Jacobina - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 30 Junho 2022 |
Número da edição | 3126 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8000640-57.2022.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Maria Oliveira Dos Santos
Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Jozeania Da Silva Mota Almeida
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000640-57.2022.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA | ||
REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) | ||
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do despacho proferido em 03/06/2022 para a realização da produção de prova pericial nomeando-se Assistente Social para realização da perícia, cujo valor dos honorários periciais seriam suportados pelo embargante (INSS).
É o relatório.
Decido.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão/erro material/contradição em relação ao pagamento dos honorário periciais, uma vez que esse pagamento nas causas de competência delegada deve ser feito pelo Tribunal Regional Federal. Dessa forma, razão assiste o embargante, conforme se vislumbra no referido despacho um equívoco material, uma vez que é de responsabilidade do TRF1 o pagamento dos honorários periciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanear a decisão, excluindo-se a responsabilidade do INSS desta despesa processual, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, compete ao Estado viabilizar-lhe a produção da prova, inclusive arcando com os honorários periciais, o que vinha sendo feito à luz da Lei 13.876/2019.
A citada lei fora aprovada em 23.09.2019 e, assim, a dotação orçamentária a cargo do Executivo Federal assegurou o pagamento das perícias designadas até 23.09.2020. Desde então, não há previsão orçamentária que viabilize a realização da prova técnica, eis que o tema constitui objeto do Projeto de Lei 3.914/2020 em trâmite no Senado Federal, ainda sem deliberação definitiva.
Diante desse quadro, impossível ao juízo dar andamento ao feito, eis que impedido de produzir a prova pericial, pelo que DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até que sobrevenha nova deliberação sobre o tema, ressalvadas as medidas urgentes.
Não obstante passo a apreciar o pedido liminar.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Autora, com relatório social feito por Assistente Social do CRAS Professora Alice Barros de Figueiredo, pertencente ao município de Jacobina-BA (evento num. 184681055 - Pág. 13/14), confirmando a hipossuficiência financeira que, a princípio, atende aos requisitos para o deferimento do pedido de forma antecipada.
Por outro lado, considerando que as perícias estão suspensas, entendo que o risco ao resultado útil do processo se agrava, não podendo a Autora, parte hipossuficiente, permanecer aguardando o retorno de perícias judiciais para a confirmação de elementos probatórios que já indicam não ter condições financeiras para seu sustento, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício LOAS.
Assim sendo, entendo que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de forma antecipada, havendo elemento de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, com risco ao resultado útil do processo assegurando o mínimo existencial para a Autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS seja compelido ao pagamento do Benefício Assistencial - LOAS para a Autora, implementando o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor de 01 salário mínimo, com possibilidade de sequestro de valores durante o curso da demanda.
Intimem-se.
Jacobina - BA, 29 de junho de 2021.
Maurício Alvares Barra
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8000640-57.2022.8.05.0137 Petição Cível
Jurisdição: Jacobina
Requerente: Maria Oliveira Dos Santos
Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Jozeania Da Silva Mota Almeida
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000640-57.2022.8.05.0137 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA | ||
REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) | ||
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do despacho proferido em 03/06/2022 para a realização da produção de prova pericial nomeando-se Assistente Social para realização da perícia, cujo valor dos honorários periciais seriam suportados pelo embargante (INSS).
É o relatório.
Decido.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão/erro material/contradição em relação ao pagamento dos honorário periciais, uma vez que esse pagamento nas causas de competência delegada deve ser feito pelo Tribunal Regional Federal. Dessa forma, razão assiste o embargante, conforme se vislumbra no referido despacho um equívoco material, uma vez que é de responsabilidade do TRF1 o pagamento dos honorários periciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanear a decisão, excluindo-se a responsabilidade do INSS desta despesa processual, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, compete ao Estado viabilizar-lhe a produção da prova, inclusive arcando com os honorários periciais, o que vinha sendo feito à luz da Lei 13.876/2019.
A citada lei fora aprovada em 23.09.2019 e, assim, a dotação orçamentária a cargo do Executivo Federal assegurou o pagamento das perícias designadas até 23.09.2020. Desde então, não há previsão orçamentária que viabilize a realização da prova técnica, eis que o tema constitui objeto do Projeto de Lei 3.914/2020 em trâmite no Senado Federal, ainda sem deliberação definitiva.
Diante desse quadro, impossível ao juízo dar andamento ao feito, eis que impedido de produzir a prova pericial, pelo que DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até que sobrevenha nova deliberação sobre o tema, ressalvadas as medidas urgentes.
Não obstante passo a apreciar o pedido liminar.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Autora, com relatório social feito por Assistente Social do CRAS Professora Alice Barros de Figueiredo, pertencente ao município de Jacobina-BA (evento num. 184681055 - Pág. 13/14), confirmando a hipossuficiência financeira que, a princípio, atende aos requisitos para o deferimento do pedido de forma antecipada.
Por outro lado, considerando que as perícias estão suspensas, entendo que o risco ao resultado útil do processo se agrava, não podendo a Autora, parte hipossuficiente, permanecer aguardando o retorno de perícias judiciais para a confirmação de elementos probatórios que já indicam não ter condições financeiras para seu sustento, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do benefício LOAS.
Assim sendo, entendo que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de forma antecipada, havendo elemento de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, com risco ao resultado útil do processo assegurando o mínimo existencial para a Autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS seja compelido ao pagamento do Benefício Assistencial - LOAS para a Autora, implementando o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor de 01 salário mínimo, com possibilidade de sequestro de valores durante o curso da demanda.
Intimem-se.
Jacobina - BA, 29 de junho de 2021.
Maurício Alvares Barra
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTIMAÇÃO
8000231-86.2019.8.05.0137 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Jacobina
Apelado: Gilmar Alves Da Cruz
Advogado: Tony Novais De Almeida (OAB:BA20959)
Apelante: Municipio De Umburanas
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Apelante: Prefeito Municipal De Umburanas
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JACOBINA
1ª Vara da Fazenda Pública
Rua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.700-000, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BA
E-mail: jacobina1vfazpub@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:8000231-86.2019.8.05.0137
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE: GILMAR ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS, PREFEITO MUNICIPAL DE UMBURANAS
Conforme provimento 06/2016, da...
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