0137 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Jacobina
Exequente: Hildebrando Alves Da Luz De Andrade
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:BA22874)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de ação movida por EXEQUENTE: HILDEBRANDO ALVES DA LUZ DE ANDRADE em face de EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS .

Após o regular trâmite processual, foi proferido despacho suspendendo o processo em razão do falecimento do patrono da parte Autora.

Devidamente intimada, a parte Autora não constituiu novo advogado.

É o relatório.

Decido.

A capacidade postulatória é uma das condições para postular em juízo e nele permanecer, não podendo, em regra, a parte ajuizar ou prosseguir na demanda sem advogado.

Devidamente intimada, a parte Autora não cumpriu com a obrigação de constituir novo advogado, motivo pelo qual, o feito deve ser extinto por falta de pressuposto para continuidade da demanda (capacidade postularória).

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários, porém torno suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

P.R.I.

É prescindível intimação pessoal da parte Autora quanto à sentença, com aplicação de inteligência do artigo 346 do Código de Processo Civil.

Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


JACOBINA/BA, 20 de janeiro de 2022.



Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

0500377-46.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Maria Auxiliadora Da Silva
Advogado: Aloisio Oliveira Dornellas (OAB:BA22874)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por MARIA AUXILIADORA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefícios da autora, para que seja reajustado com a aplicação do índice integral do período, para se preservar, em caráter permanente, o valor real deste.

Após o regular trâmite processual, a parte não foi localizada para ser intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, conforme Certidão evento Num. 135589108.

É o relatório.

Decido.

A Autora não foi localizada no endereço constante da exordial para sua intimação pessoal para manifestar se possui interesse no feito.

Assim sendo, conforme inteligência do artigo 274, parágrafo único do CPC, presume-se intimada a parte que não atualizar o endereço, não sendo nele encontrada.

Decorre do princípio da cooperação o dever de manutenção do endereço atualizado, para o regular andamento do processo que não pode se perpetuar eternamente e permanecer sobrestada até que a parte compareça judicialmente.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, deferindo-se a gratuidade de justiça para a parte Autora.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.


JACOBINA/BA, 23 de março de 2022.

Maurício Alvares Barra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO

8001804-28.2020.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Roberta Santos Alves
Advogado: Hugo Oliveira Piauhy (OAB:BA6563)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

ROBERTA SANTOS ALVES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação de procedimento ordinário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de salário maternidade rural.

Em suas razões, acompanhadas de documentos, alega a autora, em síntese, que é segurada especial do réu, uma vez que preencheu todos os requisitos necessários para concessão do benefício, trabalhando em regime de economia familiar na Faz.Cedro, Município de Caém - BA.

No dia 27 de abril 2015 tivera sua filha PAOLA AGATHA ALVES RIBEIRO. Dessa forma, em 02 de agosto 2016 requereu concessão do benefício de salário-maternidade sendo indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não fora comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento administrativo.

Devidamente citado, o INSS contestou o feito, alegando não assistir razão à parte autora, uma vez que não fora demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao parto, motivo pelo qual seu benefício foi indeferido.

Não houve audiência de instrução e julgamento, uma vez que a autora intimada via DJE, não se manifestou. (evento num. 182152507).

É o relatório.

Decido.

A presente ação ordinária foi ajuizada objetivando a concessão de salário maternidade rural.

Esta espécie de benefício está previsto no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, artigos 71 a 73. Inicialmente, tratava-se de benefício garantido à gestante,...

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